TJBA - 0551702-85.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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03/01/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0551702-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Auxiliadora De Jesus Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851) Terceiro Interessado: Ana Isabel De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador IV Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora,Ed.Anexo Prof.Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador-BA Processo: [Serviços de Saúde, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA DE JESUS Reu: INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Em conformidade com o Provimento n° 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada , Monte Tabor para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 Salvador Sônia Santos / A Jud -
11/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 21:47
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 14:11
Decorrido prazo de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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15/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0551702-85.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Auxiliadora De Jesus Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105) Interessado: Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Prom Sanitaria Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Terceiro Interessado: Ana Isabel De Oliveira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0551702-85.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA DE JESUS INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de demanda de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentado por MARIA AUXILIADORA DE JESUS em face MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA de todos qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora haver dado entrada na unidade de emergência do Hospital São Rafael em 27/08/2012, acompanhada do seu filho, com sintomas característicos de AVC, com dores de cabeça intensa, formigamento e câimbra nos membros do lado direito.
Relatou haver feito, juntamente com o seu filho, ainda em sua residência, alguns testes passíveis de serem utilizados por qualquer leigo sobre o assunto para diagnóstico de indícios de AVC, tendo logrado ultrapassar todas as etapas exceto a ultima, consistente na repetição d euma determinada frase, motivo pelo qual concluiu pela probabilidade de estar tendo um AVC.
Diante do diagnóstico, dirigiu-se ao estabelecimento hospitalar acionado, já apresentando comunicação confusa comunicação, dificuldades de ficar em pé devido a uma parcial paralisia na perna direita, cefaléia, dores no crânio, além de uma leve paralisia ao lado direito da boca.
Informou que a médica plantonista, Dra.
Thaisa Conceição Silva de Souza, mesmo ciente do seu quadro sintomático optou por não realizar qualquer intervenção na paciente, deixando-a no leito aguardando evolução do quadro clínico, encaminhando-a apenas para realização de uma tomografia.
Alegou que a mencionada médica, posteriormente, passou a fazer testes físicos para verificar seu quadro e, face a ausência de resposta satisfatória, a acusou de não estar colaborando com os testes, mesmo sendo visível a sua situação, sendo ao final diagnosticada com mero quadro de crise de ansiedade Acrescenta que por insistência de seus familiares, foi posteriormente submetida a tomografia computadorizada do crânio, tendo recebido ao longo de toda a noite apenas medicação para dor de cabeça, muito embora o quadro clínico tivesse se agravado.
Disse que somente pela manha, com a chegada do médico neurologista, restou constatado, por intermédio de exames clínicos e físicos, que se tratava de verdadeiro quadro de AVC, sendo finalmente encaminhada para a Unidade denominada Semi-Intensiva, onde passou a ser tratada como paciente de AVC, sem no entanto, receber a medicação correta.
Narrou haver recebido alta médica apenas no dia 18/07/2012, com sequelas que perduram até os dias atuais face à conduta médica.
Assim, ajuizou a presente lide pleiteando a condenação do réu ao pagamento de dano moral no valor de 1.000 (mil) salários mínimos; danos estéticos de 300 (trezentos) salários mínimos; pensão vitalícia no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos; assistência médica vitalícia e danos materiais suportados para manter o tratamento de fonoaudiologia, fisioterapia, transportes e medicamentos.
Instruiu a exordial com documentos de ID 242895187 e 242895190.
Despacho de ID 242895871 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 242896198, afirmando que durante todo o tratamento da Autora foram adotadas todas as medidas recomendadas pela ciência médica, agindo com toda a cautela e competência que lhe são peculiares, não sendo cabível a alegação de negligência, não havendo de se falar em qualquer ato culposo por parte da equipe médica do Hospital, em razão de haver atuado em conformidade absoluta com o que indica a literatura médica, adotando o protocolo internacionalmente exigido para o caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentos pertinentes de ID 242896313, 242896322, 242896332, 242896348, 242896413 e 242896435.
Manifestação acerca da contestação em ID 242896785.
Decisão de ID 242896983, que saneou o feito e determinou a realização de perícia médica.
O réu efetuou depósito judicial no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), a título dos honorários periciais, conforme documento de ID 242897448.
Laudo pericial acostado em ID 379753285.
Manifestações acerca do laudo pericial (ID 397979857 e 398182209) A parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 433949199).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não há questão processual pendente.
Da análise das peças dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidora previsto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente pela equiparação disciplinada no seu artigo 17, de modo a incidir no presente caso as regras e princípios do referido diploma.
A doutrina brasileira considera vítima do evento e, portanto, consumidor, qualquer pessoa que sofre dano decorrente da prestação do serviço ainda que não possua relação jurídica de consumo anterior ao fato.
Assim, tendo em vista a relação consumerista existente entre a autora e o demandado, bem como a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º da Lei nº 8.078/90.
Versa a presente demanda sobre pedido de indenização fundado na má prestação de serviço realizado pela médica plantonista do hospital réu e demais membros da equipe médica que teriam ocasionado lesões irreversíveis provenientes de quadro de AVC que acometeu a parte autora.
Em linhas gerais, exsurge do caderno processual que a paciente foi internada no hospital em 27/08/2012 com sintomas característicos de AVC.
No entanto, a médica plantonista que a atendeu inicialmente resistiu em iniciar o tratamento adequado para tal enfermidade, concluindo, em avaliação inicial, tratar-se de quadro de ansiedade, sendo posteriormente confirmado o diagnóstico de AVC, momento em que as sequelas já estavam mais avançadas e o quadro clínico havia se deteriorado consideravelmente.
Analisadas as premissas fáticas, é imperioso ressaltar que a obrigação do médico enquanto prestador de serviços, em regra, não é de resultado, mas de meio, vez que deve utilizar todas as técnicas e conhecimentos aptos a propiciar ao paciente chances de obter a cura.
Já o estabelecimento hospitalar responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, entendendo-se, como tal, aquele em que há demora no diagnóstico correto.
Nesse sentido, dispõe jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL PÚBLICO E MUNICÍPIO DE BELA VISTA – NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO SERVIÇO – DEMORA NO DIAGNÓSTICO – DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO – PENSIONAMENTO – DEVIDO – RECURSO PROVIDO.
Havendo confirmação pelas provas produzidas nos autos, de que houve negligência de profissionais do estabelecimento hospitalar, ora demandado, impõe-se manter a sua responsabilização material e moral como consignado na sentença.
O estabelecimento hospitalar responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente em virtude de defeitos relativos à prestação dos serviços, entendendo-se, como tal, aquele em que há demora no diagnóstico correto.
Manifesto o erro médico, consistente na formulação errônea de um diagnóstico, por negligência, conduta essa que culminou na verificação tardia de um acidente vascular cerebral – AVC, cuja evolução causou ao autor diversas complicações de ordem neurológicas e físicas, tenho que o apelante faz jus à indenização, tendo em vista que os pressupostos da responsabilidade civil restaram preenchidos no presente caso.
A quantia fixada em R$ 40.000,00 para a indenização por danos morais e estéticos afigura-se suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados ao autor, sem lhe ensejar enriquecimento sem causa, e atende, outrossim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação à pensão vitalícia, de acordo com o art. 950 do Código Civil, se do evento danoso resultar um defeito permanente no ofendido, pelo qual ele fique impossibilitado de exercer sua profissão, a indenização ou ressarcimento dos danos, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o final da convalescença, deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se encontra inabilitado. (TJ-MS - AC: 08345441220168120001 MS 0834544-12.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020) Assim, quando a conduta profissional for inadequada, seja por imperícia, imprudência ou negligência, e acarretar em dano à saúde do paciente, nasce o dever de indenizar. É cediço que o especialista deve empregar as técnicas científicas disponíveis e comprovar que houve a correta utilização dos conhecimentos, condutas e meios consagrados na literatura médica, bem como que a responsabilidade do hospital é, em princípio, objetiva, fundamentada no risco inerente à atividade e respaldada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo considerado fornecedor, basta demonstrar a falha na prestação dos serviços e a relação com o dano sofrido para justificar a indenização.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, as empresas que prestam serviços de assistência médica são obrigadas, por força da própria atividade que exploram, a dispor de mecanismos capazes de pôr em movimento todo o aparato necessário para socorrer o paciente no tempo oportuno e de acordo com a mais avançada técnica.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, dispensa-se a comprovação de culpa, vez que se trata de responsabilidade objetiva regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, o fato ilícito ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora narrou que, em razão da conduta da médica plantonista do referido hospital, que não prestou corretamente a assistência necessária, adquiriu sequelas irreversíveis, o que restou confirmado no laudo pericial que atestou não só negligência no atendimento médico com as consequências no retardamento das intervenções médicas que se faziam necessárias.
O laudo pericial (ID 379753285) é categórico ao afirmar que a autora chegou ao hospital com sinais e sintomas característicos de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e que, apesar disso, não foi imediatamente submetida aos exames adequados, o que retardou o diagnóstico e o início do tratamento adequado, resultando em sequelas irreversíveis.
Especificamente, o laudo pericial aponta que a médica plantonista, mesmo diante dos sintomas apresentados pela paciente e da informação de histórico familiar de AVC, não solicitou a realização de uma ressonância magnética, exame crucial para o diagnóstico preciso e para a definição da conduta terapêutica em casos de AVC.
Além disso, o documento destaca que a autora não recebeu a medicação adequada de forma imediata, o que é fundamental para minimizar os danos causados por um AVC.
A anticoagulação plena, terapia essencial nesses casos, só foi iniciada dois dias após o início dos sintomas, quando a paciente já apresentava sequelas irreversíveis, tendo a médica perita concluído nos seguintes termos: "Concluo que houve erro na conduta médica do réu no que concerne a negligência do ato médico." (ID Nº 379753285 - Pág 23) O nexo de causalidade reside, em suma, na constatação de que do ato ilícito decorreu um dano passível de gerar a responsabilidade de indenizar ou, nas palavras de Caitlin Mulholland, refere-se à "ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação".
Indiscutivelmente, há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da acionada e os prejuízos morais (transtornos e sofrimento) sofridos pela autora.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado à diminuição do bem jurídico da vítima.
Sendo assim, in casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), tendo em vista que as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Sobre o dano moral a lição doutrinária ensina: “O dano moral dispensa a prova do prejuízo em concreto, sua existência é presumida, por verificar-se na “realidade fática” e emergir da própria ofensa, já que exsurge da violação a um direito da personalidade e diz respeito à “essencialidade humana” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 208-18).
Essa presunção é adequada à natureza do direito lesado, no caso a integridade física, que compõe a personalidade humana, de modo a surgir ipso facto a necessidade de reparação, sem que haja necessidade de adentrar no psiquismo humano.” (in Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 849).
O valor da compensação deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa do autor, com fixação de quantia vultosa, e, por outro, o esvaziamento da função da medida, com um valor irrisório.
Dessa forma, para fixar o quantum devido a título de danos morais, deve-se considerar a existência nos autos de evidências de que a autora sofreu inconvenientes em decorrência da negativação indevida.
Acerca do tema, o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz fixar o valor da reparação pelo dano, que não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo-se atender ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Para mais, depreende-se da narrativa dos fatos que, em razão do ato ilícito cometido, a parte autora sofreu danos estéticos consubstanciados na comprovada redução na capacidade de mobilidade, além da afetação na fala.
No que tange a tal dano, é imprescindível esclarecer que Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de se cumular indenização por dano estético e por dano moral, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
Isso ocorre pelo fato de o dano estético, apesar de ser uma espécie de dano moral, consubstancia-se em deformação física, a qual, por sua vez, merece a correspondente reparação, ao passo que o sofrimento e a dor decorrentes de tal mudança constituem dano moral, igualmente merecedor de indenização.
Por conseguinte, o impacto do dano estético transcende a mera aparência, podendo afetar profundamente a vida de um indivíduo, influenciando não só sua auto imagem, mas também sua qualidade de vida e bem-estar emocional. À luz dos fatos apresentados, especialmente considerando que a paralisia da autora é diretamente atribuível à falta de tratamento adequado, torna-se essencial proceder com a quantificação das sequelas sofridas.
Este processo não apenas busca assegurar uma compensação justa à parte afetada, mas também ressalta a importância vital de oferecer cuidados adequados e preventivos em situações semelhantes, visando assim mitigar danos futuros.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3.- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5.- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014.8.26.0415, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Assim, patente a necessária responsabilidade da acionada em indenizar a parte autora em razão da agressão sofrida a título de danos estéticos.
No contexto do pedido de devolução dos valores pagos devido ao tratamento inadequado, é importante destacar estarmos lidando com um típico caso de dano material, o qual requer uma comprovação sólida nos autos.
No entanto, a dificuldade surge devido à ilegibilidade e a ausência de disposição lógica de alguns comprovantes de pagamento e recibos acostados, o que prejudica a avaliação precisa do juízo.
Uma planilha referente ao tratamento de fisioterapia foi incluída, apresentando um total de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais) (ID 242895459), sendo o único valor especificado na exordial e em documentos acostados, de modo que a parte autora faz jus a esse valor despendido.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia na esfera de indenização a título de lucros cessantes, constituem-se na reparação do que razoavelmente se deixou de lucrar em decorrência direta do evento danoso, que somente serão indenizáveis quando devidamente comprovados os prejuízos.
Destaque-se que a pensão vitalícia é cabível para aqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional e econômica, conforme a interpretação dada ao artigo 950 e 951 do Código Civil de 2002, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e compensação de danos moral e estético ajuizada em 17/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2018 e atribuído ao gabinete em 13/05/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a proporcionalidade dos valores fixados a título de compensação dos danos moral e estético, causados em decorrência de erro médico, bem como sobre o termo inicial do pensionamento devido e a majoração dos honorários de sucumbência. 3.
Com relação aos danos moral e estético, sobressai do acórdão recorrido a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pela recorrente, ao ser submetida, sem o seu consentimento informado, a procedimento de mastectomia bilateral, depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, causando-lhe danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados, sobretudo, pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas, além das limitações para esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, que lhe acarretaram a consequente incapacidade parcial e permanente multiprofissional. 4.
Hipótese em que, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte, e à luz das circunstâncias particulares, hão de ser majoradas as verbas arbitradas a título de compensação dos danos moral e estético de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada para, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5.
A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho. 6.
As prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual por erro médico, contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
No caso em apreço, restou demonstrado pela parte autora que possuía emprego fixo e que auxiliava no provimento financeiro familiar, conforme se infere em ID 242895168 e 242895172.
De tal forma, levando em consideração que a obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso que gerou a inaptidão ou redução da capacidade laborativa da vítima, o dever econômico é cabível e deve ser calculado a partir do dia do atendimento.
O cálculo para determinar essa indenização baseia-se na diferença entre o valor recebido na atividade laboral e a quantia designada pela previdência social no momento da concessão do benefício.
Ao examinar os autos, verifica-se que na memória de cálculo expedida pela Previdência Social em ID Nº 242895178 , o salário em JULHO/2012 foi no valor de R$ 3.916,28 (três mil novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos)
Por outro lado, a carta de concessão de ID Nº 242895178 informa que o SALÁRIO DE BENEFÍCIO da autora para fins de concessão de aposentadoria foi calculado no valor de R$2.651,76(dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) a partir de JANEIRO/2013 .
Dessa forma demonstra-se pertinente a condenação do réu ao pagamento da quantia mensal de R$ 1.264,52 (hum mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) por cada mês, desde a implementação da Aposentadoria (JANEIRO/2013) até que a autora venha a atingir 72 (setenta e dois) anos de idade, considerando a expectativa média de vida do brasileiro vigente à época dos fatos, AGOSTO/2012.
Sobreleva ponderar acerca da possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil ora fixada consoante posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL.
CUMULATIVIDADE DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM A PENSÃO EM RAZÃO DO ATO ILÍCITO NA PROPORÇÃO DE 2/3 DOS VALORES RECEBIDOS PELA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 suje.itam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões.
Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.6.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14/3/2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24/2/2003; REsp 922.951/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e dos danos materiais e morais, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos valores recebidos pela vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio.
Precedentes: REsp 922.951/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/3/2012; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/4/2013. 3.
Agravo regimental não provido ( AgRg no REsp 1296871/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Por fim, a determinação judicial para cobertura vitalícia de plano de saúde carece de respaldo legal, visto que o artigo 950 do Código Civil, prevê indenização por despesas de tratamento, lucros cessantes e pensão por incapacidade laboral, mas não abrange o custeio do plano de saúde Apesar dos problemas de saúde da autora e da necessidade de tratamento, a responsabilidade da ré se limita ao ressarcimento das despesas médicas efetivamente incorridas, conforme o artigo 949 do Código Civil. À vista de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a empresa ré: - ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 15.840,00 (quinze mil oitocentos e quarenta reais) em decorrência dos danos emergentes suportados e devidamente comprovados, acrescido de correção monetária pelo IPCA do dispêndio ( 06/08/2013 - ID Nº 242895459), e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; - ao pagamento de R$ 1.264,52 (hum mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) por cada mês de vida, a título de pensão vitalícia em parcela única, desde a implementação da Aposentadoria (JANEIRO/2013 - ID Nº 242895178) até o ano de abril de 2037, quando a demandante alcançará a idade de 72 (setenta e dois) anos de idade (ABRIL/2037 - ID Nº 242895164), com correção monetária desde este arbitramento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; - ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. - ao pagamento do montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por dano estético, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais, periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Expeça-se, DE LOGO, alvará em favor da perita nomeada, ID 242897102, acerca dos honorários periciais depositados, ID 242897448, conforme dados bancários de ID 379753285.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito SPB -
17/10/2024 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
05/07/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
28/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
10/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:47
Expedição de Informações.
-
15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:41
Juntada de informação
-
21/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
17/10/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
08/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Petição
-
02/09/2022 00:00
Publicação
-
30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2021 00:00
Petição
-
27/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2021 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Documento
-
29/11/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2019 00:00
Documento
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
18/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
16/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
16/02/2018 00:00
Petição
-
28/01/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
19/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
14/04/2017 00:00
Publicação
-
14/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 00:00
Mero expediente
-
30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Mero expediente
-
11/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/02/2016 00:00
Petição
-
25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2015 00:00
Petição
-
17/12/2015 00:00
Petição
-
26/10/2015 00:00
Publicação
-
22/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2015 00:00
Mero expediente
-
21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2015
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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