TJBA - 0501643-54.2016.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501643-54.2016.8.05.0229 Ação Popular Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Valdir Jose De Andrade Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039) Reu: Dnit Departamentop Nacional De Infraestrutura E Transporte Reu: Município De Santo Antonio De Jesus Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0501643-54.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: AÇÃO POPULAR (66) [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: VALDIR JOSE DE ANDRADE REU: DNIT DEPARTAMENTOP NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE, MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de Ação Popular na qual a parte autora, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado, deixou de se manifestar sobre o despacho de id. 302543319.
Consoante preleciona o art. 9º, da Lei n. 4.717/65, foi expedido edital para, no prazo de 30 (trinta) dias, possibilitar a habilitação de cidadão (ãos) no polo ativo da lide, nos termos previstos no art. 7º, II, da Lei n. 4.717/65 (id. 302543333).
Transcorrido o prazo sem manifestação, procedeu-se à intimação do Ministério Público, o qual apresentou parecer manifestando a ausência de interesse em assumir o polo ativo da demanda (id. 302543460) Manifestação do Estado da Bahia em id. 435644159.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que houve abandono da causa. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias.
Ademais, não tendo os demais legitimados legais interesse no prosseguimento da demanda, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 15 de agosto de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA ALMEIDA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 05:15
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:47
Expedição de intimação.
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15/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
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15/08/2024 14:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:16
Expedição de intimação.
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12/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:52
Expedição de intimação.
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15/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2021 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2021 00:00
Expedição de documento
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18/08/2021 00:00
Expedição de Edital
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26/11/2020 00:00
Mero expediente
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24/08/2020 00:00
Concluso para Sentença
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24/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2020 00:00
Documento
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07/01/2020 00:00
Documento
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19/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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26/04/2018 00:00
Expedição de documento
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04/10/2016 00:00
Expedição de documento
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26/08/2016 00:00
Mandado
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24/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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24/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2016 00:00
Publicação
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13/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2016 00:00
Indeferimento da petição inicial
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21/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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