TJBA - 8039783-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:14
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8039783-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tassio Pereira De Oliveira Advogado: Rafael Vieira Santa Barbara (OAB:BA70988-E) Agravado: Michaella Santos Bandeira Agravado: I.
B.
D .o.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039783-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL VIEIRA SANTA BARBARA AGRAVADO: MICHAELLA SANTOS BANDEIRA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO LIMINAR QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 28,32% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DA CRIANÇA.
TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE/ PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
NÃO CABIMENTO.
PROVAS ACOSTADAS QUE SE MOSTRAM INAPTAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Encontrando a obrigação alimentar amparo constitucional, sobretudo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, há que se considerar o trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade/, em atenção ao art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2.
Não comporta redução os alimentos arbitrados provisoriamente quando o valor se encontra em conformidade com os critérios de fixação, respeitada a capacidade do alimentante, devendo ser mantida no patamar fixado pelo Juízo de origem. 3.
Agravante que já contribuía mensalmente com valores semelhantes a título de alimentos, conforme fazem prova os comprovantes de transferências bancárias acostados ao processo de origem, em favor da genitora da criança, em valores que variam de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), possuindo, portanto, capacidade econômico-financeira para concorrer ao sustento da criança em patamar infimamente superior às contribuições pretéritas. 4.
Definição final da prestação alimentícia que deve avaliada e sopesada durante a instrução da própria Ação de Alimentos, quando se operará a cognição exauriente sobre as alegações das partes e elementos probatórios.
Manutenção da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039783-08.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA, e, como agravados, MICHAELLA SANTOS BANDEIRA e I.
B.
D.
O., ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 03:41
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*45-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*45-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/09/2024 18:53
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 11:25
Juntada de Petição de AG Nº 8039783_08.2024.8.05.0000 alimentos_ minoração_ incapacidade não comprovada_ manutenção_ impro
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28/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHAELLA SANTOS BANDEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:54
Decorrido prazo de I. B. D .O. em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TASSIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHAELLA SANTOS BANDEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de I. B. D .O. em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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