TJBA - 8009859-67.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 00:24
Expedição de intimação.
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05/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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16/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009859-67.2022.8.05.0146 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Juazeiro Requerente: Madalena Francisca De Araujo Advogado: Mauricio Damasceno Pereira (OAB:BA18695) Requerido: Airton Cesar De Araujo Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Requerente: Socorro Margarida Alves Advogado: Kennya Paula Tenorio De Albuquerque (OAB:PE55995) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8009859-67.2022.8.05.0146 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MADALENA FRANCISCA DE ARAÚJO REQUERIDO: AIRTON CÉSAR DE ARAÚJO * DESPACHO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento deixado por AIRTON CÉSAR DE ARAÚJO e ajuizada por MADALENA FRANCISCA DE ARAÚJO, sua genitora.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público requereu diligências, as quais restaram cumpridas pela parte autora, que requereu fosse autorizada a assinar virtualmente o Termo de Testamenteira ou por seu advogado (ID 405351311).
A Fazenda Pública requereu diligências (ID 412490739), sendo intimada a parte autora para cumpri-las.
Ocorre que a autora veio aos autos, ao ID 442590778, aditando a inicial para que o pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de testamento seja cumulado com o pedido de Abertura de Inventário e Partilha Judicial, com fulcro no artigo 327 do CPC.
Por sua vez, informou que antes de diligenciar o parecer junto a Sefaz já determinado por este Juízo, apresentará as Primeiras Declarações.
Primeiras Declarações apresentadas ao ID 444806984.
Ao ID 448329683, a sra.
SOCORRO MARGARIDA ALVES requereu sua habilitação, na qualidade de meeira e herdeira, alegando ter convivido em união estável com o testador, pugnando pelo reconhecimento da união estável no bojo destes autos, e pela destituição da autora do cargo de Inventariante, para que possa a requerente ser nomeada em seu lugar.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatados.
Decido.
Do aditamento para Cumulação: Ora, é cediço que as Ações de Inventário e de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento se propõem a finalidades distintas.
Enquanto a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, prevista no artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como objeto a verificação do cumprimento dos requisitos legais do Testamento, a Ação de Inventário, por seu turno, consiste no procedimento judicial ou extrajudicial especial instaurado com a finalidade de descrever os bens de herança, avaliá-los, quitar eventuais dívidas, pagar impostos de transmissão para, então possibilitar a partilha. É certo, ainda, que a Ação de Inventário não pode prosseguir sem que, antes, seja analisada a validade do testamento, e em casos de cumulação, como aqui requerido, só poderá ser deferida se as partes forem maiores, capazes e concordes.
In casu, verifica-se, a priori, que não há consenso cabal entre os interessados, tanto que veio aos autos a sra.
SOCORRO MARGARIDA informando ter convivido com o testador e refutando as alegações da autora, de modo que a cumulação da Abertura de Testamento e do Inventário, representando procedimento diverso, acarretaria tumulto processual, como já se verifica a litigiosidade no caso em tela, que influenciarão na resolução do Inventário.
Assim, face as razões acima expostas, INDEFIRO a cumulação dos pedidos, devendo, após o cumprimento do testamento, ser ajuizada a Ação de Inventário.
Do pedido de habilitação da Companheira: Por conseguinte, tendo sido indeferido o aditamento de cumulação com Inventário, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado pela sra.
Socorro Margarida, no bojo destes autos, e consequentemente sua habilitação, por não ter comprovado sua legitimidade, porquanto há entendimento do STJ no sentido de que o reconhecimento poderá ser feito na ação de Inventário, mas não na Ação de Abertura e Cumprimento de Testamento, a qual, repita-se, é procedimento de jurisdição voluntária que objetiva conhecer a declaração de última vontade do morto, verificar a regularidade formal do testamento e ordenar seu cumprimento.
Do Termo de Testamenteira: Defiro o pedido da autora, para que o Termo de Testamenteira seja assinado por seu advogado, desde que haja poderes específicos para tanto, na procuração que lhe foi outorgada.
Demais diligências: Intime-se, ainda, a autora, para cumprir o quanto requerido pela Fazenda Pública, no parecer de ID 412490739, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido tudo quanto acima determinado, colha-se novo parecer da Fazenda Pública e, em seguida, do Ministério Público.
Após, à conclusão para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
18/10/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 11:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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09/03/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:27
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
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30/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MADALENA FRANCISCA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de MADALENA FRANCISCA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:42
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:02
Expedição de intimação.
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20/04/2023 10:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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11/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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