TJBA - 8000243-56.2018.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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03/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486778199
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23/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486778199
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23/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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23/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486778199
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23/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486778199
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08/05/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 08:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000243-56.2018.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Marcio Jose Silva E Silva Advogado: Kleber Santos Silva (OAB:BA21461) Reu: Municipio De Tremedal Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000243-56.2018.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARCIO JOSE SILVA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TREMEDAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por MÁRCIO JOSÉ SILVA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE TREMEDAL.
A pretensão autoral consiste no pleito de recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), nos meses de fevereiro à julho de 2018 , bem como diferenças a título de jornada suplementar (JS) e gratificação por atividades extraclasse (GAE), nos meses de maio a julho.
Por fim, requereu o pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação no id 19328698.
Apresentou preliminar de impugnação à justiça gratuita e afirmou que as diferenças salariais foram pagas na competência de agosto.
Juntou as fichas financeiras.
Devidamente intimado, o requerente apresentou réplica no id 21211130.
Não foi requerida a produção de outras provas.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, procedo à análise da preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça.
O demando não juntou quaisquer provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência econômica do autor, que possui renda líquida inferior a três salários mínimos (mesmo critério utilizado na RESOLUÇÃO CSDP/BA Nº 003, DE 3 DE AGOSTO DE 2020).
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Sobre o regime suplementar, dispõe o art. 46 da Lei Municipal nº 20/2013: Art. 46.
O titular do cargo de Professor que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser designado temporariamente para prestar serviço em regime suplementar de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º A designação temporária de que trata o "caput" deste artigo deverá a ordem dos seguintes critérios: I - a existência de vaga no estabelecimento de ensino; II - parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal; III - ato administrativo do titular do Chefe do Executivo Municipal, devidamente motivado e fundamentado; IV - obrigatoriedade de seleção simplificada interna. § 2º A substituição de que trata o `caput` deste artigo terá vigência de, no máximo, 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser suspenso no período de férias escolares para recomeçar no período letivo seguinte. (...) Art. 48.
O titular do cargo de Professor que for designado para prestar serviço em regime suplementar será remunerado de acordo com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” Quanto à gratificação pelas atividades extraclasses (GAE), a mesma lei prevê no seu art. 77 que “a gratificação pelas atividades extraclasses, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do respectivo nível de habilitação do servidor, será concedida apenas ao titular do cargo de Professor que esteja no exercício de função docente”.
Por sua vez, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço (ATS), a Lei Municipal nº 15/2009 estipula o seguinte: Art.87.
O adicional por tempo de serviço é devido a cada anuênio de efetivo exercício do Magistério Público Municipal de Tremedal, incidente sobre o vencimento básico que o servidor da carreira fizer jus.
Art.88.
O adicional corresponde, para cada anuênio completo, contado da data de admissão do servidor efetivo, a 1% (um por cento) , até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Por fim, considerando o conceito de remuneração contido no art. 54 e o quanto previsto no art. 48, ambos conforme redação dada pela Lei Municipal nº 20/2013, vantagens como adicional por tempo de serviço (ATS) e gratificação pelas atividades extraclasses (GAE) devem ser calculadas com base na jornada de 40 horas semanais, em decorrência do regime suplementar.
No caso, a realização de jornada suplementar pelo autor trata-se de questão incontroversa entre as partes.
Inclusive, o documento de id 15722543 comprova que, no ano de 2018, ele estava cumprindo carga horária suplementar desde o início do período letivo.
Ainda, na ficha financeira juntada pelo próprio réu (id. 19328718 ), verifico que realmente o ATS, a GAE e a jornada suplementar foram pagas a menor, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias, nos exatos termos narrados na inicial.
Contudo, houve pagamento extemporâneo e parcial a título de diferença salarial no mês de agosto de 2018, no valor de R$ 1.626,66 .
Assim, como efeito da condenação e a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o referido valor deverá ser objeto de compensação.
Portanto, da dívida inicial de R$ 5.368,96, compensado o valor supra, é devido o pagamento da quantia de R$ 3.742,30 ao autor.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais, o mesmo não merece prosperar.
No caso, a não realização do pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não se mostra capaz de justificar a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação, notadamente porque inexiste fato extraordinário devidamente comprovado que desborde do esperado para esse tipo de ilícito.
Assim, entendo que não ocorreu ato violador dos direitos da personalidade apto a acarretar danos morais.
Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas que totalizam a quantia de R$ 3.742,30.
Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Deixo de determinar a remessa necessária, à vista o disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal do réu e a gratuidade deferida para a autora.
Em favor dos patronos da requerente, fixo honorários de sucumbência em 10% sobre do valor a ser liquidado na fase de execução da sentença; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% sobre a diferença entre valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, suspendo a exigibilidade dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 21:47
Decorrido prazo de KLEBER SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
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30/11/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 19:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 19:31
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 13:10
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
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22/07/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 04:22
Decorrido prazo de THAISE SANTOS FERRAZ em 15/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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14/06/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 10:59
Expedição de intimação.
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03/06/2019 13:44
Mero expediente
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29/05/2019 10:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 16:55
Mero expediente
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26/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
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19/03/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 20:01
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 13:01
Expedição de intimação.
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22/01/2019 22:53
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2018 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2018 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2018 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2018 00:50
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 11:41
Expedição de intimação.
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24/10/2018 11:41
Expedição de citação.
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05/10/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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