TJBA - 8128632-84.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 08:30
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIOLA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8128632-84.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabiola Guimaraes De Oliveira Advogado: Glleisiany Da Silva Santos (OAB:BA59470-A) Apelado: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Maria Stella Barbosa De Oliveira (OAB:RJ145252-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128632-84.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIOLA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s): GLLEISIANY DA SILVA SANTOS (OAB:BA59470-A) APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:RJ145252-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FABÍOLA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais proposta contra PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou-a a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, arbitrado em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais ID 64158258, a parte Apelante afirma que a taxa de juros máxima que o art. 591 do CC se refere é de 1,0% a.m (um por cento ao mês), devendo, qualquer estipulação a maior ser reduzida.
Alega que deve ser excluída a cobrança da capitalização dos juros e vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios.
Requer que seja recebido o presente recurso, devendo ser julgado seu mérito e considerado totalmente procedente para declarar a abusividade das cláusulas indicadas, de forma que passe a pagar as parcelas no valor apontado na exordial.
A PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento apresentou as Contrarrazões (ID 64158261), pugnando pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, vislumbra-se que as razões recursais envolvem temática já apreciada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, permitindo-se, dessarte, o julgamento monocrático do apelo, nos moldes seguintes: Da aplicabilidade do CDC: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos arts. 2.º e 3.º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com base nesse sistema protetivo que as cláusulas contratuais devem ser pactuadas respeitando a função social do contrato, o dever de transparência (art. 4.º, caput, do CDC), a boa-fé objetiva (art. 4.º, inc.
III, do CDC) e a equidade contratual, possibilitando a revisão quando constatada a existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Nesse sentido cita-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SFH.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 51, IV, DO CDC.
ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 2.
A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015), Assim, ainda que a cláusula seja aceita pelo consumidor, mas apresente vantagem excessiva para o fornecedor, por abusividade ou contrária à ordem pública, não prevalecerá a autonomia da vontade.
Tecidas essas considerações, passa-se a análise das cláusulas reclamadas pela Apelante.
Dos Juros remuneratórios: Pretende-se, aqui, a pretexto de abusividade, analisar se as cláusulas relacionadas a determinação de taxa de juros remuneratórios seriam abusivas.
Sobre a matéria, é conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo, que motivou a expedição da Orientação n.º 1: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
De fato, como destacado no aresto acima, as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
O art. 192, § 3.º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, dependia de lei complementar que jamais fora editada para ser aplicado.
A matéria, que mereceu pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4, do Distrito Federal, restou consolidada na Súmula 648 e, posteriormente, na Súmula Vinculante 7, de igual teor: "A NORMA DO § 3.º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR".
Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para a fixação da taxa de juros, os Tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, vejamos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade.
Vejamos o seguinte excerto: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ENCARGOS DE MORA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.
Juros remuneratórios fixados contratualmente em 2,40% ao mês e 32,92% ao ano.
Taxa média de mercado de 1,96% ao mês e 26,20% ao ano.
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. 4.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 11/02/2020).
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
TARIFA DE CADASTRO.
SUM. 566 DO STJ.
COBRANÇA LEGAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Consoante Resp nº1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada.
Assim, de acordo com o julgado, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 5.
No caso dos autos, verifico que no contrato de id. 15898196 foram previstos juros remuneratórios de 1,67% ao mês e 22,02% ao ano.
No site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para o período do contrato, março de 2013, fora de 1,51% ao mês e 19,73% ao ano.
Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato, porquanto em consonância com o entendimento do STJ. (…) 15.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE O APELO, E NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) extirpar a cobrança tanto da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$76,29 (-), quanto da tarifa da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 235,00 (-) e (ii) declarar ilegal a cobrança do seguro de proteção financeira, no valor de R$ $ 740,29 (-).” (TJ-BA - APL: 05148744220188050080, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2021 – grifos adicionados). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL.
RESP REPETITIVO 1.036.818/RS.
OMISSÃO VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com fundamento no entendimento consagrado pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, constata-se que a taxa de juros remuneratórios contratada (26,23% a.a.) não supera uma vez e meia a média de mercado apurada (18,93% a.a.), evidenciando a sua legitimidade. 2.
Recurso conhecido e provido para, imprimindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a higidez da taxa de juros contratada, julgando improcedente a demanda revisional.” (TJ-BA - APL: 05081104020188050080, Rel.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, 22/09/2021).
Para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Esse tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA ABUSIVA.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados.
A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1579114 – RS, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO).
Sob essa orientação o Magistrado primevo asseverou que não houve abusividade da cláusula: “Na hipótese presente, os juros estipulados, de 1,55% a.m., são até mesmo inferiores à média de mercado, 1,98% a.m., de logo se afastando a alegação de abusividade.” No caso em exame, verifica-se que a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de financiamento de veículo em 26/02/2022, era de 1,55% a.m. e de 20,23% a.a. (ID 64158235 e ID 64158251).
Assim, se comparada a média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao mesmo período (26/02/22), de 1,98% a.m (Adoção da Série relativa a taxa média mensal de juros - com recurso livre - pessoa física – aquisição de veículo-data do contrato.
Fonte: Taxa de Juros do SGS - Estatísticas -> Séries Temporais: é a média do mês inteiro para a modalidade de crédito.- adotada pelo Juiz de 1º grau) ou 2,01% ao mês e 26,97% ao ano(Índice por Instituição : pessoa física – aquisição de veículo-data do contrato.
Fonte: Taxa de Juros do Banco Central - Estatísticas > Taxa de Juros: a média das taxas de juros, no dia do contrato, praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta), resta demonstrado que não houve excessividade da taxa estabelecida no contrato, visto que inferior a própria média apurada, portando acertada a decisão do magistrado a quo que indeferiu a revisão da taxa de juros.
Da Capitalização dos Juros: Quanto ao questionamento de aplicabilidade da norma referente a capitalização de juros é importante esclarecer que a Lei de Usura somente admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a inferior.
Nessa linha, foi criada a Súmula 121/STF no ano de 1963, in verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Contudo, nas operações regidas por leis especiais onde haja expressa autorização legal, o STF sempre admitiu a capitalização de juros de acordo com o período avençado.
Existem várias leis especiais que, excepcionando a regra proibitória prevista no art. 4.º da Lei de Usura, admitem a capitalização de juros mensal, a exemplo dos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/20012.170-36/2001, que em seu art. 5.º prevê que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, prevendo, ainda, o inc.
I do § 1.º do art. 28 da Lei n.º 10.931/04 a possibilidade da instituição financeira, no caso de cédula de crédito bancário, estipular a periodicidade de capitalização.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.º. § 1.º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.
Além disso, o próprio STJ vem admitindo a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Medida Provisória (MP) n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
Nesse sentido, publicou as Súmulas 539 e 541 in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em análise verifica-se que o contrato de financiamento contém a pactuação expressa de capitalização mensal de juros, conforme cláusula 2.
Ademais, ao fazer a opção por prestação pré-fixada, e de antemão saber quanto seria o valor do pagamento mensal, anuiu a Apelante com a capitalização mensal de juros, haja vista a expressa divergência das taxas mensal e anual constantes no pacto.
Válida, portanto, a cláusula.
Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Colenda Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
MULTA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O QUANTUM CONTRATADO.
HIPÓTESE DE CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
APELO PELA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
Apelação conhecida em parte.
Carece de interesse recursal o Apelante, visto que não consta no contrato em questão cláusula que prevê a comissão de permanência.
Do mesmo modo, restou demonstrado nos autos a ausência de interesse recursal do Apelante, no que se refere a alegação da aplicabilidade do percentual da multa e juros moratórios previstos no contrato, uma vez que os respectivos percentuais outrora pactuados se coadunam com a determinação imposta na sentença.
A caracterização da abusividade foi definida pelo STF como sendo aplicação de juros remuneratórios e percentuais frontalmente destoantes das taxas médias do mercado apuradas pelo Banco Central. 5.
Súmula 538, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0046622-42.2011.8.05.0001, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/02/2018).
Das tarifas administrativas: Quanto à Tarifa de Cadastro, cumpre observar que o STJ apreciou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, tendo firmado tese no sentido de que a referida cobrança é legal, pois remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente, observe: 1. (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (RESP n.º 1.251.331/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ: 28/08/2013).
Da Comissão de Permanência e Multa moratória: Sobre a Comissão de Permanência, verifica-se que não foi questionada na petição inicial, e obviamente não foi objeto de análise do Juiz de 1.º Grau.
Provavelmente porque não foi prevista no contrato.
A multa moratória, por sua vez, está prevista no contrato, porém, não foi impugnada na inicial nem apreciada pelo Juiz.
Logo, resta prejudicada a análise desses questionamentos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.011, inc.
I c/c o art. 932, inc.
IV, alínea b do CPC, conheço e nego provimento ao presente Recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
22/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 23:58
Conhecido o recurso de FABIOLA GUIMARAES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*25-55 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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