TJBA - 0303457-22.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0303457-22.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Embargante: Fabiana Rodrigues Ramos Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0303457-22.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: FABIANA RODRIGUES RAMOS Requerido(a) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Fabiana Rodrigues Ramos ajuizou embargos de declaração, alegando que a sentença de ID n. 260176779 deveria ser revogada.
Os embargos de declaração, como se sabe, prestam-se a esclarecer obscuridade, corrigir contradição, suprir omissão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar e corrigir erro material.
O defeito apontado pela embargante é daqueles que, em princípio, não se corrigem por meio de embargos de declaração: a extinção do processo por abandono sem a prévia intimação do autor é um error in procedendo, não ínsito ao ato embargado, e que é remediável através de apelação.
Nada obstante, dada a singeleza da questão, seria contrário ao bom senso, data venia, exigir dos embargantes que apresentem uma apelação para, só então, no ato seguinte, este Juízo retratar-se da sentença de ID n. 260176779.
Não há óbice algum a que tal juízo de retratação seja exercido logo, aqui mesmo.
Do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de exercer juízo de retratação em relação à sentença de ID n. 260176779 e, por conseguinte, revogá-la.
Tendo a ré descumprido o despacho do ID n. 260176649, indefiro-lhe a gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo acima, conclusos novamente.
Salvador(BA), 22 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
22/10/2024 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 11:41
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2022 00:00
Petição
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Mero expediente
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19/10/2021 00:00
Abandono da causa
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2019 00:00
Publicação
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27/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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