TJBA - 8005082-76.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005082-76.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Antonio Bernardo Neto Advogado: Samara Watson De Negreiros E Souza (OAB:BA52944) Advogado: Rita De Cassia Watson De Souza E Carvalho Veloso (OAB:BA35027) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Francisco Helder Geraldo Advogado: Renato Jose Dias (OAB:MG52433) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005082-76.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO BERNARDO NETO Advogado(s): SAMARA WATSON DE NEGREIROS E SOUZA (OAB:BA52944), RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO VELOSO (OAB:BA35027) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): RENATO JOSE DIAS (OAB:MG52433), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado do 2º réu, em audiência de tentativa de conciliação (ID 37112213), pugnou pela devolução do prazo, haja vista que o 2º réu não foi citado no prazo estabelecido pelo art. 344 do CPP.
O autor entabulou acordo com a 1º ré e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação ao 2º réu.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao 2º réu, pois deverá ser citado para comparecer em audiência de tentativa de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias, sob pena de cerceamento ao direito de defesa.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - CITAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- ARTIGO 344 DO CPC - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MINIMO - NULIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO 1. - Embora o artigo 1.018 do Código de Processo Civil preveja um rol de documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o agravo de instrumento, o § 5º desse mesmo dispositivo mitiga essa regra nas hipóteses em que o feito originário tramitar em autos eletrônicos, exatamente como na espécie, não havendo que se falar em irregularidade formal que enseje a inadmissibilidade do recurso. 2.
Nos termos do artigo 334 do CCP o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias para audiência de conciliação.
A citação realizada com menos de 20 dias da realização desta audiência é causa de nulidade. (TJ-MG - AI: 10000222463630001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) Assim, defiro o pedido da defesa, com a devolução do prazo para apresentar resposta, pelo 2º réu.
Declaro o 2º réu regularmente citado, haja vista a inequívoca ciência da presente ação, tanto que compareceu seu advogado constituído.
Despicienda nova audiência de tentativa de conciliação, haja vista que o advogado réu não demonstrou qualquer interesse em conciliar, apenas suscitando questão processual.
Ante o exposto: a) defiro o pedido do autor e dou prosseguimento ao feito, em relação ao 2º réu FRANCISCO HELDER GERALDO, declarando-o citado; b) defiro o pedido do 2º réu.
Intime-o, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação; ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
18/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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18/02/2024 20:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER GERALDO em 16/02/2024 23:59.
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31/12/2023 15:15
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 17:56
Expedição de ofício.
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18/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 09:28
Publicado Despacho em 12/08/2020.
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22/08/2020 04:36
Publicado Despacho em 27/07/2020.
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18/08/2020 14:07
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:15
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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11/08/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 08:30
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 13:13
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO NETO em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER GERALDO em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 01:59
Publicado Decisão em 27/03/2020.
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07/05/2020 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER GERALDO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO NETO em 06/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 18:11
Decisão de Saneamento e Organização
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09/03/2020 20:14
Publicado Sentença em 28/02/2020.
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06/03/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 16:24
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 17:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/02/2020 17:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/02/2020 17:50
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/02/2020 17:50
Homologada a Transação
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31/01/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2019 15:23
Conclusos para despacho
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15/10/2019 16:50
Juntada de Termo de audiência
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14/10/2019 14:18
Audiência conciliação realizada para 14/10/2019 14:00.
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14/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 14:48
Expedição de citação.
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13/09/2019 14:48
Expedição de citação.
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13/09/2019 14:48
Expedição de citação.
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11/09/2019 08:07
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 16:22
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 14:00.
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09/09/2019 16:21
Expedição de intimação.
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09/09/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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