TJBA - 8001102-13.2020.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500344365
-
03/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001102-13.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Celia Lima Vieira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Apelado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001102-13.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: CELIA LIMA VIEIRA Parte Requerida: Nome: TIM SA Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 Bloco B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por CELIA LIMA VIEIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus créditos referentes a serviços que não foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem êxito; propôs a presente ação visando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos serviços mencionados na inicial: a) VO TIM RECADO BACKUP (R$ 0,75). b) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75).c) VO TIM RECADO BACKUP DIA TOP (R$ 0,99 ou R$ 1,09). d) VO TIM COMPLETA (R$ 0,40). e) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA TOP (R$ 1,09); e danos morais pela má prestação do serviço, no valor de R$ 10.070,08.
Decisão de ID 62880880, deferindo a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré contestou a ação no ID 79212517, e, em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, a acionada sustenta a ausência de irregularidades nas cobranças efetuadas, que os serviços foram solicitados pelo celular do autor através do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratação entre ausentes; que não causou danos morais e materiais à parte autora, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo e ato ilícito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência da hipossuficiência do reclamante, bem como a ausência dos critérios autorizadores.
Requereu a total improcedência dos pedidos e por se tratar de uma lide exclusivamente de prova documento, requereu também o julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID 291476018, também com o pedido de julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.
No que se refere à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em preliminar, entendo que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC.
Destarte, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada.
Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).
No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
Nesse compasso, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL.
RECURSO ADESIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS: A requerida faz somente alegações sobre a regularidade da contratação entre as partes, o que não vem acompanhado de qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a contratação entre as partes deve haver o cancelamento dos serviços.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços, fato este incontroverso, há a configuração do dano moral suportado pela autora.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 373, do CPC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO: Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, consoante patamar deste Colegiado para causas da mesma... natureza.
SUCUMBÊNCIA: Majorada para 15% sobre o valor da condenação e mantida de total responsabilidade da ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-83 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INEFICÊNCIA COMPROVADA.
QUEDA DE SINAL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandro Henrique Apendino, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) (TJ-PR - RI: 000618887201681600140 PR 0006188-87.2016.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 16/02/2017).
Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).
O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.
O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar prolatada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I-Ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 70,08 (dez mil e setenta reais e oito centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação- pela acionada.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 9 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001102-13.2020.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Apelante: Celia Lima Vieira Advogado: Afonso Dos Santos Silva (OAB:BA59935) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Apelado: Tim Sa Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8001102-13.2020.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: CELIA LIMA VIEIRA Parte Requerida: Nome: TIM SA Endereço: Rua Fonseca Teles, 18, A 30 Bloco B PAVMTO 3, São Cristóvão, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por CELIA LIMA VIEIRA, em face da TIM S/A, todos qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a empresa acionada efetuou diversos descontos em seus créditos referentes a serviços que não foram solicitados ou contratados; que tentou solicitar o ressarcimento administrativamente, sem êxito; propôs a presente ação visando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, relativos aos serviços mencionados na inicial: a) VO TIM RECADO BACKUP (R$ 0,75). b) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA (R$ 0,75).c) VO TIM RECADO BACKUP DIA TOP (R$ 0,99 ou R$ 1,09). d) VO TIM COMPLETA (R$ 0,40). e) VO NOVITECH TIM RECADO BACKUP DIA TOP (R$ 1,09); e danos morais pela má prestação do serviço, no valor de R$ 10.070,08.
Decisão de ID 62880880, deferindo a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré contestou a ação no ID 79212517, e, em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, a acionada sustenta a ausência de irregularidades nas cobranças efetuadas, que os serviços foram solicitados pelo celular do autor através do duplo comando (opt in); alegou a possibilidade de contratação entre ausentes; que não causou danos morais e materiais à parte autora, haja vista a inexistência de qualquer prejuízo e ato ilícito praticado; sustenta, por fim, a impossibilidade de se conceder a inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência da hipossuficiência do reclamante, bem como a ausência dos critérios autorizadores.
Requereu a total improcedência dos pedidos e por se tratar de uma lide exclusivamente de prova documento, requereu também o julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID 291476018, também com o pedido de julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.
No que se refere à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em preliminar, entendo que a simples alegação de que a parte reclamante dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, desacompanhada de qualquer prova, não possui o condão de retirar os benefícios da gratuidade, sob pena de inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, XXXV da CF/88 e art. 98 do CPC.
Destarte, a parte autora declarou a falta de condições para pagamento das taxas, portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
A relação de consumo restou configurada, havendo o enquadramento do autor e réu nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo este juízo competente para o deslinde do feito.
A causa se resolve nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que mantenho a inversão o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua reconhecida condição de hipossuficiente e, bem como, da verossimilhança de suas alegações.
Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.
Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor e/ou solicitados pelo consumidor, mostra-se indevida a cobrança perpetrada.
Como concessionária de serviço público, a empresa demandada está jungida aos ditames da Lei 8.987/95, que prevê que o serviço adequado destinado aos usuários é o que satisfaz a condição, dentre outras, de regularidade, continuidade e eficiência na sua prestação (arts. 6º e 7º).
No mesmo esteio, dada a essencialidade, com enfoque no direito dos consumidores a fornecimento de serviços de forma contínua, dimana o art. 22 do CDC.
A contrapartida aos consumidores para oferta de serviço de qualidade é requisito primordial para a manutenção de uma adequada e efetiva relação contratual, sob o prisma da boa-fé, que o CDC erige à condição de conduta obrigatória (art. 4º, III, parte final) compondo um dos seus princípios fundamentais, quiçá o mais importante.
A boa-fé, nesse contexto, deve ser entendida não como mera intenção, mas como imperativo objetivo de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, e que deve prevalecer desde a formação inicial da relação de consumo, especialmente para que seja uma relação harmônica (art. 4º, caput, e seu inciso III) e transparente (art. 4º, caput), preservando-se a dignidade e a proteção dos interesses econômicos do consumidor em face da presunção legal da sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, Inc.
I).
Nesse compasso, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL.
RECURSO ADESIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e sempre que aquilo que se pede seja útil sob o aspecto prático.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS: A requerida faz somente alegações sobre a regularidade da contratação entre as partes, o que não vem acompanhado de qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovada a contratação entre as partes deve haver o cancelamento dos serviços.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de três anos.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços, fato este incontroverso, há a configuração do dano moral suportado pela autora.
A prova do dano é in re ipsa; e a prova de inexistência do prejuízo é da parte apelante (inciso II, do artigo 373, do CPC).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO: Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00, consoante patamar deste Colegiado para causas da mesma... natureza.
SUCUMBÊNCIA: Majorada para 15% sobre o valor da condenação e mantida de total responsabilidade da ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº *00.***.*05-83, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 06/10/2016).(TJ-RS - AC: *00.***.*05-83 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/10/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
INEFICÊNCIA COMPROVADA.
QUEDA DE SINAL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO.
CALLCENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA REFORMADA.Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Leandro Henrique Apendino, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0006188-87.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 08.02.2017) (TJ-PR - RI: 000618887201681600140 PR 0006188-87.2016.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 16/02/2017).
Com efeito, quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão).
O CDC expressamente prevê, ainda no art. 6º, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.
O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação consubstanciada em cobrança por serviço não prestado, a negligência da não solvência, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar prolatada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: I-Ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); II- a restituir de forma dobrada os valores indevidamente pagos pela parte autora, no valor de R$ 70,08 (dez mil e setenta reais e oito centavos), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ) Custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação- pela acionada.
Publique-se e intimem-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 9 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
23/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
22/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
16/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 23/11/2020 23:59.
-
04/06/2021 21:36
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
04/06/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/01/2021 01:12
Decorrido prazo de AFONSO DOS SANTOS SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 03:26
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 19:51
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
02/07/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005641-97.2022.8.05.0274
Horcades Participacoes e Empreendimentos...
Joao Pedro Gusmao Benevides
Advogado: Eric Bastos Deiro de Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 16:23
Processo nº 8010232-05.2022.8.05.0274
Ebisa Engenharia Brasileira, Industria E...
Fazenda Publica do Municipio de Vitoria ...
Advogado: Victor Tanuri Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 13:30
Processo nº 8026052-10.2022.8.05.0001
Roberio da Silva
Oi S.A.
Advogado: Shaylyne de Lima Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 17:03
Processo nº 8026052-10.2022.8.05.0001
Roberio da Silva
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 14:08
Processo nº 8000154-27.2023.8.05.0173
Jose Pedro de Gois
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2023 11:23