TJBA - 8032663-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 19:17
Baixa Definitiva
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26/02/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:14
Cominicação eletrônica
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30/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8032663-08.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Louise De Deus Silva Advogado: Louise De Deus Silva (OAB:BA74000) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8032663-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA: LOUISE DE DEUS SILVA Advogado(s): LOUISE DE DEUS SILVA (OAB:BA 74.000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida o presente feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS, movida por LOUISE DE DEUS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a autora pleiteia a execução de honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa em ação penal.
Alega a autora que fora nomeada pela Vara Criminal da Comarca de Laje/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000654-08.2022.8.05.0148, para atuar como defensora dativa do acusado, de nome Denacir Mascarenhas Dos Santos, em razão da impossibilidade desse último em arcar com os honorários de advogado particular e diante da inexistência de unidade da Defensoria Pública na sede daquela comarca.
Prossegue a autora, apontando que no exercício daquele munus, atuou apresentando resposta à acusação, bem como em defesa técnica do acusado em audiência de instrução e, diante de tal atuação, o MM.
Juízo da Vara Criminal de Laje/BA, ao proferir a sentença, arbitrou os honorários advocatícios em favor da demandante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assevera a demandante que os honorários advocatícios em questão seriam devidos pelo Estado da Bahia, tanto em razão de um alegado descumprimento do art. 146 da Constituição Estadual, quanto à previsão da existência de representante da Defensoria Pública Estadual em todas as comarcas; como também em vista do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) que estabeleceria o direito à remuneração pelo exercício como defensor dativo e; por derradeiro, aponta que o valor dos honorários fixado pelo Juízo Criminal é razoável/proporcional ao trabalho empreendido.
Ao final, requer a condenação do ente público Demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.296,87 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), que alega ser o valor originalmente fixado devidamente corrigido até a data da propositura da ação, através da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de a parte autora pleitear a execução, perante o Estado da Bahia, de honorários advocatícios fixados por órgão judicante distinto – no caso, o juízo criminal de outra comarca – e devidos por sua atuação como defensora dativa de acusado em ação penal.
Pois bem, em primeiro lugar, cumpre deliberar acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que a pretensão executiva da autora e, mais especificamente, deste juízo em específico.
Embora à primeira vista se pudesse aventar de uma suposta incompetência deste órgão judicante, por ocasião do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9099/951, em verdade, não há que se falar na aplicação do referido dispositivo.
Isso porque, após obtemperar as circunstâncias do caso concreto, o supracitado dispositivo da Lei nº 9.099/95 e o quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil em seus arts. 515, VI e 516, III, que tratam sobre a natureza de título executivo judicial da sentença penal condenatória e o juízo adequado para processamento da execução das prestações de natureza cível advindas da sentença penal, resta evidente que o pedido de execução da verba honorária dativa não só pode, como, na situação específica do presente caso, deve ser processado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Segundo consta do art. 515, VI, do CPC, entre os títulos executivos judiciais previstos pela lei processual, está a sentença penal condenatória, devendo o seu cumprimento, no que tange aos capítulos da decisão, às determinações e às condenações que possuam natureza cível, ser processado conforme as regras previstas no Código Processual em questão.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; Nesse espeque, o art. 516, III e parágrafo único, do mesmo CPC, estabelece que o cumprimento da sentença relativo ao título executivo judicial advindo de sentença penal condenatória efetuar-se-á perante o juízo cível competente, novamente, no que se referir aos efeitos cíveis da sentença penal, podendo, inclusive, ser proposto no juízo correspondente ao domicílio do executado.
Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Nesse sentido, na hipótese de que a sentença penal condenatória venha a fixar, por exemplo, honorários advocatícios por atuação de causídico enquanto defensor dativo em ação penal em valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, parece cristalino que o juízo cível competente para execução de tal crédito será àquele com competência para atuação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que a competência do juizado em questão para a referida demanda é absoluta, na forma do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Concluir em sentido oposto, sob o fundamento de que a verba honorária teria sido fixada em juízo distinto, praticamente inviabilizaria a execução do título judicial pelo patrono credor, uma vez que o seu processamento não poderia ser feito perante a vara criminal que fixou a verba e também não poderia tramitar em uma das Varas de Fazenda Pública com atuação sob o procedimento comum, por se tratar de verba inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, confira-se abaixo a ementa e excertos da decisão proferida pela 6ª Turma Recursal nos autos do Recurso Inominado nº 8044530-32.2023.8.05.0001: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
PRIMAZIA DAS DECISÕES DE MÉRITO.
CAUSA MADURA.
JULGADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ART. 4º E 1.013, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA AÇÃO PENAL DE MODO RAZOÁVEL.
OBSERVÂNCIA DA TABELA ELABORADA PELA OAB.
INTELECÇÃO DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença que fixa honorários para advogado que atuou como dativo, tem força de título executivo judicial.
Neste sentido: (…) Em assim sendo, de acordo com o artigo 516, III, o Código de Processo Civil determina que o cumprimento de sentença será feito, nos casos de sentença penal, perante o Juízo Cível competente: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de responsabilidade do Estado o pagamento da verba honorária a defensor dativo quando, na comarca, não houver defensoria pública.
Na esteira deste pensamento, temos que a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, da Lei nº 12.153/09).
Volvendo às circunstâncias do caso em apreço, percebe-se que a autora pleiteia a execução em face do Estado da Bahia, de quantia no importe de R$ 2.296,87 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos).
Portanto, considerando que o domicílio do réu, na forma do art. 75, II, do CC/2002, corresponde à capital do Estado demandado, qual seja, o Município de Salvador, sede da presente comarca e, demais disso, que o valor da pretensão da demandante é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conclui-se que este juízo possui competência para apreciar a demanda, reformando-se, assim, o entendimento anteriormente esposado em outras ações, de incompetência para processamento dos pedidos de cobrança de honorários advocatícios dativos.
Avançando um pouco mais para adentrar ao cerne do pleito da parte autora, é imperioso ter em vista que é dever do estado prestar a assistência judiciária gratuita àqueles mais desguarnecidos do ponto de vista financeiro, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo este um direito fundamental e, demais disso, uma garantia para a concretização de outros direitos fundamentais, como os do acesso à justiça, amplo direito de defesa e o devido processo legal, previstos nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF/88.
Nesse espeque, a instituição, custeio e manutenção das Defensorias Públicas dos Estados é instrumento e dever dos entes federativos, na forma do art. 134 da CF/88.
Acompanhando tais dispositivos constitucionais, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 146, parágrafo único, estabelece que a Defensoria Pública Estadual terá representantes em todas as comarcas.
Art. 146.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias.
Parágrafo único.
Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito” Desta feita, considerando que a comarca de Laje, na qual fora processada a ação penal na qual a Autora fora nomeada para atuar como defensora dativa, não possui unidade ou representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta evidente o descumprimento, pelo demandado, daquela determinação prevista em sua Constituição Estadual, com a prestação insuficiente do serviço público e, demais disso, afronta aos supracitados direitos fundamentais de acesso à justiça e assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Outrossim, o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece, de forma cristalina, que serão devidos ao advogado que for indicado como defensor dativo, para patrocinar a interesse de pessoa juridicamente necessitada, na impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, honorários advocatícios fixados pelo juiz.
Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Por seu turno, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais possui entendimento consolidado pelo reconhecimento da responsabilidade do Estado da Bahia em arcar com os honorários advocatícios devidos pela atuação como defensor dativo, conforme ementa do acórdão abaixo: JUIZADO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
CRIMINAL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO QUE ATUOU COMO DEFENSOR DATIVO.
INSURGÊNCIA DO ENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
LEGALIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 22, §1º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
QUANTUM BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8000010-58.2020.8.05.9000, Relator (a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Julgado em 18/06/2020) Por derradeiro, considerando que a demandante pleiteia a cobrança de verba honorária fixada em decisão judicial transitada em julgado, proferida por juízo de competência criminal, resta evidente que a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8000654-08.2022.8.05.0148, é inconteste que aquela sentença, no capítulo referente à fixação dos honorários em favor da parte autora, constitui-se como título executivo judicial, sendo lídima a pretensão da acionante relativa à cobrança da verba advocatícia.
Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios por sua atuação como defensora dativa nos autos da Ação Penal nº 8000654-08.2022.8.05.0148, no importe de R$ 2.269,87 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado com a petição inicial.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Convém registrar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, expeça-se RPV em favor da autora.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito IIS 1 Art. 3º (…) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I – dos seus julgados;” -
22/10/2024 13:27
Expedição de ofício.
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21/10/2024 18:26
Expedição de sentença.
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21/10/2024 18:26
Expedição de RPV.
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14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LOUISE DE DEUS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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13/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:50
Cominicação eletrônica
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26/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 10:15
Comunicação eletrônica
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12/03/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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