TJBA - 0500826-33.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500826-33.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Antonio Geraldo Pedreira Goncalves Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Interessado: Geraldo Herman Mota Goncalves Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Interessado: Ludmilla Dos Santos Morgado Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500826-33.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) INTERESSADO: GERALDO HERMAN MOTA GONCALVES e outros Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749) SENTENÇA ISS Vistos, Trata-se de Ação de cobrança proposta por ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONÇALVES em face de GERALDO HERMAN MOTA GONÇALVES e LUDIMILA DOS SANTOS MORGADO, todos qualificados na inicial.
Alega, o autor, que precisava fazer um serviço de documentação (confecção de documento), quando o réu disse que conhecia alguém que o faria pelo valor, de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à vista, e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), após 48 (quarenta e oito) horas, de efetivado o serviço, sendo que toda documentação ficaria pronta, em 30 (trinta) dias.
Assim, o autor depositou o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), na conta da requerida Ludmila dos Santos Morgado, que, segundo o réu, Geraldo Herman, era a responsável para fazer o serviço de documentação.
Narra que, passado o prazo de trinta dias, para a confecção do documento, começou a questionar o primeiro réu e este sempre dava respostas evasivas, assim, procurou a segunda ré Ludmila, visto que o valor foi efetuado na sua conta, mas esta informou que o primeiro réu havia pedido o número de sua conta, para alguém efetivar um deposito e repassou a integralidade do valor para aquele.
Alega que procurou os réus, diversas vezes, para obter a devolução do valor, sem sucesso.
Requer gratuidade de justiça; devolução do valor depositado na conta da segunda ré R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido com juros e correção desde a data do fato; condenação dos réus em danos morais, em valor pecuniário não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente a sensações de angústia, frustração, desespero e desamparo a que o mesmo foi submetido e expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração do crime de estelionato, conforme prevê o artigo 171, inciso I, do Código Penal Pátrio.
Juntou documentos (id 116993608 e seguintes).
Deferido recolhimento das custas ao final do processo. (id 116993712).
Audiências de conciliação infrutíferas (id’s 116993719 e 116993741).
Citada, a ré LUDMILA DOS SANTOS apresentou contestação (id 116993742) alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que somente emprestou sua conta para o primeiro réu, repassando o valor integral depositado pelo autor, sem saber da negociação existente entre eles.
Narra que jamais trabalhou resolvendo problemas de documentação de compra e venda de imóveis.
Afirma que, no momento em que emprestou sua conta, não sabia que o autor é pai do primeiro requerido, assim, não havendo nenhuma conduta irregular de sua parte.
No mérito, alega que, se houve algum tipo de dano, seja material ou moral, estes foram provocados pelo primeiro requerido, que usou de sua boa fé, para praticar os atos alegados pelo autor.
Requer gratuidade de justiça e improcedência da ação em relação a segunda requerida.
Juntou documentos (id 116993743 e seguintes).
Citado, o réu GERALDO HERMAN MOTA apresentou contestação (id 116993749) alegando preliminarmente, carência da ação, sob o fundamento, de que o autor não comprova a relação jurídica entre as partes.
Narra que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com o autor, que justificasse a cobrança indevida.
Discorre que o autor não fez prova do quanto alegado na inicial, ônus que lhe incumbia, juntando apenas um comprovante de deposito, inútil para o regular deslinde do feito.
Alega também a inexistência de dano moral, ante a ausência de provas.
Requer improcedência da ação.
Juntou documentos (id 116993751).
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorre in albis o prazo para apresentar réplica à contestação. (id 116993761).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor e a ré LUDMILA quedaram-se inertes e o réu GERALDO HERMAN requereu a extinção do feito, em razão do abandono processual pelo autor. (id 438965901). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do Código de Processo Civil.
Não é o caso de extinção do feito em razão do abandono pela parte autora, visto que não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 485, II e III do CPC.
Quanto ao mérito da demanda, vejo que as provas documentais produzidas não demonstram a veracidade da pretensão do autor. É cediço que o legislador determinou, na distribuição do ônus da prova, conforme teor do artigo 373 do CPC, que cada parte envolvida na demanda traga aos autos pressupostos fáticos do direito invocado.
Quanto ao tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 44ª ed., p. 462).
Vale dizer, a norma instituída pelo art. 373 do CPC, serve como guia para as partes, funcionando como uma regra de instrução, com o que visa estimulá-las à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
No caso, o autor afirmou que entabulou contrato verbal (serviço de documentação) com o primeiro réu, e para tanto, juntou um único comprovante de transferência bancária, na conta de terceiro (segunda ré).
Entretanto, a juntada dessa única transferência (id 116993711), sem outras provas de que tal transação tenha sido efetuada pelo autor, à segunda ré, em razão de contrato de “serviço de documentação” verbal firmado entre as partes, mormente quando desprovida dos termos supostamente pactuados, não se mostra suficiente para definir a relação da dita quantia, com a pactuação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
PREVENÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIDO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE DINHEIRO.
MUTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA. (...) 3.
A ausência de provas de que os valores transferidos a namorada se destinavam a mutuo ou empréstimo, conduz a improcedência da ação de cobrança, ainda mais quando está evidente a liberalidade dessas transferências, fato que configurada doação manual. (…) (TJGO, AC 509XXXX-26.2017.8.09.0051, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÚTUO.
CONTRATO VERBAL.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
PROVAS INSUFICIENTES. 1.
Tratando-se de empréstimo de coisa fungível, dinheiro, nada obsta que o acordo seja formulado verbalmente, uma vez que se trata de contrato não formal e não solene. 2.
A prova do contrato verbal de mútuo depende de demonstração dos termos pactuados, como valores, meios e prazos para pagamento, não sendo prova suficiente do negócio jurídico a juntada de depósito bancário em favor do réu. 3.
Incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1405552, 07396305220208070001, Relator (a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 17/3/2022.
AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009030820208260005 SP 100XXXX-08.2020.8.26.0005, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Frise-se, a produção probatória passou ao largo de evidenciar o suposto contrato, carreando-se apenas um depósito, sem os termos supostamente pactuados, como forma de pagamento, prazo e qual seria a prestação do serviço pelos réus, mesmo quando intimado a especificar provas.
Aliás, não há registros de conversas anteriores ou posteriores entre as partes, ou mesmo o contexto em que se deu o depósito em conta, não havendo elementos capazes de demostrar a veracidade da narrativa do autor de que o importe fora depositado a título de “serviço de documentação".
Ademais, o autor não produziu nenhuma prova de que os réus atuavam como despachantes.
De rigor, assim, a improcedência da ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança proposta por ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONÇALVES em face de GERALDO HERMAN MOTA GONÇALVES e LUDIMILA DOS SANTOS MORGADO.
Dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sucumbente, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 07:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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01/08/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/07/2020 00:00
Publicação
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05/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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06/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2017 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Petição
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12/10/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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27/07/2016 00:00
Expedição de documento
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27/07/2016 00:00
Expedição de documento
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26/07/2016 00:00
Expedição de documento
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24/06/2016 00:00
Publicação
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20/06/2016 00:00
Publicação
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13/06/2016 00:00
Documento
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23/05/2016 00:00
Expedição de documento
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23/05/2016 00:00
Publicação
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13/05/2016 00:00
Publicação
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10/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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