TJBA - 8150749-35.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 12:27
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
24/08/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 22:37
Nomeado perito
-
01/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 14:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8150749-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Intimem-se as partes a dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade concreta de conciliação, caso em que será designada audiência em ambiente virtual com essa finalidade. No mesmo prazo acima, se houver desinteresse pela conciliação, devem as partes dizer se o processo pode ser julgado no estado em que se encontra ou se há mais alguma prova a produzir, caso em que deverão especificá-la, referindo-a à alegação fática tida por controversa, e justificar a sua adequação e necessidade. Publique-se e intime-se.
Salvador(BA), 21 de maio de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698996
-
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698996
-
22/05/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
16/12/2024 16:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8150749-35.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos Advogado: Tulio Miranda Pitanga Barbosa (OAB:BA51491) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8150749-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Defiro à autora o pedido de gratuidade de Justiça.
Trata-se de demanda na qual a autora se insurge contra alegados aumentos abusivos nas mensalidades do plano de saúde operado pela ré.
Segundo a autora, os índices aplicados pela ré se revelam superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, o que caracterizaria abusividade.
Daí o pedido de tutela provisória de urgência da autora no sentido de que "(...) as prestações vincendas no curso da demanda sejam recalculadas e reajustadas para R$ 1.156,71 até o julgamento de mérito(...)".
Nos termos do REsp n. 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (decisão vinculante, portanto), "para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (...)".
Nesse estágio absolutamente incipiente do processo, resulta difícil apurar, ainda que perfunctoriamente, se os percentuais indicadas pela autora e pretensamente aplicados pela ré são "(...) desarrazoados ou aleatórios (...)".
Parece necessário aguardar que o réu os justifique em ordem a se determinar se eles devem ser havidos, provisoriamente, por válidos.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pela autora, sem prejuízo do seu reexame após o transcurso do prazo de defesa da ré.
Designo audiência de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2024, às 9h15min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 01, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 01 guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 18 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
23/10/2024 08:12
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 08:10
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 10:06
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
18/10/2024 13:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503314-15.2016.8.05.0229
Fabio de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gilton Carlos dos Santos Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2016 08:41
Processo nº 0503314-15.2016.8.05.0229
Itau Unibanco S.A.
Fabio de Jesus
Advogado: Gilton Carlos dos Santos Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 12:17
Processo nº 0000152-63.2017.8.05.0155
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leiliane Souza Nascimento
Advogado: Vinicius Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2017 15:16
Processo nº 8006066-84.2024.8.05.0103
Ronaldo Barbosa dos Santos
Iracema Silva do Nascimento
Advogado: Alice Silva de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2024 17:29
Processo nº 8002687-72.2023.8.05.0103
Frederico Leonor Castelo Branco de Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2023 12:19