TJBA - 8062737-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL IMBASSAHY GUIMARAES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
18/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 23:19
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
-
07/04/2025 23:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL IMBASSAHY GUIMARAES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:57
Decorrido prazo de OSMARIO ALVES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:23
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
12/03/2025 18:11
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
28/02/2025 18:58
Solicitado dia de julgamento
-
27/01/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de AI_ REAJUSTE_ IMPROVIMENTO_ 8062737_48.2024.8.05.0
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8062737-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: J.
M.
I.
G.
D.
S.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Agravado: Osmario Alves De Souza Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062737-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: J.
M.
I.
G.
D.
S. e outros Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307-A) DESPACHO Considerando-se a natureza jurídica da demanda, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC).
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2025.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
22/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:50
Juntada de termo
-
11/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8062737-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: J.
M.
I.
G.
D.
S.
Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Agravado: Osmario Alves De Souza Advogado: Ana Patricia Dos Santos Batista (OAB:BA38307-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062737-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: J.
M.
I.
G.
D.
S. e outros Advogado(s): ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307-A) DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU), contra a decisão de ID 446482606, proferida nos autos da ação de Obrigação de Fazer n.º 8005348-93.2024.8.05.0004, ajuizado por J.
M.
I.
G.
D.
S., menor, representado por seu genitor, OSMARIO ALVES DE SOUZA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para afastar os reajustes reclamados, aplicados no período indicado (setembro de 2024), determinando que as requeridas se abstenham de aplicar índices superiores aos estabelecidos pela ANS para os planos de natureza individual/familiar (6,91%), enviando mensalmente para a Autora os boletos mensais recalculados, com a devida apresentação da planilha de recalculo nos autos, até que haja criteriosa instrução do feito e análise dos percentuais adequados a serem aplicados, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da aplicação de medidas coercitivas de natureza diversa, em caso de recalcitrância ao cumprimento do presente comando”.
A agravante em suas razões de ID 71134967, alega que: “A parte agravada ajuizou a presente demanda alegando, em breve síntese, que possui relação jurídica com a ré, em virtude de contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão”.
Afirma que: “Trata-se de plano coletivo, onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre os beneficiários e a operadora”.
Aduz que: “A presunção de legalidade de mencionado reajuste decorre diretamente de entendimento do C.
STJ, que recentemente reafirmou a licitude da cláusula de reajuste em razão da sinistralidade”.
Ressaltou que: “Dessa forma, evidente que nas demandas em que se discute o reajuste da mensalidade em função do reajuste anual é vedado ao órgão judicial afastar ou reduzir o percentual de reajuste sem o amparo de prova técnica atuarial, em respeito ao mutualismo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Ante tais fundamentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do plano de saúde Agravante não se mostra plausível para a concessão da suspensividade perquirida, uma vez que a tutela provisória concedida na primeira instância visa assegurar o direito à vida e à saúde da Agravada, criança com 5 anos, portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10 F 84), necessitando de tratamento multidisciplinar, conforme relatórios médicos de ID 462121684 do processo referência.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo.
A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o agravado, tarefa de competência da equipe médica assistente.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 462302142 (dos autos n.° 8005348-93.2024.8.05.0004), reconheceu que o agravado necessita de tratamento médico contínuo, não podendo ter o seu acompanhamento ser suspenso de forma repentina, e por isso, deferiu a tutela antecipada em favor do autor, nos seguintes termos: “No caso em apreço, ainda que em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da pretensão de urgência.
Através dos laudos e relatórios médicos acostados aos autos, certifica-se que o menor, diagnosticado com TEA, carece de tratamento médico contínuo, não podendo ter o seu acompanhamento ser suspenso de forma repentina, sob pena de eventual interrupção na evolução ou piora do seu quadro (risco de prejuízo).
A princípio, após análise da notificação de ID. 443872984, entendo que a requerida não justifica motivadamente a rescisão contratual.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
Obrigação de Fazer Cancelamento do plano pela administradora e estipulante Tutela provisória de urgência para manutenção do plano em benefício da autora Paciente menor, portadora de autismo Estado excepcional que autoriza a prorrogação do plano até o julgamento do processo A rescisão imotivada do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, que se encontra em situação de vulnerabilidade - Aplicação do art. 35-C da Lei n. 9.656/98 - Reajustes por sinistralidade - A legalidade do reajuste anual de 80% deve ser melhor apreciada nos autos principais, bem como a alegada dificuldade de portabilidade - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2272951-08.2022.8.26.0000; Relator: Alcides Leopoldo; Julgamento: 30/11/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DIANTE DA RESCISÃO IMOTIVADA OPERADA PELA REQUERIDA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE E/OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Desta forma, percebe-se que a decisão impugnada aplicou o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, ao entender que a necessita de tratamento médico contínuo, obsta a suspenso repentina do plano de saúde, conforme ementas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO APÓS DESLIGAMENTO DO TITULAR.
PACIENTE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
LEI Nº 9.656/1998.
ART. 30.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se o agravante de portador de TEA necessitando de tratamento ininterrupto, descabido o cancelamento do plano de saúde após desligamento do genitor da empresa, tendo em vista a existência de legislação específica garantindo a continuidade do plano. 2.
Dignidade da pessoa humana e direito à saúde como fundamentos para a manutenção do serviço. 3.
Agravo conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810142-95.2023.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Julgamento: 13/12/2023, Segunda Câmara Cível, Publicação: 13/12/2023), AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de ?falta de atendimento aos critérios técnicos?.
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0730952-46.2023.8.07.0000 1777624, Relatora: SANDRA REVES, Julgamento: 25/10/2023, 7.ª Turma Cível, Publicação: 20/11/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO – USUÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO – PROTEÇÃO A BEM MAIOR – RELEVÂNCIA – DIREITO FUNDAMENTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA – RECURSO PROVIDO.
A cobrança sob a modalidade de coparticipação não é ilegal, posto que está em consonância com o art. 16, inc.
VIII, da Lei n. 9.656/98.
Porém, quando extrapola o limite da proporcionalidade deve ser ponderada, pois não pode onerar demasiadamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, e impedindo-o de utilizar o plano de saúde contratado, colocando em risco sua saúde e vida, ainda mais no caso em apreço, em que o tratamento contínuo é uma necessidade premente da parte.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restrito severo ao acesso aos serviços.” ( REsp n. 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.06.2016 – grifei e negritei). (TJ-MT 10075135320228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Julgamento: 08/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE COM DIAGNÓSTICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CID F-84).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA).
ABUSIVIDADE NA INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, QUANDO ESGOTADA A COTA DE SESSÕES ANUAIS ASSEGURADA PELO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSTERIOR RESOLUÇÃO NORMATIVA N.539/2022 DA ANS QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
DIREITO À COBERTURA ILIMITADA.
COPARTICIPAÇÃO CALCULADA SOBRE CADA SESSÃO REALIZADA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AJUSTE NA FORMA DE APLICAÇÃO, SOB PENA DE CAUSAR ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE RESTRINGE O ACESSO DO USUÁRIO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADOS.
REGIME DE COPARTICIPAÇÃO QUE DEVE INCIDIR UMA VEZ SOBRE CADA TIPO DE TRATAMENTO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DO NÚMERO DE SESSÕES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTINUIDADE DE TRATAMENTO QUE IMPLICA EM AGRAVAMENTO NO QUADRO DE SAÚDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO.
PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO N.1 (PLANO DE SAÚDE, RÉU) DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL ( 85, § 11, CPC).RECURSO N.2 (USUÁRIO, AUTOR) PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: Nova Esperança 0002184-41.2020.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Julgamento: 17/04/2023, 8.ª Câmara Cível, Publicação: 19/04/2023).
Assim, prevalece o valor da vida, decorrente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento do Estado Democrático de Direitos, consagrado no art. 1.º, inc.
III da CF/88, em face de valor econômico.
Na hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco da ré, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento, considerando-se a saúde como um bem inestimável.
Ante o exposto, ausentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a suspensividade perquirida.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
22/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002653-07.2023.8.05.0036
Dt Caetite
Ricardo Pereira Santos
Advogado: Custodio Lacerda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 09:46
Processo nº 8000646-76.2019.8.05.0264
Lindinalva Conceicao Oliveira
Renata Nascimento Magno
Advogado: Marly Santana Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2019 11:22
Processo nº 8000628-92.2022.8.05.0056
Jucelia Ferraz Silva Lima
K.c Proenca Cobranca Eireli
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 09:43
Processo nº 8088619-43.2023.8.05.0001
Nilton Sebastiao Barbosa de Freitas
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2023 16:22
Processo nº 0554857-91.2018.8.05.0001
Lucas Costa Brito
Centro de Pesquisa e Assistencia em Repr...
Advogado: Diego Lomanto Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2018 17:31