TJBA - 8000104-36.2022.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:38
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 470853696
-
09/05/2025 17:47
Nomeado perito
-
25/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000104-36.2022.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Menor: Francisco De Sousa Gomes Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000104-36.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS MENOR: FRANCISCO DE SOUSA GOMES Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a prova pericial.
Contudo, há que se mencionar quanto a incompatibilidade da perícia com o procedimento do juizado, ante sua complexidade.
Destarte, em se tratando de matéria de ordem pública, competência absoluta, impõe-se a extinção do feito, até mesmo de ofício, sem resolução do mérito diante da complexidade da matéria, conforme dispõe o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Contudo, por força do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do feito.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
17/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 18:29
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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26/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:11
Expedição de intimação.
-
26/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 03:39
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 09:18
Expedição de intimação.
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13/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 09:27
Expedição de intimação.
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01/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:00
Juntada de Termo de audiência
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27/06/2022 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2022 13:10
Expedição de intimação.
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27/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 13:07
Expedição de Carta.
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27/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 12:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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27/05/2022 12:07
Desentranhado o documento
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27/05/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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