TJBA - 8001508-92.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 09:25
Expedição de despacho.
-
03/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475060211
-
03/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:20
Expedição de despacho.
-
25/11/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/06/2024 23:59.
-
30/08/2024 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/06/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 12/06/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:35
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001508-92.2017.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Construtora Rochedo Ltda - Me Advogado: Jose Ricardo Queiroz Da Silva (OAB:CE32863) Advogado: Brenda Larissa Santana Dourado (OAB:BA55872) Reu: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001508-92.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CONSTRUTORA ROCHEDO LTDA - ME Nome: CONSTRUTORA ROCHEDO LTDA - ME Endereço: Av.
Tertuliano Cambuí, 65, 1 Andar, Centro, IRECê - BA - CEP: Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: Praça Sidinei Dourado Matos, 70, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA movida por CONSTRUTORA ROCHEDO LTDA.
ME em face de MUNICÍPIO DE IBITITÁ, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente que é credor do réu no valor atualizado à época da propositura da ação de R$ 14.396,67 (quatorze mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos).
Assim, requereu a citação do requerido bem como a expedição de mandado para pagamento e, em caso de descumprimento do mandado, a constituição do título executivo para pagamento ou oposição de Embargos.
Instruiu a inicial com documentos.
Sucede que o réu fora regularmente citado e não apresentou embargos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista que o réu fora regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia, circunstância, no entanto, que não acarretará o efeito do art. 344 do CPC por versar a demanda sobre direito indisponível, nos termos do art. 345 , inciso II.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 1.102-A, do CPC, a Ação Monitória permite àquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
Após expedição de mandado de pagamento e citação do requerido, este não apresentou embargos bem como não efetuou o pagamento do devido.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, findo o prazo dado à demandada sem que esta pague ou apresente embargos, constituir-se-á, ex vi art. 701, § 2°, do CPC, o Título Executivo Judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito (cumprimento de sentença).
Jurisprudência nesse sentido: TJAP-001728.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial.
Remessa oficial conhecida e não provida. (Remessa Ex Officio nº 461/05 (8815), Câmara Única do TJAP, Laranjal do Jari, Rel.
Carmo Antônio. j. 13.12.2005, unânime, DOE 23.01.2006).
TJSC-108542.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM 15 (QUINZE) DIAS.
CITAÇÃO VÁLIDA E REVELIA RECONHECIDA.
AFASTAMENTO DE SEUS EFEITOS, NEGANDO VALIDADE AOS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 1.102-C DO CPC.
NORMA COGENTE.
Se, ao despachar a petição inicial, o juiz considerou suficientes os documentos exibidos pelo autor da ação, determinando a expedição do mandado de pagamento em 15 (quinze) dias, não poderá, em fase posterior, reconhecer a revelia e negar a incidência dos seus efeitos, em face do caráter cogente da norma contida no "caput" do art. 1.102-C do CPC. (Apelação Cível nº 2000.018310-5, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJ 19.01.2007).
No caso em tela, verifico que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, sendo viável o deferimento do pleito.
Por outro lado, dispõe o art. 701, § 4º, do CPC: “Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Sucede que, na hipótese vertente, apesar de ser a parte ré Fazenda Pública Municipal, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, haja vista o valor exequendo ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ante o exposto, considerando que o réu não opôs embargos monitórios, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, CONVERTENDO o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO.
Assim, considerando o que consta no art. 701, § 2° do CPC, e a instauração do módulo executivo, intime-se o autor para que junte o memorial de cálculo atualizado do débito.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, cite-se o ente público executado, por seu Prefeito ou Procurador, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos.
Superado o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 04 de maio de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/11/2023 18:04
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 11:03
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
04/05/2022 15:54
Expedição de citação.
-
04/05/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 10:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
15/08/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE RICARDO QUEIROZ DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:37
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
02/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/06/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2018 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2017 04:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO QUEIROZ DA SILVA em 13/12/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 10:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/11/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 11:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8163806-91.2022.8.05.0001
Jayme Newton Vasconcelos de Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Cristina dos Santos Bragagnolo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 17:00
Processo nº 8028547-90.2023.8.05.0001
Benedito Manoel de Jesus
Advogado: Shirlene Figueiredo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 09:41
Processo nº 8043542-45.2022.8.05.0001
Marenostrum Consultoria e Assistencia Ma...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sheila de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 06:17
Processo nº 8129017-66.2022.8.05.0001
Sandra Cristina de Matos Marinho
Carlos Bomfim Marinho
Advogado: Joao Fabio Guimaraes Martinez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 10:34
Processo nº 8033276-96.2022.8.05.0001
Valnisia Macedo Araujo
Marialda Macedo Araujo
Advogado: Ana Karine Soares Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 11:17