TJBA - 0000015-85.2011.8.05.0157
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:53
Juntada de conclusão
-
15/05/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
03/05/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 13:42
Expedição de intimação.
-
19/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por HILDA GOMES XAVIER VARJAO em desfavor do MUNICIPIO DE MACURURE, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reconhecimento de vínculo empregatício que teve com o Município, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas retroativas referentes ao desempenho da função de agente de endemias (FGTS, férias, 13º e contribuições previdenciárias), desde 1996 (ID 257357159).
Juntou procuração documentos.
O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Trabalhista, a qual declinou a competência à Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 257357170.
Contestação apresentada pelo demandado (ID 257357164), afirmando que a autora não participou de nenhum processo seletivo antes de 2008.
Não houve oferecimento de Réplica Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais (ID nº 416250871), o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, sem indicar a pertinência nem as testemunhas.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Brevemente relatados, decido.
A presente questão gravita diretamente em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, de modo que este juízo determine os registros, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), nos assentamentos da autora. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os seus órgãos, os seus agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas para provimento de cargos públicos, estando dentre esses princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Pois bem.
A regra é o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso (art. 37, II, da CF/88).
Entretanto, é possível a contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37 - (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse entendimento, dispensa-se a regra da contratação mediante concurso público, no caso de provimento de cargo comissionado, destinados, apenas, para atribuições de direção, chefia e assessoramento e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
Quando há contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), há que se observar o tempo determinado e a necessidade temporária e excepcional interesse público.
Analisando os autos, verifica-se que de fato a autora laborou para o Município no ano de 2009 (doc.
ID 257357160 - Pág. 4).
Todavia, não comprovou minimamente o tempo que trabalho, mormente que passou por seleção em 1996, conforme aduziu na inicial.
Não há prova nos autos capaz de comprovar que houve descaracterização do quanto dispõe a Constituição Federal acerca da contratação temporária, cuja ocorrência ensejaria a análise do direito às verbas pleiteadas.
A autora juntou tão somente um contracheque referente a janeiro/2009 (ID 257357160 - Pág. 4), documento que por si só indica que houve, provavelmente, contratação temporária, no entanto incapaz de demonstrar as irregularidades narradas.
Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, arquive-se definitivamente.
P.
R.
I.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000015-85.2011.8.05.0157 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Interessado: Hilda Gomes Xavier Varjao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Municipio De Macurure Advogado: Luiz Alberto Menezes Filho (OAB:BA50272) Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000015-85.2011.8.05.0157 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTERESSADO: HILDA GOMES XAVIER VARJAO Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: MUNICIPIO DE MACURURE Advogado(s): LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO (OAB:BA50272), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária promovida por HILDA GOMES XAVIER VARJAO em desfavor do MUNICIPIO DE MACURURE, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure reconhecimento de vínculo empregatício que teve com o Município, bem como ao pagamento de verbas trabalhistas retroativas referentes ao desempenho da função de agente de endemias (FGTS, férias, 13º e contribuições previdenciárias), desde 1996 (ID 257357159).
Juntou procuração documentos.
O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Trabalhista, a qual declinou a competência à Justiça Comum Estadual, conforme decisão de ID 257357170.
Contestação apresentada pelo demandado (ID 257357164), afirmando que a autora não participou de nenhum processo seletivo antes de 2008.
Não houve oferecimento de Réplica Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais (ID nº 416250871), o réu pugnou pela produção de prova testemunhal, sem indicar a pertinência nem as testemunhas.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Brevemente relatados, decido.
A presente questão gravita diretamente em torno do reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, de modo que este juízo determine os registros, nos moldes da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), nos assentamentos da autora. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os seus órgãos, os seus agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas para provimento de cargos públicos, estando dentre esses princípios, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF).
Pois bem.
A regra é o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso (art. 37, II, da CF/88).
Entretanto, é possível a contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37 - (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Nesse entendimento, dispensa-se a regra da contratação mediante concurso público, no caso de provimento de cargo comissionado, destinados, apenas, para atribuições de direção, chefia e assessoramento e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
Quando há contratação temporária (art. 37, IX, CF/88), há que se observar o tempo determinado e a necessidade temporária e excepcional interesse público.
Analisando os autos, verifica-se que de fato a autora laborou para o Município no ano de 2009 (doc.
ID 257357160 - Pág. 4).
Todavia, não comprovou minimamente o tempo que trabalho, mormente que passou por seleção em 1996, conforme aduziu na inicial.
Não há prova nos autos capaz de comprovar que houve descaracterização do quanto dispõe a Constituição Federal acerca da contratação temporária, cuja ocorrência ensejaria a análise do direito às verbas pleiteadas.
A autora juntou tão somente um contracheque referente a janeiro/2009 (ID 257357160 - Pág. 4), documento que por si só indica que houve, provavelmente, contratação temporária, no entanto incapaz de demonstrar as irregularidades narradas.
Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para, rejeitando os pedidos formulados na exordial, julgar IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o (a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o (a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Art. 1.010, § 3º, CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se, e, após, arquive-se definitivamente.
P.
R.
I.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:17
Decorrido prazo de HILDA GOMES XAVIER VARJAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:17
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACURURE em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 18:27
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 18:27
Decorrido prazo de ALLAN OLIVEIRA LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 18:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENEZES FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
15/12/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:00
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:43
Devolvidos os autos
-
09/08/2019 08:50
REATIVAÇÃO
-
23/03/2011 11:42
DEFINITIVO
-
23/03/2011 11:07
DOCUMENTO
-
23/03/2011 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2011 10:34
REMESSA
-
20/03/2011 10:20
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
09/02/2011 13:30
CONCLUSÃO
-
09/02/2011 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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