TJBA - 8000246-16.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:44
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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26/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000246-16.2019.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Castro Alves Autor: Franciele Santana Dos Santos De Souza Advogado: Keyla Cerqueira Carvalho (OAB:BA60714) Reu: Alexinaldo Conceição De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000246-16.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): CARVALHO registrado(a) civilmente como KEYLA CERQUEIRA CARVALHO (OAB:BA60714) REU: ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M.
L. dos S. de S., representados por sua genitora FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA em face de ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
As partes noticiaram ao ID 453680005, a composição amigável da lide, mediante acordo firmado em sede de audiência de conciliação, no qual pactuaram a respeito do valor da pensão alimentícia e regulamentação de visita. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
In casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas, em razão de terem sido as partes contempladas com o benefício da gratuidade da justiça (ID 27721622).
Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público.
Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após se proceder às intimações, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 08:29
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 08:27
Expedição de sentença.
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22/10/2024 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/10/2024 00:50
Expedição de sentença.
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17/10/2024 00:50
Homologada a Transação
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07/10/2024 21:19
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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07/10/2024 21:19
Decorrido prazo de ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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07/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:34
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:16
Expedição de despacho.
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23/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:33
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2024 17:40
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 19:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:46
Decorrido prazo de KEYLA CERQUEIRA CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:10
Expedição de intimação.
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04/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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15/10/2022 22:33
Decorrido prazo de KEYLA CERQUEIRA CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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01/10/2022 17:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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20/09/2022 08:50
Decorrido prazo de ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 17:49
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/09/2022 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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24/08/2022 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 06:31
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 19:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2022 11:34
Expedição de intimação.
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16/08/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 11:34
Expedição de intimação.
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16/08/2022 10:56
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/09/2022 17:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES.
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01/08/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:58
Desentranhado o documento
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07/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 20:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/04/2022 08:05
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de KEYLA CERQUEIRA CARVALHO em 11/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 08:18
Decorrido prazo de ALEXINALDO CONCEIÇÃO DE SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 03:04
Decorrido prazo de FRANCIELE SANTANA DOS SANTOS DE SOUZA em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 06:25
Publicado Intimação em 19/12/2019.
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16/01/2020 10:43
Juntada de Petição de citação
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16/01/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2019 14:52
Juntada de Petição de informação
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19/12/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2019 12:46
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 12:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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18/12/2019 12:46
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/12/2019 12:24
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 10:15.
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15/09/2019 17:51
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
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12/08/2019 22:14
Juntada de Petição de informação
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24/07/2019 10:44
Expedição de intimação.
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19/06/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 15:08
Conclusos para decisão
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12/06/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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