TJBA - 0567412-82.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:20
Juntada de termo de remessa
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15/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:18
Juntada de parecer do ministerio público
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27/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO DO MP
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30/01/2025 11:34
Expedição de intimação.
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30/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:18
Juntada de petição
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 02:28
Decorrido prazo de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:41
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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21/11/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:05
Expedição de decisão.
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11/11/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567412-82.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Conceição Silva Ferreira Terceiro Interessado: Uendell Santos De Macedo Terceiro Interessado: Patrícia Valeria Santos De Brito Terceiro Interessado: Fábio Muniz Oliveira Terceiro Interessado: Fabio Márcio De Souza Sampaio Terceiro Interessado: William Lomanto Ormundo Reu: Jayme D Almeida Cruz Neto Advogado: Antonio Soares Da Silva Neto (OAB:BA51972) Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280) Advogado: Jarina Dos Santos Borges (OAB:BA57712) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0567412-82.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), MATHEUS MAIA AMORIM (OAB:BA62280), JARINA DOS SANTOS BORGES (OAB:BA57712) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JAYME D’ ALMEIDA CRUZ NETO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Jacobina/BA, nascido em 05/03/1977, RG n° 07.158.415-30 SSP/BA, filho de Aderval Lopes e Maria Conceição de Carvalho Cruz Lopes, residente na Rua Desembargador Manoel Pereira n° 07, ap 301, bairro Costa Azul pela prática do delituoso apurado no IP n° 397/14.
Consta da denúncia que no dia 11 de novembro de 2014, por volta das 07h, próximo ao colégio Lomanto Junior, bairro de itapuã, nesta capital, o denunciado subtraiu um aparelho celular da marca Motorola, cor preta, e quantia de R$20,00, pertencentes à CONCEIÇÃO SILVA FERREIRA, mediante grave ameaça exercida ao simular estar portando uma arma.
Apontam os autos em epígrafe que no dia e hora já narrados, a vítima passava nas proximidades do colégio Lomanto Júnior, no bairro de Itapuã, quando foi abordada pelo denunciado dizendo que precisava de ajuda.
Ele, então, agressivamente, e simulando portar uma arma de fogo, exigiu que a vítima abrisse a bolsa, oportunidade em que subtraiu dinheiro e o seu aparelho celular.
Populares que transitavam no local e presenciaram o fato, acionaram a polícia, a qual deteve o denunciado.
A vítima reconheceu Jayme, que foi conduzido à delegacia, onde confessou a prática delituosa.
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2014 (ID:271771534).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID:271771771).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa.
Qualificação e interrogatório do Réu.
Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais a serem apresentados, no prazo sucessivo de 5 dias, inicialmente pelo Ministério Público e após pela Defesa.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela total procedência da ação penal em exame, pelas razões que respaldam o seu convencimento, condenando-se o ora acusado nos termos do Art. 157, Caput, do CP.
Já a Defesa, também em memoriais escritos, requer a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do réu, ante a ausência de tipicidade material na conduta nos moldes do art. 386, inciso III, do CPP; e, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja observada a confissão espontânea e qualificada do réu; requer ainda, que seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto nos termos do art. 33, §2º, “c”, §3º, do CP; que seja garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade; bem como, requer que não seja condenado nas custas processuais, por se tratar de pessoa hipossuficiente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, evidencia-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na peça vestibular.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, uma vez que narra a denúncia ter o denunciado subtraído para si, simulando estar com simulacro um aparelho celular, marca Motorola, e a quantia de 20 (vinte reais) da vítima CONCEIÇÃO SILVA FERREIRA.
Reza o art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, a saber: "Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)".
Como consignado supra, ao réu é imputada a prática do delito de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, que constitui ilícito contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classificando-se doutrinariamente como crime complexo, de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
Tanto a materialidade como a autoria do delito ora em apuração encontram-se demonstradas pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do IP de nº 397/2014, bem como pelo depoimento da vítima em ambas as fases da persecução penal e das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas sob o crivo do contraditório, além da confissão do acusado.
Em juízo, a vítima, CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS , de forma coerente e em consonância com os demais elementos de provas coligidos para os autos, em depoimento gravado em mídia audiovisual, fez narrativa circunstanciada de como o denunciado agiu, discriminando a sua ação, ao afirmar o seguinte: "(...) Que estava indo trabalhar, que era mais ou menos 07:00hs da manhã, que chegou um rapaz por trás de mim aí me assustei ele colou em mim e falou não reage,aí eu fiquei gelada, aí ele me disse assim me dê o celular eu passei o celular, ele pediu para eu abrir a minha bolsa e isso tava passando pessoas e eu querendo chamar alguém sem poder, porque eu não sabia se ele tava armado, porque eu não vi arma, mas ele me disse eu tô armado, não reaja.
Ele colou do meu lado como se a gente fosse um casal e andando, aí eu dei o celular a ele, ele revistou minha bolsa toda foi quando disse agora vai e não olhe pra trás; que estava próximo a itapuã, ali na Soservi; que ele levou só o celular e revistou minha bolsa; que não se lembrava de ter levado algum valor; que não viu arma mas que ele estava com a mão como se estivesse com arma, que não sabe se ele estava armada; que não olhou pra trás e que saiu correndo, que acionou os colegas da empresa, que estava nervosa, chorando e eles foram comigo para a delegacia prestar queixa; que quando ele me abordou ele estava com uma jaqueta; que a polícia saiu pra ver se achava ele; que era um rapaz claro, ‘fortezinho’ , cabelo liso e cheio; que não, que estava sozinha, que foi próximo da empresa; que as meninas e o rapaz (willian) foram comigo na delegacia de itapuã que a empresa é lá próximo; que prenderam o rapaz e não recuperaram o celular que eu tava, aí o delegado que tava na hora perguntou se eu queria prestar queixa e eu disse que sim porque eu tava muito nervosa, tava chorando muito; que foi tudo muito rápido, questão de meia hora; que pediu demissão da empresa, que ficou traumatizada; que era um celular simples.
Que foi subtraído o celular; que trabalhava próximo e todo dia passava no mesmo horário; que nunca tinha encontrado o réu; que na delegacia perguntaram se foi ele, e que reconheceu ele; que ele estava separado. “ As testemunhas arroladas pela acusação, policias militares, SD/PM GILTERSON DOS SANTOS SOUZA e SD/PM ALEXSANDRO BRITO SANTANA, responsáveis pela prisão em flagrante do réu e sua condução à Delegacia do Polícia, e ainda, o vigilante WILLIAN LOMANTO ORMUNDO, em depoimentos coerentes e harmônicos, em juízo, gravados em mídia audiovisual, corroboraram as informações trazidas pela vítima, afirmando, respectivamente, o seguinte: "(...) Que se recordava que tinha acabado de sair para patrulhar junto com um parceiro e que se não se enganava estavam no modo patrulhamento, que era por volta de 06:40hs quase dando 07h quando a gente foi solicitado pela vítima, acho que foi dona Conceição e o senhor Willian, parece que estavam juntos na hora e aí ele solicitou e informou que ela havia sido assaltada naquela mediação e aí ela começou a descrever a pessoa, descreveu o traje que ele tava, que tava com uma camisa de time, se eu não me engano, acho que era uma camisa do Vasco, aí quando a gente deixou ela num determinado ponto alí na parte vizinha disse pra ela que ela se encaminhasse para a delegacia pra pelo menos prestar queixa porque querendo ou não foi um celular, e aí a gente foi fazer a busca… passou novamente, subiu novamente o sentido da sede que é depois do elmano, sentido farol aí fomos rodiando lá por trás da escola porque seria mais ou menos o campo onde teria ocorrido a situação, a gente acreditava na ideia de que a pessoa a pé não iria tão distante, quando a gente retornou na parte que acessa a ladeira do Abaete foi quando a gente encontrou o Sr.
Jayme…quando a gente encontrou as características e a forma como ele se comportou quando viu a guarnição então fizemos a abordagem , só que a gente fez abordagem quando tava descendo ainda se encontrou com dona Conceição indo a delegacia foi quando ela viu o rapaz parado aí ela reconheceu e o rapaz que estava com ela também reconheceu aí a gente teve que conduzir até a delegacia para esclarecer os fatos; no momento ele não estava com o celular nem com a quantia de vinte reais e quando perguntamos sobre o celular ele disse que já tinha dispensado, que tinha jogado em algum lugar e o dinheiro ele não falou sobre o destino mas, bem verdade a gente não encontrou nada com ele, a gente conduziu ele em face do reconhecimento da vítima e da testemunha; ela informou que ele tava com uma pochete, que encostou nela e que simulou está com uma arma, ela estava muito nervosa mas não me disse se ele foi agressivo a ponto de empurrar, de bater…a gente não encontrou ele armado,ele estava com uma pochete; está mais gordo mas que reconhece como sendo autor do fato, que ele estava bem mais magro.
Que é uma local em que costumam ter operações, são locais que o usuário frequenta; que teve uma expressão de: ‘perdeu’, ‘não adianta, não faça nada’. “ (SD/PM GILTERSON DOS SANTOS SOUZA) “(...) Nós estávamos em ronda ali na localidade quando fomos solicitado pelos populares, e aí o indivíduo estava nas proximidades e aí a vítima reconheceu e conduzimos para a delegacia; que não se recordava desses fatos; que se recorda que a vítima reconheceu e então conduziram para a delegacia; que não reconhece de fisionomia por conta do tempo.” (SD/PM ALEXSANDRO BRITO SANTANA). “(...) Que na época trabalhava como vigilante na empresa Soservi e estava próximo a empresa, esperando abrir pegar o plantão e daí a colega estava chegando próximo da empresa aonde o senhor Jayme abordou a colega, quando ele abordou… portando uma arma dentro de uma pochete e tomou o celular da mão dela e os pertences, ai ela saiu gritando, automaticamente a gente adentrou a empresa para informar ao supervisor e logo em seguida a gente foi atrás dele, no meio do caminho a gente conseguiu pegar ele junto com a viatura só que ele já tinha se defeito do produto, não sei o que foi que ele fez quando ele chegou na delegacia já chegou sem o produto; que não se recordava o nome da colega, que isso foi em 2014 e que agora trabalha na área da sáude; que o produto foi o celular dela; que não foi restituído que ele já tinha se desfeito do produto quando chegou na delegacia que não sabe se entregou a algum colega dele ou se ele jogou em algum lugar; que ele simulou está com uma arma na pochete, que estava sentado próximo ao colégio que ele passou a primeira vez que já tinha avistado ele e na volta quando ele retornou foi quando ele abordou ela de frente; que viu o réu cara a cara na delegacia; que reconheceu o réu e a vítima também reconheceu, que o acusado é ele sim.
Que quando foram atrás dele, que avistou uma viatura que eles ajudaram e que foram atrás dele e aí conduziu ele junto com a gente, pegou ele, algemas e foi direto para a delegacia; que foram andando que a delegacia era próxima; que não ficaram na mesma sala que o delegado pediu para o policial conduzisse o réu para dentro da cela; que nunca viu o acusado na região.” (WILLIAN LOMANTO ORMUNDO).
O réu, JAYME D' ALMEIDA CRUZ NETO, ouvido em juízo, em depoimento gravado em mídia audiovisual, confessou a prática delitiva que lhe foi imputada, ratificando a confissão feita na fase inquisitória, afirmando que: “(...) Que o fato aconteceu sim, que na época foi um momento obscuro da minha vida em que eu usava droga, usava crack, era dependente do vício e eu roubei pra usar droga mas me arrependo muito, hoje eu vou fazer 10 anos limpo em recuperação, não bebo mais nem um gole de cerveja e tenho uma missão hoje, tenho um trabalho fixo, e me arrependo bruscamente desse episódio no ano de 2014.Que seu pai se suicidou em 1991; que impactou em sua vida em um trauma muito grande, que era muito apegado a seu pai, que tinha um vínculo muito grande com seu pai e que foi o maior trauma de sua vida e que isso ocasionou o uso de drogas; que morava em Salvador; que trabalhava com bebidas, que era representante comercial e vendia energéticos nas distribuidoras de bebidas e supermercados, que perdeu o emprego,que teve uma recaída e voltou para as drogas; que ficava vários dias sem dormir, sem tomar banho, sem comer, usando drogas, que ficava na rua, praticamente um mendigo que as drogas o levaram a sarjeta mas que se recuperou e que vai fazer 10 anos que está limpo, que hoje tem uma profissão, que é radialista, que trabalha em uma rádio conceituada da cidade; que se internou em uma clínica, que tinha um plano de saúde que cobria a clínica, que fez um tratamento, que ficou dois anos internado na clínica, que após saiu e ficou sóbrio e que trabalha há 8 anos na rádio; que se arrepende muito pelo ato cometido em 2014; que o celular da vítima não foi recuperado, que jogou o celular de baixo de um carro mas que não foi achado.” As testemunhas de Defesa, FÁBIO MÁRCIO DE SOUZA SAMPAIO e VALÉRIA SANTOS DE BRITO, em nada contribuíram para mitigar o fato delituoso perpetrado pealo acusado, mas relataram, respectivamente, o seguinte sobre sua conduta: “(...) Que conhece jayme desde a pré-adolescência, que passou a ter maior intimidade quando se juntaram a uma equipe de programas esportivos de rádio, do qual eu faço parte como coordenador e aí tem já um período de 8 anos que eu tenho esse convívio diário com o jayme por fazer parte dessa equipe; que tem tido um comportamento exemplar, que ele não tem dado nenhum tipo de trabalho ou irregularidade, muito pelo contrário, que todos que compõem a equipe tem a responsabilidade de trazer os contratos, de prestar contas todo final de mês, responsabilidade de cada um e responsabilidade minha pra fechar toda essa cota de patrocinadores e comerciais, Jayme é o primeiro a fazer essa prestação de contas, além de ter uma boa disciplina durante todos esses 8 anos, cumprindo seus horários, tudo normal sem nenhum tipo de problema e muito bom de lidar, respeitoso, convívio exemplar, tanto na área profissional como pessoa; que trabalham em empresa de comunicação, rádio Jacobina FM no horário das 07h o qual apresentamos um programa esportivo; que teve conhecimento da informação, que foi uma questão que ele passou arrependido, que Jayme é uma pessoa de família muito nobre em Jacobina que foi um percalço da vida daquele período, tendo inclusive mostrando um arrependimento muito grande.” ( FÁBIO MÁRCIO DE SOUZA SAMPAIO). “(...) Que conhece Jayme a mais de 15 anos; que soube do envolvimento de Jayme com drogas na época através da mãe dele que ela estava sofrendo muito e me relatava e eu evitava perguntar porque ela chorava muito; que soube do fato; que fez tratamento, ficou internado um período; que tem uma relação muito boa, que está trabalhando, que é do trabalho pra casa, que é radialista. (VALÉRIA SANTOS DE BRITO).
Dessa forma, percebe-se que o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas em juízo, e o da vítima e a confissão do réu estão relacionados; de modo que não resta nenhuma dúvida de que este é o autor do delito em apuração e que foi preso em flagrante delito na posse dos bens subtraídos da vítima e de simulacro de arma de fogo.
Ressalte-se que no tocante a autoria, é certo que a palavra da vítima tem enorme importância, especialmente nos crimes contra o patrimônio.
Portanto, observa-se nas declarações que as vítimas reconheceram o réu em juízo.
Desta forma, as palavras das vítimas se apresentam consistentes e justificam o acolhimento da materialidade e autoria do crime.
Ainda assim, confere, ainda mais, aceitação ao entendimento doutrinário que empresta relevância às palavras da vítima. “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12a ed., v. 3, p. 262). “Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova.
Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente.
Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações.
Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra”; (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25a ed., p. 144/146).” Também assim trilha a jurisprudência: “A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso”; (STJ - HC 143.681/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).” Quanto à consumação do crime, entendo que o delito de roubo se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, depois de cessada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo a necessidade da posse mansa e pacífica do bem pelo sujeito ativo do crime, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, ainda que por pequeno lapso temporal, como in casu.
Nesse diapasão, não restam dúvidas de que o crime tenha se consumado no momento em que cessou a ameaça, e a subtração da coisa móvel, não importando se o réu teve ou não a posse tranquila da res furtiva.
Consigne-se que a defesa não produziu prova oral.
Imprescindível reconhecer-se em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, haja vista ter sido utilizada na fundamentação dessa sentença condenatória.
Assim, diante tais considerações, não restam dúvidas de que o réu praticou o delito de roubo, tendo como vítima CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS .
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput c/c o art. 65, III, "d", ambos do Código Penal Brasileiro.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA.
Para a fixação da pena reclusiva tem-se que levar em consideração as diretrizes insertas no art. 59 de Código Penal, assim, passo a individualizar-lhe as penas.
A culpabilidade do agente é considerável na medida em que tinha consciência plena do ato ilícito contra o patrimônio alheio que praticava, sendo-lhe exigida conduta diversa, mas normal à espécie; é primário, não atestam os autos sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor; a motivação da prática delitiva decerto fora o lucro fácil, a ganância; a sua conduta social traduziu-se não ser a esperada para o convívio comunitário, pois demonstrou não ter respeito pela condição humana e pelo bem alheio; não há elementos nos autos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias foram as narradas nos autos; as consequências não foram muito graves, muito embora sempre exista o dano psicológico para aqueles que são surpreendidos pela ação de criminosos.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Dessa forma, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e (8) oito meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes, presente circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, atenuo-a em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, em face da inexistência de outras circunstâncias e causas de aumento e diminuição que possam alterá-la para mais ou para menos.
Estabeleço, ainda, o REGIME INICIAL ABERTO para fins de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, c, do CP).
Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77, também do CPB, desautoriza-a.
Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para fixá-la em 18 (dezoito) dias-multa, atenuando-a em 1/6 (um sexto), em razão da presença de circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d" do Código Penal Brasileiro, passando a dosá-la em 15 (quinze) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva, mantendo-se a simetria entre as penas.
Não havendo elementos suficientes que declinem a atual situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa em 1/30 (UM TRIGÉSIMO) do salário mínimo vigente à época do delito.
A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro.
Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento de prova que permita a formação de juízo no tocante ao quantum.
A vítima, querendo, deverá utilizar-se de eventual ação civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
MOMENTO DE AFERIÇÃO.
FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394701/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INVIABILIDADE.
ART. 804 DO CPP.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
REVOGAÇÃO PELO ART. 175, I, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXAME QUE DEVE SER FEITO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada revogação do art. 12 da Lei nº 1.060/50 pelo art. 175, I, do CTN, mostra-se incabível a apreciação do pedido por esta Corte, em virtude da ausência do requisito indispensável do prequestionamento. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. 3.
A suspensão de que se trata apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado, diante da possibilidade de alteração após a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254330/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/03/2013).
Após trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se a VEP pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive à vítima.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito. -
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 10:04
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 19:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 10:35
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 15/08/2024.
-
18/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:35
Expedição de termo de audiência.
-
24/07/2024 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2024 11:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:39
Juntada de informação
-
15/06/2024 13:38
Decorrido prazo de JAYME D ALMEIDA CRUZ NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MATHEUS MAIA AMORIM em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JARINA DOS SANTOS BORGES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 21:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 21:19
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 21:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:06
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 03/06/2024.
-
05/06/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 0567412_82.2014.8.05.0001
-
28/05/2024 12:25
Expedição de termo de audiência.
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2024 11:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS MAIA AMORIM em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de JARINA DOS SANTOS BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 08:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 08:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 08:12
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
06/04/2024 08:11
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
04/04/2024 22:06
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
-
01/04/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/05/2024 10:30 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2024 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
06/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de Jayme D Almeida Cruz Neto em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:07
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 20/10/2023.
-
28/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
19/10/2023 21:37
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
19/10/2023 13:45
Expedição de termo de audiência.
-
19/10/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/10/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
19/10/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
23/08/2023 01:28
Decorrido prazo de Jayme D Almeida Cruz Neto em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
21/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:21
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 10:29
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 09/08/2023.
-
16/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 10:49
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
-
08/08/2023 14:37
Expedição de termo de audiência.
-
08/08/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/08/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/08/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2023 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/08/2023 13:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2023 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/07/2023 14:52
Decorrido prazo de Jayme D Almeida Cruz Neto em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:15
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Ciente de audiencia 0567412-82.2014.8.05.0001
-
05/07/2023 09:47
Expedição de termo de audiência.
-
05/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 17:39
Juntada de informação
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 08:25
Juntada de informação
-
04/07/2023 08:21
Juntada de informação
-
29/06/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2023 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/05/2023 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
30/05/2023 15:14
Processo Reativado
-
26/04/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:17
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
30/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:41
Expedição de termo de audiência.
-
21/03/2023 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/03/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2023 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/03/2023 11:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/05/2023 11:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/03/2023 11:31
Juntada de Termo de audiência
-
21/03/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
07/03/2023 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
03/03/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
22/02/2023 10:47
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:36
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:24
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:37
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 21/03/2023 09:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
16/11/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/11/2022 10:00 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/10/2022 16:22
Juntada de Petição de CIENCIA DO MINISTERIO PÚBLICO
-
25/10/2022 09:52
Juntada de informação
-
24/10/2022 07:39
Expedição de Carta precatória.
-
21/10/2022 11:03
Comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2022 00:00
Petição
-
14/10/2022 00:00
Petição
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
03/10/2022 00:00
Mandado
-
27/09/2022 00:00
Mandado
-
27/09/2022 00:00
Mandado
-
27/09/2022 00:00
Mandado
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
01/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
31/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
04/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Mandado
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
06/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2017 00:00
Expedição de Edital
-
26/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
09/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
27/01/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Documento
-
09/01/2017 00:00
Petição
-
25/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2015 00:00
Petição
-
15/01/2015 00:00
Petição
-
28/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
28/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
28/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
28/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2014 00:00
Denúncia
-
27/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
27/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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