TJBA - 8000788-58.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
11/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
11/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
11/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
11/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
11/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000788-58.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joao Paulo Santana Silva Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000788-58.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOAO PAULO SANTANA SILVA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOÃO PAULO SANTANA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser cliente da ré no plano "VIVO FIBRA 50 Mbps".
Afirma que em 19/06/2019 adquiriu na loja virtual da ré um Acessório Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, tendo efetuado o pagamento.
Contudo, em 25/07/2019 recebeu e-mail da ré informando o cancelamento do pedido sob justificativa de erro na divulgação do preço.
Aduz ainda que o serviço de internet contratado não é efetivamente prestado por fibra ótica, sendo de qualidade inferior ao anunciado.
Afirma ter tentado resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Requer a condenação da ré ao cumprimento da oferta relativa à aquisição do Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, bem como à realização dos investimentos necessários para prestação do serviço de internet por fibra ótica conforme contratado.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A ré, em contestação, negou a existência de falha na prestação dos serviços, alegando que o cancelamento da compra do acessório se deu por erro na divulgação do preço, não configurando propaganda enganosa.
Sustentou que o serviço de internet é prestado conforme contratado, sendo desnecessária a instalação de fibra ótica "ponta a ponta", e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o valor atribuído à causa e o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, rejeitando as preliminares arguidas pela ré, conforme fundamentação da decisão de ID 152407734.
No mérito, a controvérsia centra-se em dois pontos principais: o cancelamento unilateral da compra do acessório Apple TV e a alegada prestação deficiente do serviço de internet contratado.
Quanto à aquisição do acessório Apple TV, é incontroverso que houve oferta do produto pelo preço de R$ 199,00, com subsequente aceitação e pagamento pelo autor.
O cancelamento unilateral pela ré, mais de um mês após a conclusão do negócio, não encontra respaldo legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 e 35, é categórico ao estabelecer que o fornecedor responde pela oferta anunciada, vinculando-se aos seus termos.
O erro na precificação, alegado pela ré, configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor.
Principalmente devido ao longo intervalo entre a compra e o cancelamento, o que enfraquece a alegação de mero erro, sugerindo possível má-fé da fornecedora ao perceber que a venda não lhe seria vantajosa.
Portanto, deve a ré ser compelida a cumprir a oferta nos termos em que foi veiculada, entregando ao autor o produto adquirido pelo valor pago de R$ 199,00.
No que tange ao serviço de internet, a questão é mais complexa.
A ré demonstrou utilizar tecnologia híbrida, com fibra ótica até certo ponto e cabeamento metálico na última milha.
Esse arranjo, segundo a empresa, seria suficiente para entregar a velocidade contratada de 50 Mbps.
O autor, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar de forma concreta que o serviço prestado estaria aquém do contratado em termos de velocidade e estabilidade.
A mera alegação, sem respaldo probatório técnico, não é suficiente para impor à ré a obrigação de realizar investimentos substanciais para substituição total da infraestrutura por fibra ótica.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficientes para abalar de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
O cancelamento da compra, embora indevido, está sendo corrigido por determinação judicial, e não há elementos concretos demonstrando que eventuais falhas no serviço de internet tenham causado transtornos excepcionais ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a cumprir a oferta relativa à aquisição do acessório Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, entregando o produto ao autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Tendo havido o estorno do valor da compra, deve o autor realizar o pagamento novamente. b) Julgar improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000788-58.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Joao Paulo Santana Silva Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000788-58.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOAO PAULO SANTANA SILVA Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOÃO PAULO SANTANA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser cliente da ré no plano "VIVO FIBRA 50 Mbps".
Afirma que em 19/06/2019 adquiriu na loja virtual da ré um Acessório Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, tendo efetuado o pagamento.
Contudo, em 25/07/2019 recebeu e-mail da ré informando o cancelamento do pedido sob justificativa de erro na divulgação do preço.
Aduz ainda que o serviço de internet contratado não é efetivamente prestado por fibra ótica, sendo de qualidade inferior ao anunciado.
Afirma ter tentado resolver administrativamente a questão, sem sucesso.
Requer a condenação da ré ao cumprimento da oferta relativa à aquisição do Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, bem como à realização dos investimentos necessários para prestação do serviço de internet por fibra ótica conforme contratado.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A ré, em contestação, negou a existência de falha na prestação dos serviços, alegando que o cancelamento da compra do acessório se deu por erro na divulgação do preço, não configurando propaganda enganosa.
Sustentou que o serviço de internet é prestado conforme contratado, sendo desnecessária a instalação de fibra ótica "ponta a ponta", e negou a ocorrência de danos morais indenizáveis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o valor atribuído à causa e o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, rejeitando as preliminares arguidas pela ré, conforme fundamentação da decisão de ID 152407734.
No mérito, a controvérsia centra-se em dois pontos principais: o cancelamento unilateral da compra do acessório Apple TV e a alegada prestação deficiente do serviço de internet contratado.
Quanto à aquisição do acessório Apple TV, é incontroverso que houve oferta do produto pelo preço de R$ 199,00, com subsequente aceitação e pagamento pelo autor.
O cancelamento unilateral pela ré, mais de um mês após a conclusão do negócio, não encontra respaldo legal.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 30 e 35, é categórico ao estabelecer que o fornecedor responde pela oferta anunciada, vinculando-se aos seus termos.
O erro na precificação, alegado pela ré, configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor.
Principalmente devido ao longo intervalo entre a compra e o cancelamento, o que enfraquece a alegação de mero erro, sugerindo possível má-fé da fornecedora ao perceber que a venda não lhe seria vantajosa.
Portanto, deve a ré ser compelida a cumprir a oferta nos termos em que foi veiculada, entregando ao autor o produto adquirido pelo valor pago de R$ 199,00.
No que tange ao serviço de internet, a questão é mais complexa.
A ré demonstrou utilizar tecnologia híbrida, com fibra ótica até certo ponto e cabeamento metálico na última milha.
Esse arranjo, segundo a empresa, seria suficiente para entregar a velocidade contratada de 50 Mbps.
O autor, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar de forma concreta que o serviço prestado estaria aquém do contratado em termos de velocidade e estabilidade.
A mera alegação, sem respaldo probatório técnico, não é suficiente para impor à ré a obrigação de realizar investimentos substanciais para substituição total da infraestrutura por fibra ótica.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficientes para abalar de forma significativa os direitos da personalidade do autor.
O cancelamento da compra, embora indevido, está sendo corrigido por determinação judicial, e não há elementos concretos demonstrando que eventuais falhas no serviço de internet tenham causado transtornos excepcionais ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a cumprir a oferta relativa à aquisição do acessório Apple TV 4k 64 GB pelo valor de R$ 199,00, entregando o produto ao autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Tendo havido o estorno do valor da compra, deve o autor realizar o pagamento novamente. b) Julgar improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:56
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
18/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
18/01/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 19:45
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 12:55
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2021 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 04:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 04:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
29/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
-
13/04/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 05:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 18:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2020 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 06:46
Decorrido prazo de JOSE MAIA COSTA NETO em 05/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 06:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 06:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 11:34
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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28/01/2020 12:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
28/01/2020 12:33
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/01/2020 11:27
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 10:50.
-
27/01/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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