TJBA - 0500550-17.2014.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500550-17.2014.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Vera Lucia Santos Alves Reu: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500550-17.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VERA LUCIA SANTOS ALVES Advogado(s): REU: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VERA LUCIA SANTOS ALVES, em face de TNL PCS S/A, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviço por parte da demandada.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
A Autora alega que é titular de linha telefônica pré-paga fornecida pela Requerida e que passou a tentar realizar ligações para outros celulares e para outras operadoras sem sucesso, bem como o recebimento de ligações e mensagens, motivo pelo qual requer a indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que houve deferimento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora no despacho de ID 113156667.
De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitada na contestação.
Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Relata a Autora, que o serviço de telefonia pré-pago contratado com a Requerida (telefone nº (75) 8878-7750.) ficou indisponível a partir da do início de 2014.
Aduz que vem tentando sem sucesso realizar ligações para outros celulares e para outras operadoras, bem como o recebimento de ligações e mensagens.
Em sua defesa, a Ré demonstra que o serviço da Autora consta como ativo, bem como não tem registros de reclamações feitas pela Requerente.
Aduz ainda, que não há na linha objeto da lide histórico de qualquer tipo de bloqueio e que a Autora não trouxe aos autos provas nesse sentido.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em cotejo com as provas constantes dos autos, verifico que não assiste razão à Autora.
A Requerente não apresentou nenhum número de protocolo das suas reclamações ou comprovantes da alegada indisponibilidade.
Tampouco consta dos autos comprovante de recarga feita no telefone pré-pago, que faça a mínima prova que a Autora é cliente da operadora Requerida e que havia saldo de créditos disponível no seu telefone.
Ressalto que a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova, não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em tais casos, o comprovante da indisponibilidade do serviço de telefonia constitui prova mínima a ser remetida aos autos.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime A Autorado ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. (…) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Assim, no caso em tela, a Requerente não se desincumbiu do seu encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, porquanto a circunstância de a Autora ser consumidora não a isenta de trazer aos autos os elementos probatórios mínimos das suas alegações.
DISPOSITIVO Portanto, por tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos da fundamentação supra, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Amargosa – BA, 17 de outubro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta -
25/06/2021 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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25/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2019 00:00
Publicação
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31/10/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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04/06/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Petição
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18/04/2016 00:00
Publicação
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13/04/2016 00:00
Mero expediente
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05/11/2014 00:00
Petição
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29/09/2014 00:00
Publicação
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25/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2014
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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