TJBA - 0541229-35.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:15
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SERRA DA RAIZ em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:37
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541229-35.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Ana Julia Pires De Almeida Moraes (OAB:SP186122) Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Interessado: Condominio Edificio Serra Da Raiz Advogado: Vanessa Ferreira De Souza (OAB:BA24185) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0541229-35.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Requerido(a) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA DA RAIZ Trata-se de julgar ação de cobrança ajuizada pela ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DA RAIZ, ambos qualificados nos autos.
A autora alega inadimplência do réu em relação a parcelas do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e afirma, ainda, a obrigação do réu de pagar a multa por rescisão prematura do contrato, como faz prova o "Contrato de Prestação de Serviços para Elevadores Clássicos" (Id 256754491).
Daí o pedido da autora de condenação do réu a lhe pagar R$ 8.539,42 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), valor atualizado da dívida, além do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Em sede de contestação, o réu alegou estar enfrentando processo de "(...) Recuperação Judicial (...)", indicando a existência de ação de cobrança de taxas condominiais (processo nº 0502422-77.2017.8.05.0001), que dificultaram a quitação da dívida.
Ademais, o réu informou o pagamento da quantia de R$ 2.719,27 (dois mil setecentos e dezenove reais e vinte e sete centavos), na data de 17/04/2017, e pediu a dedução do valor efetivamente pago, reconhecendo a dívida no montante de R$ 5.820,15 (cinco mil oitocentos e vinte reais e quinze centavos).
Chamada a dizer sobre a contestação, a autora replicou (ID n. 256756428) que o documento apresentado pelo réu não se refere aos serviços cujo pagamento é exigido nesta demanda.
Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada.
O exame dos autos mostra que o caso é evidentemente de procedência da demanda.
O réu não negou a relação jurídica afirmada pela autora, a prestação de serviços de que se beneficiou no âmbito da referida relação e a sua consequente obrigação de pagar àquela autora o preço combinado no contrato.
O que o réu sustentou foi que parcela dos serviços teria sido paga, mas, como demonstrado suficientemente pela autora, o comprovante de pagamento juntado pelo réu diz respeito a serviços que não fazem objeto deste processo.
Note-se, ainda, que o réu também deve à autora a multa pela extinção prematura do contrato que atava as partes, pedido contra o qual aquele réu não se insurgiu, aliás.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, condeno o réu a pagar à autora R$ 8.539,42 (oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 13 de julho de 2019, data da última atualização do valor da dívida.
Condeno o réu também a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 14 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
14/10/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Petição
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22/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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22/04/2021 00:00
Expedição de documento
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21/04/2021 00:00
Publicação
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19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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12/04/2021 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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03/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2020 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2018 00:00
Petição
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01/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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18/07/2018 00:00
Audiência Designada
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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