TJBA - 8000398-25.2016.8.05.0003
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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19/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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19/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/12/2023 15:16
Baixa Definitiva
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20/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 15:16
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000398-25.2016.8.05.0003 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Jaime Chaves De Souza Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Michele Calazans Oliveira Brito (OAB:BA22350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 8000398-25.2016.8.05.0003 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: AUTOR: JAIME CHAVES DE SOUZA Advogado(s): Advogado: NILBERTO MONTINO PIMENTEL OAB: BA48161 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS OAB: BA48621 Endereço: avenida evência Brito, 488, casa, centro, RIBEIRA DO POMBAL - BA - CEP: 48400-000 REU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Esplanada/BA a partir de 26/04/2021, consoante Decreto Judiciário nº 257/2021 do TJBA.
Pois bem.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização dos autos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
ESPLANADA/BA, 8 de fevereiro de 2022 Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito Substituto -
20/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 20:43
Expedição de intimação.
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18/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 20:43
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MICHELE CALAZANS OLIVEIRA BRITO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:38
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 02:53
Decorrido prazo de JAIME CHAVES DE SOUZA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 13:44
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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26/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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10/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:43
Expedição de intimação.
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08/02/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2018 09:20
Conclusos para decisão
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10/07/2018 14:15
Juntada de ata da audiência
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09/07/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2018 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2018 09:41
Juntada de ata da audiência
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26/04/2018 02:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 16/03/2018 23:59:59.
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26/04/2018 01:12
Publicado Intimação em 09/03/2018.
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26/04/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 10:28
Expedição de intimação.
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05/04/2018 17:20
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 27/03/2018 23:59:59.
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05/04/2018 14:24
Juntada de ata da audiência
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07/03/2018 10:13
Expedição de intimação.
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02/03/2018 10:23
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2017 18:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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25/05/2017 01:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 21/02/2017 23:59:59.
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24/05/2017 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2017.
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24/05/2017 03:08
Publicado Intimação em 30/01/2017.
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31/01/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2016 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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