TJBA - 0804491-34.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0804491-34.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Edson Souza Da Silva Advogado: Lucelia Da Costa Santos (OAB:BA45823) Advogado: Karine De Queiroz Oliveira (OAB:BA45438) Advogado: Romulo Alcantara De Almeida (OAB:BA45416) Interessado: Silvania Oliveira Gomes Advogado: Cristiane Gobira Reis Silva (OAB:BA40901) Advogado: Emanuelle Soares Silva (OAB:BA41682) Interessado: Renan Silva De Jesus Advogado: Cristiane Gobira Reis Silva (OAB:BA40901) Advogado: Emanuelle Soares Silva (OAB:BA41682) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0804491-34.2015.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: EDSON SOUZA DA SILVA INTERESSADO: SILVANIA OLIVEIRA GOMES, RENAN SILVA DE JESUS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDSON SOUZA DA SILVA em face de CONQUISTA IMÓVEIS e RENAN SILVA DE JESUS, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que em 08 de agosto de 2011, celebrou com os réus um contrato de compra e venda de um imóvel descrito na inicial, com prazo de construção e entrega de quatro meses.
Que, o imóvel foi entregue com atraso, em 01/01/2012, quando o autor passou a nele residir.
Ao receber o imóvel, constatou-se a existência de diversos vícios, incluindo cerâmicas quebradas e manchadas, infiltrações e outras avarias.
Tentou por diversas vezes resolver a questão amigavelmente com os réus, os quais prometeram solucionar os problemas, mas nada fizeram.
Que, a situação do imóvel agravou-se com o tempo, apresentando rachaduras e infiltrações nas paredes, sendo os Réus comunicados, os quais mais uma vez prometeram resolver, mas quedaram-se inertes.
Requer, a procedência da ação para condenar os réus a realizar os reparos necessários para sanar os vícios do imóvel e, caso necessário, arcar com despesas de aluguel durante o período de reparos, ou a conversão da obrigações em perdas e danos.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação sob ID 230751128, alegando preliminarmente, indeferimento da petição inicial por ausência de prova da contratação e ilegitimidade passiva da Ré Conquista Imóveis.
No mérito, aduziram, em suma, a inexistência de vícios ou defeitos na construção e a ausência de responsabilidade, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada sob ID 230751220, acostando laudo técnico de vistoria sob ID nº 230751221 e 230751222.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID 230751229.
Decisão rejeitando as preliminares de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva arguidas na contestação – ID nº 230751231.
Laudo de vistoria juntado pela parte Ré sob ID 230751235 a 230751238.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já acostadas aos autos.
As preliminares arguidas na contestação foram rejeitadas, conforme decisão de ID nº 230751231.
Há nos autos cópia do contrato realizado entre as partes (ID 230751120 ao 230751122), não havendo que se falar em indeferimento da petição inicial, nem mesmo em ilegitimidade passiva, considerando o timbre da primeira Ré CONQUISTA IMÓVEIS constante do contrato, sendo o segundo Réu um dos seus sócios.
Além disso, os próprios réus, em sua contestação, não negaram a existência do contrato, limitando-se a contestar a existência dos vínculos alegados.
Assim, tem-se por incontroversa a existência da relação contratual, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Conquista Imóveis também não merece acolhimento.
No caso em tela, trata-se de relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de produtos ou serviços fornecidos.
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto.
Sendo a Conquista Imóveis parte na relação contratual, seja como construtora, incorporada ou envolvida na venda, responde solidariamente pelos vícios do produto.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOSADQUIRENTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DOCONSTRUTOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1.
O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliárioem condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos quepossam resultar da inexecução ou da má execução do contrato deincorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construçãodefeituosa. 2.
A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art. 31, que a "iniciativa ea responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão aoincorporador".
Acerca do envolvimento da responsabilidade doincorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporaçãopoderá ser proposta à venda sem a indicação expressa doincorporador, devendo também seu nome permanecer indicadoostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que"toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por queseja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamenteresponsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3.
Portanto, é o incorporador o principal garantidor doempreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outrosenvolvidos nas diversas etapas da incorporação.
Essa solidariedadedecorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre oincorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsãolegal, já que a solidariedade não pode ser presumida ( CC/2002, caputdo art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4.591/64, arts. 31 e 43). 4.
Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construçãodo empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica,juntamente com este, responsável pela solidez e segurança daedificação ( CC/2002, art. 618).
Trata-se de obrigação de garantiaassumida solidariamente com o construtor. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,desprovido.(STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Assim, mantenho a rejeição das preliminares de indeferimento da petição inicial e ilegitimidade passiva da Ré Conquista Imóveis.
Do Mérito: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A questão controversa cinge-se à existência de vícios no imóvel adquirido pelo autor e à responsabilidade dos réus em repará-los.
Inicialmente, é imperioso considerar que o caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de adquirente do imóvel para uso próprio, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, os réus, como fornecedores do produto (imóvel), enquadraram-se no conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, aplique-se ao caso as normas protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação aos réus.
O autor alega a existência de diversas violações no imóvel, incluindo cerâmicas quebradas e manchadas, infiltrações e rachaduras.
Tais alegações não foram eficazmente impugnadas pelos réus, que se limitaram a negar genericamente a existência de vícios, sem apresentar provas em contrário.
A parte Autora juntou laudo de vistoria sob ID 230751221 e 230751222, o qual atesta os vícios alegados na inicial.
Intimados, os Réus não manifestaram sobre o referido laudo.
O laudo de vistoria apresentado pela parte Ré sob ID 230751235 a 230751238 também ratifica a existência dos vícios, apontando que a reclamação dos mesmos estariam fora do prazo de garantia legal.
Tal alegação não merece acolhimento, visto que a garantia neste caso deve observar o prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 618 do Código civil/2002 e art. 27 do CDC.
Diante do exposto, considerando a verossimilhança das alegações do autor, corroborada pela ausência de provas em contrário por parte dos réus, entendo que ficou demonstrada a existência dos vícios alegados, bem como a responsabilidade solidária dos réus em repará-los.
No caso em tela, considerando a natureza do produto (imóvel) e o pedido do Autor, a medida mais adequada é a determinação de que os réus realizem os reparos necessários para sanar os vínculos do imóvel.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel em caso de necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, entendo ser procedente tal pleito, com fundamento no art. 6º, VI, do CDC e princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aplicável às relações de consumo por força do art. 4º, III, do CDC.
Por fim, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 84, §1º do CDC.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR os réus, solidariamente, a realizarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, todos os reparos necessários para sanar os vícios do imóvel, incluindo, mas não se limitando a: troca das cerâmicas rompidas, correção das infiltrações e rachaduras, e demais reparos que se fizerem necessários para garantir a habitabilidade e segurança do imóvel; DETERMINAR que, caso seja necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos, os réus arcam, solidariamente, com as despesas de aluguel do Autor durante o período de obras, mediante comprovação dos gastos; ESTABELECER que, em caso de descumprimento das obrigações de fazer no prazo estipulado, fica desde já autorizado a conversão em perdas e danos, devendo os réus arcarem solidariamente com os custos dos reparos a serem realizados por terceiro contratado pelo autor, mediante apresentação de três orçamentos , dos quais serão escolhidos o de menor valor; CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Para fins de liquidação e cumprimento de sentença, o valor dos reparos e eventuais aluguéis deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ou da realização do serviço, e acrescido de juros de mora (observar art. 406, §1º, do CC/2002 e Resolução do Banco central de nº 5.171/2024) contados da citação.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte Autora.
Havendo recurso, intime-se a parte bastante para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 15 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
23/09/2022 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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23/09/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 19:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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03/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2019 00:00
Expedição de documento
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16/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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16/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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15/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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15/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2018 00:00
Incompetência
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04/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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14/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Publicação
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20/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2017 00:00
Mero expediente
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15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2017 00:00
Petição
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06/12/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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24/11/2016 00:00
Publicação
-
24/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2016 00:00
Audiência Designada
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23/11/2016 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2016 00:00
Documento
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04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/11/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Publicação
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20/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
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01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2016 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2015 00:00
Petição
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27/10/2015 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2015 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Petição
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06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2015 00:00
Petição
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03/10/2015 00:00
Publicação
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30/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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