TJBA - 8001452-30.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Documento_1
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ ATO ORDINATÓRIO 8001452-30.2024.8.05.0105 Interdição/curatela Jurisdição: Ipiau Requerente: Tatiane Santos Da Rocha Advogado: Tatiane De Jesus Machado (OAB:BA44783) Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos (OAB:BA49511) Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663) Requerido: Ednalva Dos Santos Da Rocha Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001452-30.2024.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: TATIANE SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: EDNALVA DOS SANTOS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, inciso XV, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para os fins do art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Laudo pericial juntado aos autos (Id 481101130).
Ipiaú, 9 de janeiro de 2025.
Marina Nery Marambaia Lins Diretor(a) de Secretaria -
22/01/2025 22:45
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
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22/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:51
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2025 10:14
Expedição de decisão.
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09/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:29
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8001452-30.2024.8.05.0105 Interdição/curatela Jurisdição: Ipiau Requerente: Tatiane Santos Da Rocha Advogado: Tatiane De Jesus Machado (OAB:BA44783) Advogado: Yanna Britto Oliveira Santos (OAB:BA49511) Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663) Requerido: Ednalva Dos Santos Da Rocha Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8001452-30.2024.8.05.0105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: TATIANE SANTOS DA ROCHA REQUERIDO: EDNALVA DOS SANTOS DA ROCHA Nome: EDNALVA DOS SANTOS DA ROCHA Endereço: Rua Pensilvânia, 16, Euclides Neto, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cuida-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória.
Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do(a) interditando(a), consubstanciada no relatório médico acostado aos autos.
Patente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade do(a) requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que trata-se de filha da incapaz.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado(a) para fazê-lo por si mesmo.
Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1775 do Código Civil, o(a) AUTOR(a) curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a), determinando a lavratura do respectivo termo, intimando-se o(a) requerente para, em cinco dias, comparecer em cartório, com a finalidade de firmá-lo.
Consigne-se que a curatela provisória resume-se aos atos concernentes ao requerimento/recebimento/administração de benefícios assistenciais ou previdenciários.
Outrossim, nomeio perito deste Juízo o Dr.
Roney Cleber S.
Silva médico psiquiatra que atende no Caps do local de domicilio do interditando.
Expeça-se termo de compromisso e ofício de encaminhamento constando os quesitos de praxe deste Juízo.
Intime-se o autor para retirada desses documentos.
Intime-se ainda o(a) autor(a) para acostar aos autos sua certidão de antecedentes criminais negativa. *O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a pericias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$300,00 (trezentos reais).
Dou a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
PRIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), 08 de agosto de 2024.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:32
Expedição de decisão.
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22/10/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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24/08/2024 16:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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24/08/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 08:47
Juntada de informação
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14/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:22
Expedição de decisão.
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08/08/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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