TJBA - 8000139-83.2020.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 09:09
Juntada de Certidão óbito
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10/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA VIANA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA BRITO COSTA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000139-83.2020.8.05.0134 Imissão Na Posse Jurisdição: Ituaçu Autor: Almiro Souza Filho Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Valmir Souza Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Zilda Rodrigues Sousa Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Reu: Joel Couto Souza Advogado: Caroline Lopes Costa (OAB:SP439447) Reu: Osmar Batista Da Paixao Advogado: Caroline Lopes Costa (OAB:SP439447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000139-83.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ALMIRO SOUZA FILHO e outros (2) Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275) REU: JOEL COUTO SOUZA e outros Advogado(s): CAROLINE LOPES COSTA (OAB:SP439447) DESPACHO 1.
Acolho as razões e modifico a realização da audiência para o formato misto, para participação de todos os interessados. 2.
Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/16302216. 3.
Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 16302216. 4.
Caso desejem, as testemunhas e as partes podem se encaminhar ao fórum para uso da sala de audiências.
Publique-se.
Intimem-se.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
09/07/2024 21:55
Nomeado perito
-
09/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:21
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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25/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
19/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:44
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 08/05/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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11/04/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CAROLINE LOPES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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16/03/2024 05:27
Decorrido prazo de RUAN LUIZ GOMES LISBOA em 28/02/2024 23:59.
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07/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
10/02/2024 22:38
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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10/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000139-83.2020.8.05.0134 Imissão Na Posse Jurisdição: Ituaçu Autor: Almiro Souza Filho Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Valmir Souza Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Zilda Rodrigues Sousa Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Reu: Joel Couto Souza Advogado: Caroline Lopes Kodrica (OAB:SP439447) Reu: Osmar De Tal Advogado: Caroline Lopes Kodrica (OAB:SP439447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000139-83.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: ALMIRO SOUZA FILHO e outros (2) Advogado(s): RUAN LUIZ GOMES LISBOA (OAB:BA61275) REU: JOEL COUTO SOUZA e outros Advogado(s): CAROLINE LOPES KODRICA (OAB:SP439447) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II). 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (CPC, art. 357, III). 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, especialmente sobre a regularidade de representação e a tempestividade das petições juntadas. 4.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.
Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (CPC, art. 357, IV).
A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (CPC, art. 77, II); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, I, II e III). 6.
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (CPC, art. 5º), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, II e III, c/c art. 370, parágrafo único). 7.
Registre-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (CPC, art. 357, IV c/c art. 489, § 1º). 8.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 9.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 10.
Consigne-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Da prova testemunhal e do depoimento pessoal 11.
Em que pese o CPC dispor que somente após o saneamento o Juiz determinará que as partes arrolem testemunhas, vale destacar que comumente as partes protestam pela produção de prova testemunhal na inicial e na contestação, contudo, quando intimadas a arrolarem testemunhas, quedam-se inertes.
Lado outro, se no momento do saneamento o Juiz já tiver intimado as partes para arrolarem testemunhas, das duas uma: designará audiência de instrução ou, não tendo sido arrolado testemunhas, e sendo desnecessária a produção de mais provas, julgará o feito antecipadamente. 12.
Desta maneira, evita-se que o Juiz, após deferir a prova testemunhal e fixar prazo para as partes arrolarem as mesmas, tenha a decepção de designar audiência de instrução meses à frente e, quando da realização desta, constate que foi desnecessária porque as partes não arrolaram testemunhas, atrasando indevidamente o feito e acarretando a perda de pautas de audiências de instrução. 13.
Portanto, caso as partes postulem pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverão apresentar rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, no prazo comum de 10 dias, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade, sob pena de expedição de precatória sem suspensão do processo, bem como sob pena de preclusão (CPC, art. 139, VI, c/c art. 357, § 4º, c/c art. 377).
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
24/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
24/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
24/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000139-83.2020.8.05.0134 Imissão Na Posse Jurisdição: Ituaçu Autor: Almiro Souza Filho Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Valmir Souza Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Autor: Zilda Rodrigues Sousa Advogado: Ruan Luiz Gomes Lisboa (OAB:BA61275) Reu: Joel Couto Souza Advogado: Caroline Lopes Kodrica (OAB:SP439447) Reu: Osmar De Tal Advogado: Caroline Lopes Kodrica (OAB:SP439447) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] IMISSÃO NA POSSE (113) 8000139-83.2020.8.05.0134 AUTOR: ALMIRO SOUZA FILHO, VALMIR SOUZA, ZILDA RODRIGUES SOUSA REU: JOEL COUTO SOUZA, OSMAR DE TAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016, por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, Estado da Bahia, através da Portaria nº 02/2023, Seção nº 01, Artigo 1º, na forma da lei, e em cumprimento à determinação do MM.
Juiz, através do despacho (ID nº 387161032), Intimo a parte autora por seu procurador, para manifestar-se sobre as Contestações de ID 112022676 e 396718018 e documentos que a acompanham; no prazo de 15 (quinze) dias.
Ituaçu – BA, 29 de junho de 2023.
Sandra Anunciação Ferreira Freire Técnica Judicialária Autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
17/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 14:51
Expedição de citação.
-
29/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:37
Expedição de citação.
-
29/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 09:58
Expedição de citação.
-
18/05/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:59
Decorrido prazo de RUAN LUIZ GOMES LISBOA em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 19:21
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
21/06/2021 01:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 12:16
Expedição de citação.
-
15/06/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 01:57
Decorrido prazo de RUAN LUIZ GOMES LISBOA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:09
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 08:52
Expedição de citação.
-
14/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 06:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
02/02/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:10
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 03:02
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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