TJBA - 0502566-08.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0502566-08.2017.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joao Hilton Sousa De Moura Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196) Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082) Requerido: Elenilza Dos Anjos De Moura Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com o presente pedido de Divórcio Litigioso, informando endereço da requerida, entretanto, conforme AR de ID nº 152082989, a demandada não foi encontrada no referido endereço.
Dessa forma, o requerente, em petitório de ID nº 152083002, informou não ter conhecimento do paradeiro da parte ré, postulando a busca de seu endereço via sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Como estabelece o § 3º do art. 256, do nCPC, antes de se determinar a citação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.
Ademais, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia solicitou a observância pelos magistrados de determinações do Conselheiro José Lúcio Munhoz, do CNJ, proferidas no Processo de Revisão Disciplinar nº 0002260-94.2011.2000000, mormente quanto à necessidade de que, antes de determinar a citação por edital, os juízes tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do réu por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como Infojud, Infoseg, SIEL e Secretaria de Segurança Pública.
Assim sendo, seguindo tal orientação, este julgador, através do INFOJUD, atualmente único sistema à disposição, localizou endereço da parte requerida, tal como informado na exordial, havendo alteração quanto ao número da casa, conforme espelho que segue anexo a este.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc.
VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Por via disto, depreque-se a CITAÇÃO da suplicada, tanto no endereço encontrado via pesquisa INFOJUD, tanto no endereço informado na exordial, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidoa do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo digesto.
Quando da devolução da deprecata, não se logrando êxito na citação pessoal da parte demandada, expeça-se edital, com a mesma finalidade dos últimos dois parágrafos e com prazo dilatório de vinte (20) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJBA e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do nCPC, com a advertência de que o prazo acima especificado fluirá da data da publicação única, devendo apresentar resposta (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Diante do requerimento constante na inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, provisoriamente.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 15 de julho de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
15/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
13/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
31/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
25/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Mero expediente
-
06/03/2018 00:00
Documento
-
13/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000527-22.2022.8.05.0067
Wilson Ribeiro Rodrigues
Advogado: Samuel Martins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 21:47
Processo nº 8000953-98.2022.8.05.0078
Jose Wilson dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto Pereira dos Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2022 13:10
Processo nº 8003368-49.2019.8.05.0146
M. Sol Paes Seo - ME
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bizerra de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 15:34
Processo nº 8000998-86.2022.8.05.0051
Ingrid Lany dos Santos Farias
99Pay S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:42
Processo nº 8000567-80.2020.8.05.0032
Banco do Brasil S/A
Valdencleide Vieira dos Anjos Oliveira
Advogado: Tarciano Araujo Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2020 12:56