TJBA - 8001930-17.2021.8.05.0146
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Juazeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
06/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 10:07
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 08:20
Expedição de sentença.
-
06/05/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:26
Juntada de Petição de 8001930_17.2021.8.05.0146
-
23/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:11
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
21/11/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/11/2024 19:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
21/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001930-17.2021.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcia Dos Santos Oliveira Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Zilmar Pereira Da Silva Advogado: Marcio Murilo Ribeiro Dos Santos Bispo (OAB:BA59704) Advogado: Mariana De Souza Menezes (OAB:BA60583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001930-17.2021.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ZILMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de ZILMAR PEREIRA DA SILVA, devidamente identificados nos autos, pleiteando a homologação do Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mediante as cláusulas acordadas na Petição Inicial de ID nº 102019270.
Informam as partes que viveram em união estável durante o período de 12 anos e 08 meses, desde 05.09.2008, que adquiriram bens, partilhados conforme consta da peça vestibular, que tiveram uma filha, ainda, menor, acordando em relação à guarda, visitação e pensão alimentícia da infante.
O pedido veio instruído com procuração e documentos exigidos por lei.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer acostado aos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa.
Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso em testilha, a união existente entre MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ZILMAR PEREIRA DA SILVA preenche plenamente os requisitos legais, conforme demonstrado com as provas obtidas na Audiência de Instrução de ID nº 369285022.
Sobre o tema, vale citar: (TJDFT-105511) FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALIMENTOS, GUARDA E VISITA DE FILHO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo afirmação nos autos, de ambos os conviventes, da existência de união estável, faz-se desnecessária a realização de audiência de justificação, para confirmar suas declarações. 2 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, assim como a terceiros, é de se manter a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. (Processo nº 2009.02.1.005833-2 (448919), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lécio Resende. unânime, DJe 21.09.2010)”.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no Termo de Audiência de ID nº 369285022, e, a um só tempo, RECONHEÇO, DECLARO E EXTINGO a união estável havida entre MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ZILMAR PEREIRA DA SILVA pelo período de 12 anos e 08 meses, onde o casal conviveu sob o mesmo teto como se casados fossem, iniciando-se em 05 de setembro de 2008 e findando em meados de março de 2021, bem como todas as cláusulas referentes à partilha dos bens/alimentos/guarda, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem condenação em custas, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.
Não vislumbro interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, ficando de já certificado o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001930-17.2021.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Marcia Dos Santos Oliveira Advogado: Flavio Roberto Pereira Jatoba Ii (OAB:BA15007) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Zilmar Pereira Da Silva Advogado: Marcio Murilo Ribeiro Dos Santos Bispo (OAB:BA59704) Advogado: Mariana De Souza Menezes (OAB:BA60583) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8001930-17.2021.8.05.0146 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ZILMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável requerida por MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de ZILMAR PEREIRA DA SILVA, devidamente identificados nos autos, pleiteando a homologação do Acordo de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mediante as cláusulas acordadas na Petição Inicial de ID nº 102019270.
Informam as partes que viveram em união estável durante o período de 12 anos e 08 meses, desde 05.09.2008, que adquiriram bens, partilhados conforme consta da peça vestibular, que tiveram uma filha, ainda, menor, acordando em relação à guarda, visitação e pensão alimentícia da infante.
O pedido veio instruído com procuração e documentos exigidos por lei.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido, conforme o parecer acostado aos autos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Insta acentuar que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, de forma que presentes tais circunstâncias, a procedência do pedido é medida imperativa.
Urge asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º consagra: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por seu turno, o art. 1723 do Código Civil preceitua: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso em testilha, a união existente entre MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ZILMAR PEREIRA DA SILVA preenche plenamente os requisitos legais, conforme demonstrado com as provas obtidas na Audiência de Instrução de ID nº 369285022.
Sobre o tema, vale citar: (TJDFT-105511) FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALIMENTOS, GUARDA E VISITA DE FILHO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo afirmação nos autos, de ambos os conviventes, da existência de união estável, faz-se desnecessária a realização de audiência de justificação, para confirmar suas declarações. 2 - Não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, assim como a terceiros, é de se manter a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes. (Processo nº 2009.02.1.005833-2 (448919), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Lécio Resende. unânime, DJe 21.09.2010)”.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no Termo de Audiência de ID nº 369285022, e, a um só tempo, RECONHEÇO, DECLARO E EXTINGO a união estável havida entre MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ZILMAR PEREIRA DA SILVA pelo período de 12 anos e 08 meses, onde o casal conviveu sob o mesmo teto como se casados fossem, iniciando-se em 05 de setembro de 2008 e findando em meados de março de 2021, bem como todas as cláusulas referentes à partilha dos bens/alimentos/guarda, tudo para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Sem condenação em custas, face a gratuidade processual requerida, que ora defiro.
Não vislumbro interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, ficando de já certificado o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datada e assinada digitalmente.
Rafaele Curvelo Guedes dos Anjos Juíza de Direito -
22/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 09:12
Homologada a Transação
-
20/09/2024 09:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
24/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:54
Expedição de intimação.
-
23/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2023 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
16/02/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:43
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
08/01/2023 22:33
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
08/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
08/01/2023 22:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
08/01/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
30/11/2022 13:07
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
29/11/2022 15:23
Expedição de intimação.
-
29/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/03/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
12/09/2022 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 13:42
Apensado ao processo 8000163-07.2022.8.05.0146
-
20/07/2022 09:32
Apensado ao processo 8005894-81.2022.8.05.0146
-
14/06/2022 13:07
Outras Decisões
-
24/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARCIO MURILO RIBEIRO DOS SANTOS BISPO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENEZES em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:31
Apensado ao processo 8000225-47.2022.8.05.0146
-
22/02/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 22:47
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
19/02/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
19/02/2022 22:45
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
19/02/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 17:53
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
18/02/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 05:10
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
06/12/2021 15:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 06:13
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:21
Expedição de despacho.
-
18/11/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 08:36
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:29
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 08:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
04/08/2021 08:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/07/2021 08:56
Expedição de despacho.
-
27/07/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 08:55
Expedição de despacho.
-
27/07/2021 08:49
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 08:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
08/07/2021 21:26
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
-
11/06/2021 18:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
11/06/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
02/06/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 21:21
Expedição de despacho.
-
02/06/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO PEREIRA JATOBA II em 21/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 10:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/05/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:19
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
03/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0551702-85.2015.8.05.0001
Maria Auxiliadora de Jesus
Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de P...
Advogado: Ana Celeste de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2025 15:22
Processo nº 8000977-78.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias
Ademir Cruz
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2015 13:58
Processo nº 8000249-26.2020.8.05.0185
Jose Guimaraes Camargo
Municipio de Sebastiao Laranjeiras
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2020 09:56
Processo nº 8001410-65.2024.8.05.0271
Heleno Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2025 15:02
Processo nº 8001410-65.2024.8.05.0271
Heleno Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2024 07:11