TJBA - 0026287-40.2011.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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22/05/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:06
Expedição de despacho.
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12/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0026287-40.2011.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cleidimar Valente Cronemberger Advogado: Vanessa De Souza Checcucci (OAB:BA27665) Advogado: Milene Da Rosa Schmitz (OAB:BA42523) Executado: Marluce Coutrim Larceda Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Executado: Sara Coutrim Lacerda Hayne Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Executado: Vip Modas Feminina Advogado: Ubiracira Auxiliadora Muniz Da Silva (OAB:BA7014) Advogado: Everton Araujo Bomfim De Jesus (OAB:BA61630) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0026287-40.2011.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: CLEIDIMAR VALENTE CRONEMBERGER EXECUTADO: MARLUCE COUTRIM LARCEDA, SARA COUTRIM LACERDA HAYNE, VIP MODAS FEMININA DECISÃO ISS
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id 412731765), oposta por Marluce Coutrim Lacerda e Sara Coutrim Lacerda Hayne em face do cumprimento de sentença que lhe move Cleidimar Valente Cronemberger, alega prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito restou paralisado, por mais de oito anos, entre o início do cumprimento de sentença e o requerimento da exequente.
Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, no presente processo de execução, extinguindo-o, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. (id 412731765).
O autor/excepto se manifestou rechaçando os argumentos apresentados. (id 422149985). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A exceção de pré-executividade carece de previsão legal, mas é amplamente aceita tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais Superiores. É incidente de defesa de uso restrito, sendo admitida quando existirem matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, a serem suscitadas.
No caso em tela a medida é cabível, posto que as executadas/excipientes objetiva o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dito isso, passo a análise das alegações expostas pela parte executada.
As executadas alegaram a existência de prescrição, ao argumento o feito restou paralisado, por mais de oito anos, entre o início do cumprimento de sentença e o requerimento da exequente.
Sem razão as executadas.
Por se tratar de cumprimento de sentença, é aplicada a regra da prescrição intercorrente, prevista no 921 do CPC.
O início da prescrição depende da ausência de localização de bens e da suspensão do processo.
No presente caso, a parte autora sempre foi diligente na condução do processo e o feito jamais foi suspenso por ausência de bens, não tendo havido sequer pedido de suspensão do processo, portanto, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -AUSÊNCIA DE BENS - SUSPENSÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NECESSIDADE. 1.
Quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de um ano, após o qual será iniciada a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2.
A redação original do § 4o do artigo 921 do CPC/15 previa a inércia do exequente como condição para início da prescrição intercorrente, ao prever que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". 3.
O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução. 4.
Não se verifica a prescrição intercorrente se não houve decisão judicial determinando a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. (TJ-MG - AC: 10704091328044001 Unaí, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022).
Nesse cenário, não se cogita falar em prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia ou omissão do exequente, e, também, porque, o simples decurso de prazo, sem a satisfação do crédito perseguido, não autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória pelo credor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA.
A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, AC 033XXXX-94.2003.8.09.0129, rel. des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 11/08/2020) Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias.
Curvo-me ao entendimento do E.STJ, no sentido de que, seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011.
Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018.
Julgada improcedente. 2.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.11.2018).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/10/2024 19:25
Decorrido prazo de SARA COUTRIM LACERDA HAYNE em 26/07/2024 23:59.
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18/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Vip Modas Feminina em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEIDIMAR VALENTE CRONEMBERGER em 26/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLUCE COUTRIM LARCEDA em 26/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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30/07/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:44
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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19/02/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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24/01/2024 20:59
Decorrido prazo de UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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04/12/2023 19:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 07:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 05:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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20/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/03/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:08
Expedição de despacho.
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17/10/2022 11:31
Expedição de despacho.
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17/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 01:14
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CLEIDIMAR VALENTE CRONEMBERGER em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:26
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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06/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 09:13
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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05/01/2022 09:12
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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18/10/2021 00:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 00:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 09:22
Expedição de intimação.
-
18/07/2019 09:22
Expedição de intimação.
-
26/11/2018 00:00
Mero expediente
-
23/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
20/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Recebimento
-
09/09/2016 00:00
Mero expediente
-
13/02/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/01/2014 00:00
Publicação
-
21/01/2014 00:00
Recebimento
-
17/01/2014 00:00
Procedência
-
11/12/2013 00:00
Recebimento
-
13/08/2013 00:00
Petição
-
26/07/2013 00:00
Publicação
-
18/06/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
30/10/2012 00:00
Petição
-
22/09/2012 00:00
Publicação
-
19/09/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Mero expediente
-
14/05/2012 15:16
Conclusão
-
20/12/2011 14:04
Conclusão
-
17/10/2011 07:50
Conclusão
-
13/10/2011 09:45
Conclusão
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11/10/2011 10:30
Petição
-
11/10/2011 09:00
Protocolo de Petição
-
28/09/2011 10:04
Documento
-
27/09/2011 15:40
Mandado
-
22/09/2011 14:20
Mandado
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08/09/2011 10:55
Entrega em carga/vista
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31/08/2011 10:43
Expedição de documento
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30/08/2011 13:57
Remessa
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29/08/2011 15:26
Expedição de documento
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24/08/2011 09:21
Remessa
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23/08/2011 09:53
Liminar
-
19/08/2011 09:08
Petição
-
19/08/2011 09:05
Protocolo de Petição
-
10/08/2011 16:38
Expedição de documento
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10/08/2011 16:25
Protocolo de Petição
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05/08/2011 10:46
Mero expediente
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03/08/2011 09:29
Conclusão
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29/07/2011 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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