TJBA - 8000933-28.2019.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ADAILTON SOARES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8000933-28.2019.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Adailton Soares Dos Santos Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000933-28.2019.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: ADAILTON SOARES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA BAHIA, em face de ADAILTON SOARES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Exequente adimpliu integralmente o débito, conforme petição intermediária anexa (ID 219636437).
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 19 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 09:14
Expedição de sentença.
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20/07/2023 07:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 12:10
Expedição de citação.
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29/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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