TJBA - 8149672-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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04/01/2025 02:01
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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04/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:20
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA PEREIRA PASSOS - CPF: *76.***.*00-00 (AUTOR).
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25/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8149672-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Gloria Pereira Passos Advogado: Leonardo Belens Santos Ferreira (OAB:BA25332) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8149672-88.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA PASSOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos etc.
MARIA DA GLORIA PEREIRA PASSOS ajuizou ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, em face de UNSBRAS, alegando, em resumo, que a partir do mês 03, do ano de 2024, a ré passou a proceder desconto em seu benefício, no valor de R$ 42,36.
DECIDO.
Com efeito, observo que os autos cuidam de típica relação de consumo, sendo certo afirmar que se enquadra a autora no conceito de consumidor, enquanto a ré, no de fornecedor de bens e serviços (CDC, arts.2º e 3º).
Os tribunais pátrios, em casos tais, mantém firme entendimento quanto à relação de consumo, como se vê do excerto.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
Ausência de filiação.
Descontos não autorizados pelo consumidor.
Dever de restituir os valores. indevidamente descontados, em dobro.
Exegese do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados.
Arbitramento razoável e observadas as peculiaridades do caso.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075017420218260576 SP 1007501-74.2021.8.26.0576, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) A orientação deste Tribunal segue a mesma linha APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO COM A FINALIDADE DE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CRITÉRIO PEDAGÓGICO-PUNITIVO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE PISO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ART 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO CABÍVEL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO… ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente Dr.
José Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05155518120198050001, Relator: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANULADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ACIONANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO… A priori, entendo que deve ser anulada a Sentença que extinguiu o feito por entender ausente relação de consumo entre as partes.
Isso porque, a Acionada, embora constituída como associação, se enquadra no conceito de fornecedora.
Nesse sentir, colhe-se do estatuto social da Demandada (ev. 9.1) que esta promove parcerias e convênios com o desígnio de oferecer produtos, serviços e benefícios em prol de seus membros, sendo devida mensalidade obrigatória de seus associados para fruição de tais vantagens.
Destarte, restam caracterizadas as figuras estampadas nos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual mostra-se impositiva a aplicação da Lei nº 8.078/90… Pelo exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO ao Recurso para afastar a extinção do processo e, no mérito, julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a Acionada… PAULO CÉSAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR (TJ-BA - RI: 00884859420198050001, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/10/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO ACERCA DA PRÉVIA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000217-67.2019.8.05.0181, em que figuram como apelante ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS e como apelada ROSANA FERREIRA DE MATOS SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80002176720198050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, Relator: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2020) Nessa esteira, deve ser aplicada a redação emprestada pela lei 11.047/2008, ao art.69, da lei 10.845/07 (lei de organização judiciária), torna-se incompetente este Juízo para apreciar o feito.
Nesse sentido é a referida norma: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, desta Comarca.
Dê-se baixa no registro, encaminhando os autos à Distribuição.
Intime-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
23/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 09:54
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:40
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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