TJBA - 0501988-45.2018.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2024 15:23
Juntada de Petição de 0501988 45 2018 cienca decisão embargos
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11/04/2024 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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26/12/2023 20:17
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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26/12/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0501988-45.2018.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Alagoinhas Terceiro Interessado: Maria Eduarda Ramos Baqueiro Representado: Luciana Ramos Cardoso Advogado: Priscila Santos Paraiso (OAB:BA43197) Representado: Anderson Cesar Baqueiro Da Silva Advogado: Victor Carlos Sampaio Vergasta (OAB:BA42344) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501988-45.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REPRESENTADO: LUCIANA RAMOS CARDOSO Advogado(s): PRISCILA SANTOS PARAISO (OAB:BA43197) REPRESENTADO: ANDERSON CESAR BAQUEIRO DA SILVA Advogado(s): VICTOR CARLOS SAMPAIO VERGASTA (OAB:BA42344) DECISÃO
I- RELATÓRIO anderson cesar baqueiro da silva, qualificado nos autos, embargou de declaração a sentença de ID. 309101957, que julgou os pedidos iniciais procedentes em parte para fixar alimentos definitivos no percentual de 17, 5% dos vencimentos líquidos do réu e em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora no pagamento de 34% das custas e o réu em 66% por cento.
Alega o Embargante, em suma, que a sentença embargada incorreu em omissão, sob o fundamento de que este Juízo deixou de observar os documentos presentes nos autos que comprovam a impossibilidade do réu de arcar com altos valores relacionados ao presente processo em conjunto com as suas obrigações paternais, as quais inicialmente eram repartidas entre dois dependentes e hoje são três.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos opostos para sanar a omissão apontada, determinando-se que o valor das custas fixadas sejam reduzidas ao percentual proporcional as despesas do réu. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos são tempestivos, pois protocolados em 24.11.2022, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da sentença ocorrida em 19.11.2022.
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos, tempestividade preparo (dispensado), regularidade formal; e intrínsecos, cabimento, interesse e legitimidade, conheço dos embargos.
Afirma o Embargante que a sentença embargada seria omissa, tendo em vista que não considerou os documentos que tratam da condição financeira de Réu para fixação das custas processuais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado impugnado tenha incorrido em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O CPC foi minudente quanto às hipóteses de omissão, nos termos que se seguem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados.
Efetivamente, nenhuma obscuridade, omissão, contradição ou erro material existe no corpo da decisão que justifique o manuseio dos embargos declaração, recurso que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
A condenação em custas no percentual de 66% para o réu, obedeceu aos ditames legais, em especial o art. 86 do CPC que aduz: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.“ Além disso, todos os documentos trazidos aos autos foram analisado e o ato decisório se baseou, nos ditames processuais, inclusive no princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, poderes garantidos pelo art. 370 e 371 do CPC.
Assim, vê-se que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios passíveis de manejo dos embargos declaratórios, lembrando que o recurso manejado possui rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A conclusão necessária é que a decisão em exame foi proferida sem incorrer em quaisquer dos vícios passíveis do manejos dos embargos declaratórios, não cabendo o recurso no caso de entendimento jurídico em desconformidade com a tese da parte, devendo o Embargante manejar o recurso adequado.
III- DECISÃO À vista do exposto, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos.
P.R.I.
Alagoinhas-BA, data registrada no sistema.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR Juiz de Direito -
17/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:00
Petição
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19/11/2022 00:00
Publicação
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17/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2022 00:00
Procedência em Parte
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03/11/2022 00:00
Concluso para Sentença
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/10/2022 00:00
Petição
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08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2022 00:00
Publicação
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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12/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2020 00:00
Publicação
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18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/02/2020 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Documento
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23/08/2018 00:00
Documento
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28/07/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2018 00:00
Petição
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12/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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09/05/2018 00:00
Mandado
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09/05/2018 00:00
Mandado
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09/05/2018 00:00
Mandado
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09/05/2018 00:00
Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Liminar
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20/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2018 00:00
Audiência Designada
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19/04/2018 00:00
Correção de Classe
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18/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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