TJBA - 0000743-36.2014.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SALVADOR SILVA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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05/01/2025 20:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/01/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 0000743-36.2014.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Salvador Silva Ramos Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Samara Povoa Martins Reis (OAB:BA29384) Advogado: Keith Meira Dias (OAB:BA41394) Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:BA39479) Advogado: Poliana Assis Sandes Lima (OAB:BA33940) Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Advogado: Helder Silverio Monteiro Feitosa (OAB:BA38338) Advogado: Fernanda Rachel Barreira De Alencar Doria Chastinet (OAB:BA32838) Advogado: Aracelly Couto Macedo Mattos (OAB:BA22341) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 0000743-36.2014.8.05.0153 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao rito comum, com pedido de tutela de urgência, na qual SALVADOR SILVA RAMOS pede indenização por danos materiais e compensação por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que em outubro de 2012, ao comparecer em uma agência do Banco do Brasil em Brumado/BA, foi abordado por um homem que se identificou como funcionário do banco e ofereceu ajuda para realizar transações no caixa eletrônico.
O suposto funcionário solicitou o cartão e senha do autor, realizou operações e devolveu um cartão que o autor acreditou ser o seu.
Dias depois, o autor percebeu que o cartão devolvido não era o seu.
Ao verificar sua conta, constatou um saldo devedor de R$19.430,60, decorrente de três empréstimos, saques e diversas compras que alega não ter realizado.
Afirma que nunca contratou tais empréstimos e que seu nome foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a concessão de liminar para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas dos empréstimos que alega não ter contratado; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 150 salários mínimos; e condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores cobrados indevidamente.
O réu foi citado em 18/09/2014, conforme certidão de ID 19844330, mas não apresentou contestação, sendo certificado o decurso do prazo em 27/04/2015 (ID 19844330, p. 4).
Em audiência de conciliação realizada em 29/11/2015, o réu requereu habilitação nos autos e apresentou contestação posteriormente considerada intempestiva.
O autor requereu julgamento antecipado da lide alegando revelia do réu.
Em 30/04/2022 (ID 195804911), foi proferida decisão reconhecendo a intempestividade da contestação, mas deixando de aplicar os efeitos materiais do instituto.
Na mesma decisão, determinou-se que o autor especificasse as datas dos fatos ocorridos e o número da agência bancária, bem como que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas.
O autor manifestou-se em 19/07/2022 (ID 215752586), informando não se recordar da data exata dos fatos, apenas do mês indicado na inicial.
Informou o número da agência (730) e requereu julgamento antecipado da lide.
Em 15/03/2023 (ID 373728361), foi proferido despacho intimando o réu para manifestar interesse na produção de provas, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
O autor reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide em 15/04/2024. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento Antecipado do Mérito Há pertinência no julgamento antecipado do mérito pelas próprias configurações da lide dadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de qualquer nova prova (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Mérito O Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, a existência de três empréstimos em seu nome, nos valores de R$7.382,76, R$7.599,91 e R$3.285,36 (ID 19844318, pp. 14-16), bem como diversas e atípicas movimentações financeiras que alega não ter realizado (ID 19844318, p. 18).
A inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito também ficou demonstrada pela consulta do Serasa anexada aos autos (ID 19844318, p. 17).
Além disso, foi juntada cópia do cartão em nome de terceiro que o autor alega ter recebido pela pessoa que teria se identificado como preposto do réu quando do atendimento (ID 19844318, p. 13).
O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova da regularidade dos contratos de empréstimo ou das transações questionadas, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De fato, mesmo ciente da data aproximada dos fatos, o réu quedou-se inerte ao ser intimado para especificar provas, quando poderia, e.g., ter apresentado os vídeos das câmeras de vigilância do início do mês de outubro de 2012.
Assim, considerando a verossimilhança das alegações do autor, que não foram contestadas, e a ausência de prova em contrário pelo réu, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos de empréstimo questionados e das transações bancárias realizadas sem a autorização do autor.
A situação narrada evidencia falha na prestação de serviços pelo banco réu, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes e proteger os dados bancários de seu cliente.
Procedente, portanto, o pedido de cancelamento do débito e de devolução dos valores pagos pelo autor ao réu em razão das avenças reconhecidas como nulas.
No que tange aos danos morais, “[n]os termos da jurisprudência do STJ, a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes configura ato ilícito e enseja na reparação por dano moral” (AgInt no AREsp 1781705/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
Quanto ao valor devido a título de compensação, o juiz, “segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/05/2018).
Tendo em mira os interesses jurídicos lesados, fixo o montante básico em R$10.000,00 (dez mil reais), que não destoa da proporcionalidade e tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.085.054/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.231.129/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.
Tomando em conta as circunstâncias do caso concreto, se por um lado a fraude praticada por terceiro poderia constituir razão para o aumento do valor básico, a falta de provas de que o autor tenha atuado de modo célere para mitigar sua perda, seja comunicando imediatamente o fato às autoridades, seja ao Banco, faz com que não haja particularidades aptas a ensejar a alteração do parâmetro jurisprudencialmente delineado, razão pela qual hei por bem fixar a compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal importância, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se capaz de atenuar os efeitos da ofensa e de dissuadir o ofensor da reiteração de seu comportamento reprovável.
No que toca aos acréscimos legais incidentes, convém destacar que “[o] contrato aparente fixado entre a instituição bancária e terceiro, mediante fraude, constitui-se em responsabilidade extracontratual, ainda que haja vínculo anterior entre o real cliente e o banco, apto a ensejar a aplicação da súmula 54 do STJ para fixar como "dies a quo" a data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora” (TJ-DF 20.***.***/1519-03 0014867-83.2015.8.07.0007, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2017 .
Pág.: 629/634 – grifei). 2.3.
Tutela de urgência No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, os requisitos para sua concessão estão elencados no art. 300 do CPC, a saber: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se evidenciada.
Na realidade, diante da fase em que se encontra o processo, com a prolação de sentença de procedência do pedido, a robustez probatória extrapola, inclusive, o mero fumus boni iuris demandado para efetivação de medidas antecipatórias do usufruto do direito vindicado.
O perigo de dano irreparável é nítido, pois a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes impede seu acesso ao crédito, comprometendo indiretamente a sua subsistência. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que exclua se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito em decorrência da inadimplência discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais); b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para: b.1) declarar a ineficácia dos contratos de empréstimo nos valores de R$7.382,76, R$7.599,91 e R$3.285,36 (ID 19844318, pp. 14-16) em relação ao autor; b.2) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nesta ação; b.3) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de sua conta referentes aos empréstimos declarados ineficazes em relação a ele, autor, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, a saber, 03/10/2012, data dos contratos fraudados; b.4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, a saber, 03/10/2012, data dos contratos fraudados (art. 398 do CC e Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), e correção monetária pelo INPC, contada a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes últimos ora fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação (soma dos valores a serem devolvidos com o da compensação por danos morais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
17/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:43
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 11:08
Expedição de intimação.
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26/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 09:16
Decorrido prazo de MONA LISA MACHADO TRINDADE em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:13
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2022 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2020 09:54
Conclusos para despacho
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19/05/2019 03:53
Decorrido prazo de SALVADOR SILVA RAMOS em 15/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 22:55
Decorrido prazo de SALVADOR SILVA RAMOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 22:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 01:47
Publicado Intimação em 08/02/2019.
-
08/02/2019 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 16:47
Expedição de intimação.
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06/02/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 11:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/03/2017 00:00
PETIÇÃO
-
16/08/2016 15:06
CONCLUSÃO
-
16/08/2016 14:56
PETIÇÃO
-
03/08/2016 14:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2015 15:30
CONCLUSÃO
-
11/12/2015 15:29
PETIÇÃO
-
11/12/2015 09:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/11/2015 14:58
PETIÇÃO
-
30/11/2015 14:55
PETIÇÃO
-
30/11/2015 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/11/2015 15:35
PETIÇÃO
-
18/11/2015 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/10/2015 17:09
DOCUMENTO
-
20/10/2015 11:16
MANDADO
-
19/10/2015 15:49
MANDADO
-
09/10/2015 09:27
MANDADO
-
18/09/2014 17:15
DOCUMENTO
-
18/09/2014 12:04
MANDADO
-
18/09/2014 11:43
MANDADO
-
09/09/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/08/2014 14:54
RECEBIMENTO
-
07/07/2014 12:06
CONCLUSÃO
-
07/07/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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