TJBA - 8026469-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de IDALINA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2025 22:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
08/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8026469-65.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Francisco Ferreira De Sales Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177) Parte Re: Idalina Parte Re: Deise Sousa De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Deise Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302) Testemunha: Edvaldo Dos Santos Testemunha: Wilson Alves Da Paixão Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8026469-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: FRANCISCO FERREIRA DE SALES Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA (OAB:BA11177) PARTE RE: IDALINA e outros Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DE SALES, representado inicialmente pela DP, em face de IDALINA e DEISE SOUSA DE OLIVEIRA.
Aduz o autor, em suma, ser possuidor do terreno localizado na Travessa da Rua da Paz, s/n, Nova Constituinte, Periperi, Salvador/BA, há mais de 15 anos, e que realizou benfeitorias como cercamento, limpeza, capinagem e plantio de árvores frutíferas.
Assevera que desde setembro de 2015 as rés vêm ameaçando sua posse, tendo destruído a cerca e as plantações, além de iniciarem a construção de um barraco no local.
Alega que inicialmente as rés propuseram a compra do terreno e, diante da recusa, perpetraram o esbulho.
Afirma que noticiou o fato à autoridade policial em 10/10/2017.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela liminar, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade.
Foi realizada audiência de justificação e a medida liminar de reintegração foi indeferida.
Em contestação, a ré DEISE SOUSA DE OLIVEIRA sustenta ter adquirido o imóvel em março de 2015, por meio de contrato particular de compra e venda.
A ré impugna a alegação de posse quinzenária do autor, apontando contradição entre o tempo de posse alegado e a data do contrato de compra e venda firmado pelo demandante com sua própria irmã, datado de 02 de fevereiro de 2018, cronologicamente posterior à aquisição realizada pela ré.
Questiona a conduta do autor em aguardar aproximadamente dois anos para tomar providências em relação ao suposto esbulho, o que, em sua perspectiva, enfraquece a narrativa autoral.
A ré sustenta que sua posse é justa, mansa e pacífica, fundada em justo título e nega a prática de ato de esbulho.
Ressalta que, desde a aquisição do imóvel em 2015, nunca houve impugnação à sua posse ou propriedade até o ajuizamento da presente ação.
Contesta, ainda, a existência de danos morais.
Por fim, a ré requer a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor e pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e impugnou o contrato de compra e venda apresentado pela ré, alegando que este não preenche os requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial.
A ré IDALINA DE JESUS SANTOS foi citada, mas não contestou ou constituiu advogado.
Iniciada a instrução do feito.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré e designada a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Com o advento da pandemia, a audiência foi suspensa.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré (JOSÉ CARLOS JESUS DOS SANTOS e WALDETE PAIM DE SOUZA); o depoimento foi gravado e o link de acesso à gravação foi disponibilizado nos autos.
Em seguida, certificado que os depoimentos estão disponíveis no Portal PJe Mídias.
Expedidos mandados para intimação das testemunhas arroladas pela DP, conforme petição juntada (id 153728935), devolvidos sem que as referidas testemunhas fossem encontradas (id 181237479 e id 184819801), conforme certidões exaradas pelo oficial de justiça.
O autor também não foi localizado.
A DP, em seguida, interpõe a petição (id 184863468), requerendo apenas a intimação do autor em novo endereço.
Não se manifestou sobre a não localização das demais testemunhas, tampouco pediu a substituição.
Em seguida, considerando-se a manifestação da DP de que não conseguiu contato com a parte autora, foi designada nova data para a continuação da instrução e determinada nova intimação do autor no endereço informado.
O autor não foi localizado novamente, mas o oficial certificou a mudança de endereço e a DP novamente se manifestou, requerendo a intimação da parte assistida no endereço identificado pelo oficial.
Não foi, de novo, intimado o autor, porque o endereço era insuficiente.
Depois, em nova manifestação, a DP pede a substituição das testemunhas.
Esse pedido foi indeferido em razão da preclusão.
Foi, então, juntado aos autos o link para acesso aos depoimentos das testemunhas já ouvidas e aberto prazo para alegações finais.
Somente o autor, por meio da Defensoria Pública, se manifestou e apresentou alegações finais.
O autor constituiu advogado e juntou procuração. É o relatório.
Nos termos do artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A proteção possessória tem cabimento na hipótese de esbulho ou turbação.
A hipótese dos autos é de demanda possessória. É, portanto, ônus da parte autora comprovar a posse pretérita e a ocorrência do esbulho, para que seja deferida a reintegração.
Conforme instrução processual e documentos juntados com a inicial e a defesa, não há comprovação da posse anterior pelo autor sobre o imóvel em questão, tampouco a ocorrência de esbulho por parte da ré.
Com a peça inicial, foi juntado contrato de compra e venda do bem, com data de 2018 e boletim de ocorrência noticiando o esbulho alegado pelo autor, com data de 2017.
Já com a peça de defesa, a ré Deise juntou contrato que demonstra que adquiriu a área em 2015, data que o autor diz que houve o esbulho.
O autor, no entanto, não comprovou que tivesse a posse do imóvel por 15 anos e que a ré invadiu o terreno em 2015.
Segundo a prova testemunhal, a área estava abandonada e foi passando de mão em mão, sendo vendida sucessivas vezes até que chegou em mãos da parte ré.
O autor, segundo os testemunhos, visitava eventualmente o imóvel, mas não fazia manutenção (limpeza e afins) ou construiu nele.
Somente depois da construção de Deise que reclamou o imóvel para si.
Consta que o autor nunca morou no imóvel.
Quem morava no local era a irmã do autor; quando ela se mudou, o autor não apareceu mais e o terreno estava sem manutenção.
Há ainda a informação de que a irmã do autor deu a ele o imóvel, mas o autor não fez prova de que se apossou do imóvel.
Segundo a prova colhida, o autor nunca teve a posse, não fez construção, não fazia a manutenção, tanto que o imóvel foi sendo vendido sucessivas vezes até chegar em Deise.
Como o imóvel foi abandonado, foi invadido e repassado sucessivamente a pessoas.
A prova colhida indica que o autor eventualmente ia no imóvel, vez ou outra, mas somente reclamou o bem depois da aquisição de Deise e da construção no imóvel.
Neste contexto, não há prova de que o autor tivesse a posse do imóvel há pelo menos 15 anos.
Consoante a prova que há nos autos, não residia no imóvel e aparecia no local vez ou outra; não cuidava do bem, o que motivou que o imóvel fosse apossado por várias pessoas que se sucederam na posse, até que Deise o adquiriu e passou a morar lá.
Frise-se que se trata de demanda possessória; ou seja, deve ser analisado quem tem a melhor posse o imóvel.
Conclui-se, portanto, que não deve ser acolhida a pretensão do autor.
Não há prova de posse anterior, tampouco de esbulho possessório: autor não tinha a posse anterior e, por isso, não poderia ser esbulhado.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em face da gratuidade.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024. -
21/10/2024 09:44
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 10:44
Decorrido prazo de DEISE em 13/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 16:58
Decorrido prazo de IDALINA em 13/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:45
Decorrido prazo de DEISE em 13/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 21:50
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
25/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
29/01/2023 00:43
Decorrido prazo de DEISE em 16/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 20:32
Decorrido prazo de DEISE em 13/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 20:32
Decorrido prazo de IDALINA em 13/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 21:13
Decorrido prazo de DEISE em 01/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de DEISE em 22/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON ALVES DA PAIXÃO em 22/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 22/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:02
Decorrido prazo de IDALINA em 22/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 22:12
Decorrido prazo de DEISE em 16/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
19/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
10/01/2023 19:29
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
10/01/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
10/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 13:21
Expedição de despacho.
-
10/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2023 12:14
Decorrido prazo de IDALINA em 26/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 15:33
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 23:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 22:20
Decorrido prazo de DEISE em 26/09/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 16:01
Expedição de despacho.
-
07/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:59
Expedição de decisão.
-
07/11/2022 15:05
Comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:59
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 07/11/2022 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
07/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:39
Expedição de decisão.
-
20/10/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:13
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:57
Expedição de carta via ar digital.
-
17/06/2022 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 13/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 02:47
Decorrido prazo de DEISE em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
13/05/2022 13:49
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
12/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2022 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
29/04/2022 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2022 11:29
Expedição de despacho.
-
20/04/2022 11:28
Expedição de carta via ar digital.
-
20/04/2022 11:28
Expedição de carta via ar digital.
-
20/04/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 08/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 04:11
Decorrido prazo de DEISE em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 04:11
Decorrido prazo de IDALINA em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 21/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:02
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:31
Expedição de despacho.
-
08/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 02:01
Mandado devolvido Negativamente
-
03/03/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
03/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
21/02/2022 14:56
Expedição de despacho.
-
21/02/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:40
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 23:32
Mandado devolvido Negativamente
-
10/02/2022 19:24
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2022 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
11/11/2021 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:57
Decorrido prazo de DEISE em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:57
Decorrido prazo de IDALINA em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 05:42
Decorrido prazo de IDALINA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 05:42
Decorrido prazo de DEISE em 05/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 11:54
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
30/10/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 19:57
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
27/10/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
08/10/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 08:33
Expedição de despacho.
-
07/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:40
Decorrido prazo de DEISE em 06/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 14:40
Decorrido prazo de IDALINA em 06/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2021.
-
15/03/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
09/03/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 18:18
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2021 18:17
Expedição de despacho.
-
09/03/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 03/06/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 19/05/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
-
21/06/2020 20:23
Decorrido prazo de DEISE em 03/06/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 17:02
Expedição de despacho via Sistema.
-
04/05/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:39
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 16:27
Expedição de termo de audiência via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 16:22
Expedição de termo de audiência via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 16:21
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 16:21
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 11:26
Juntada de Termo de audiência
-
04/03/2020 11:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/03/2020 10:00.
-
27/02/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 03:51
Decorrido prazo de DEISE em 31/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:56
Expedição de despacho.
-
22/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:20
Audiência instrução e julgamento designada para 04/03/2020 10:00.
-
09/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2019 10:49
Audiência audiência de justificação realizada para 07/10/2019 10:00.
-
04/10/2019 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 06/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2019 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2019 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2019 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2019 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2019 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 30/08/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2019 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2019 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE SALES em 23/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 12:18
Expedição de despacho.
-
13/08/2019 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2019 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:55
Audiência audiência de justificação redesignada para 07/10/2019 10:00.
-
09/08/2019 17:48
Audiência preliminar cancelada para 20/08/2019 09:30.
-
09/08/2019 17:46
Audiência audiência de justificação designada para 23/09/2019 10:00.
-
09/08/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2019 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:05
Expedição de despacho.
-
06/08/2019 10:03
Expedição de despacho.
-
06/08/2019 10:02
Expedição de despacho.
-
06/08/2019 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 10:41
Expedição de despacho.
-
29/07/2019 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 21:11
Audiência preliminar designada para 20/08/2019 09:30.
-
24/07/2019 21:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000919-13.2023.8.05.0265
Jenila Santos Nascimento
Americanas S.A.
Advogado: Daniela Pereira Silva Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 08:33
Processo nº 8000919-13.2023.8.05.0265
Jenila Santos Nascimento
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 14:46
Processo nº 8000741-12.2017.8.05.0027
Gilvan Pereira Santana Pinheiro
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Nadson Lopes Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2017 16:42
Processo nº 8000014-35.2022.8.05.0235
Jaguaracy de Oliveira
Advogado: Irna Verena Silva Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 19:19
Processo nº 0014706-91.2012.8.05.0150
Uni O Federal / Fazenda Nacional
Aulik Industria e Comercio LTDA
Advogado: Leonardo Lima Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2012 09:39