TJBA - 0536110-93.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Thiago Victor Barbosa Lima em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0536110-93.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Thiago Victor Barbosa Lima Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0536110-93.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Thiago Victor Barbosa Lima Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado THIAGO VICTOR BARBOSA LIMA em desfavor da decisão monocrática (ID 66677251 dos autos principais), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.
Em suas razões (ID 67127077), sustenta o embargante, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão, por não ter fixado os honorários sucumbenciais.
Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito infringente, a fim de sanar o alegado vício, para o fim de ser arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de ID 68371889.
Recurso próprio e tempestivo.
Não há custas. É o relatório.
Decido.
Como visto, cuidam-se de Embargos Declaratórios manejados com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargado.
Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão à embargante em seu pleito recursal no que tange à existência de omissão no tocante à verba honorária.
Em que pese o juízo sentenciante não tenha fixado honorários sucumbenciais e tampouco o apelado, ora embargante, não tenha se insurgido oportunamente contra o capítulo da sentença que não fixou a verba honorária sucumbencial, cumpre observar que a matéria é de ordem pública, e, como tal, não se sujeita ao instituto da preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3.
Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus.
Precedentes. 4.
Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5.
Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) No caso dos autos, não havendo condenação e sendo irrisório o valor atribuído à causa (R$ 100,00) a fixação dos honorários advocatícios deve ser feito porequidade, na forma expressamente prevista no art.85,§ 8º,CPC, in verbis: “Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor dacausafor muito baixo, o juiz fixará o valor doshonoráriospor apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Dessa forma, presente a omissão, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida todavia a suspensão da exigibilidade em razão do gratuidade da justiça concedido em primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes aclaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão, a fim de condenar a parte autora/embargada ao pagamento, em favor do embargante, da verba honorária que arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
No mais, mantenho a decisão hostilizada nos moldes proferido.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
22/10/2024 09:12
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:18
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Thiago Victor Barbosa Lima em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 06:32
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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