TJBA - 8046006-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:21
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:58
Expedição de carta via ar digital.
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18/11/2024 09:47
Juntada de Alvará
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14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8046006-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Santiago Dos Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8046006-13.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, instaurado pelo réu para comprovar a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa determinada na sentença, mediante o depósito do valor de R$11.699,27 (onze mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
Devidamente intimado, o autor concordou com o valor depositado, requerendo o levantamento da quantia (ID. 465979761). É o relatório.
Decido.
Sendo o cumprimento de sentença uma fase processual com objetivo único de satisfazer fatidicamente o direito do credor representado em título judicial, provado o pagamento, atingindo a finalidade da execução, outra solução não há, senão extinguir o feito.
Posto isso, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do art. 924, I, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará em nome do patrono da parte autora, conforme poderes específicos para recebimento de valores previstos da procuração de ID. 55126883, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito constante no ID. 454646945.
Intime-se pessoalmente a parte autora, através de carta com aviso de recebimento, dando conhecimento desta sentença.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:42
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/03/2024 23:59.
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23/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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16/06/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 05:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:34
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:44
Juntada de Alvará
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13/04/2024 16:35
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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13/04/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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07/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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06/04/2024 08:02
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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06/04/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:28
Juntada de laudo pericial
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15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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11/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:47
Outras Decisões
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04/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 09:33
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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01/04/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANO SANTIAGO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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11/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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22/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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21/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2021 20:48
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
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05/01/2021 19:12
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 02:23
Publicado Intimação em 30/07/2020.
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03/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:11
Conclusos para despacho
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05/05/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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