TJBA - 0001166-91.2010.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0001166-91.2010.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Evandro Fior Godoy Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001166-91.2010.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: EVANDRO FIOR GODOY Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA BAHIA, em face de EVANDRO FIOR GODOY, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Requerente fora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 383120982).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 19 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
17/10/2024 18:31
Expedição de sentença.
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19/07/2023 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 01:51
Decorrido prazo de AELTON DANTAS RAINER em 18/08/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:36
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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07/08/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
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31/05/2019 21:38
Devolvidos os autos
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01/12/2010 12:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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