TJBA - 8009698-32.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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31/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009698-32.2020.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Catelan Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Reu: Casa De Carne Nelore Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009698-32.2020.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO TELES PASITTO - BA22929, GUSTAVO SANTOS BRITO - BA39895 REU: CASA DE CARNE NELORE LTDA - ME [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
21/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:25
Desentranhado o documento
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01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CASA DE CARNE NELORE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:07
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 31/05/2023 23:59.
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29/08/2023 22:34
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 31/05/2023 23:59.
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29/08/2023 21:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 31/05/2023 23:59.
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29/08/2023 21:26
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 31/05/2023 23:59.
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29/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:23
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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05/07/2023 12:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 20:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:24
Juntada de Carta precatória
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05/09/2022 15:50
Juntada de informação
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20/06/2022 09:22
Expedição de despacho.
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20/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 08:11
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:50
Decorrido prazo de CASA DE CARNE NELORE LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:50
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 05:28
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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14/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 11:03
Expedição de despacho.
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11/05/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:47
Expedição de intimação.
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02/05/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 02:12
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:38
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 13:25
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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31/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 16:31
Expedição de intimação.
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27/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 19:12
Mandado devolvido Negativamente
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05/10/2021 19:38
Expedição de despacho.
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06/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:54
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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06/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 17:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2021 11:39
Expedição de despacho.
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01/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 08:29
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:49
Decorrido prazo de FERNANDO TELES PASITTO em 05/04/2021 23:59.
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19/04/2021 14:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS BRITO em 05/04/2021 23:59.
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13/03/2021 18:01
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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13/03/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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09/03/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 20:02
Decorrido prazo de CATELAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 03:18
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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20/08/2020 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 11:07
Expedição de despacho via Central de Mandados.
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17/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
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12/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
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11/08/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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