TJBA - 0505664-96.2017.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:01
Juntada de Alvará
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28/06/2025 18:39
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 06:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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21/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:32
Juntada de Petição de contra-razões
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27/10/2024 15:34
Expedição de sentença.
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27/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0505664-96.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Emerson De Jesus Bitencourt Advogado: Diego Silva Gonzaga (OAB:BA43873) Interessado: Ticomia Promocoes E Eventos Ltda - Me Advogado: Jorge Alves De Almeida (OAB:BA14569) Advogado: Mariana Maria Franca De Almeida (OAB:BA34053) Interessado: Work Show Producoes E Entretenimento Artisticos Ltda - Me Advogado: Douglas Duarte Neves (OAB:GO33488) Interessado: Carla Maraisa Henrique Pereira Advogado: Douglas Duarte Neves (OAB:GO33488) Interessado: Maiara Carla Henrique Pereira Advogado: Douglas Duarte Neves (OAB:GO33488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505664-96.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: EMERSON DE JESUS BITENCOURT Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA (OAB:BA43873) INTERESSADO: GELEIA DE PIMENTA PUBLICIDADE EVENTOS E SERVICOS LTDA e outros (4) Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA14569), MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA (OAB:BA34053), DOUGLAS DUARTE NEVES registrado(a) civilmente como DOUGLAS DUARTE NEVES (OAB:GO33488) SENTENÇA EMERSON DE JESUS BITENCOURT ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de TICOMIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA - ME, CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA, MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA e GELEIA DE PIMENTA PUBLICIDADE EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, com o objetivo de obter ressarcimento pelos danos decorrentes do não comparecimento da dupla sertaneja Maiara e Maraisa ao evento "Forró do Ticomia".
Alega a parte autora que adquiriu ingresso no valor de R$ 640,00 para participar do evento denominado "Forró do Ticomia", realizado em 24/06/2017 na cidade de Ibicuí-BA.
Em suas palavras, "para surpresa e descontentamento do público presente, inclusive da Parte Autora, as artistas MAIARA E MARAISA NÃO COMPARECERAM AO EVENTO, tendo a produção do evento colocado uma banda de pequeno porte para substituir a dupla".
Para reforçar sua alegação, argumenta que nenhum organizador do evento prestou esclarecimentos sobre a ausência da dupla durante a festa, demonstrando total desrespeito aos fãs.
Sustenta ainda que somente soube do não comparecimento das artistas através de terceiros e após permanecer até o final do evento.
Por fim, requer a condenação dos réus à restituição do valor integral do ingresso (R$ 640,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 39.360,00.
Em sua contestação, a TICOMIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA alegou que manteve a festa com toda estrutura e prestação de serviços agregados, que o autor usufruiu das demais atrações e que houve culpa exclusiva de terceiro.
Em reforço, argumenta que outras bandas famosas se apresentaram no evento.
Sustenta ainda que o "Forró do Ticomia" é um evento tradicionalmente prestigiado independentemente das atrações.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA e as cantoras MAIARA e MARAISA, em contestação, alegaram preliminarmente ilegitimidade passiva por não terem comercializado os ingressos nem organizado o evento.
No mérito, argumentam que o cancelamento ocorreu por motivos de segurança relativos ao balizamento noturno da pista de pouso, configurando fortuito externo.
Sustentam ainda que a empresa Show Completo Produções Artísticas LTDA já devolveu o valor do cachê ao organizador do evento.
Por fim, requerem a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Por decisão datada de 15/03/2023, foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré GELEIA DE PIMENTA PUBLICIDADE EVENTOS E SERVIÇOS LTDA, ante a ausência de citação válida.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o cancelamento do show da dupla Maiara e Maraisa durante o evento "Forró do Ticomia" gerou danos materiais e morais ao autor.
Em outras palavras, é preciso analisar se a frustração da expectativa do consumidor ultrapassou o mero aborrecimento e se justifica a restituição integral do valor do ingresso e o pagamento de indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados aos consumidores, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º do CDC.
No entanto, tal responsabilidade pode ser excluída em caso de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo.
No caso dos autos, o autor demonstrou que adquiriu ingresso para o evento no valor de R$ 640,00 e que a dupla Maiara e Maraisa não compareceu à apresentação prevista.
Por sua vez, os réus alegaram que o não comparecimento ocorreu por questões de segurança relacionadas ao pouso da aeronave e que foram mantidas as demais atrações e serviços do evento.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste parcial razão ao autor.
O não comparecimento de uma das atrações principais do evento caracteriza inadimplemento parcial do contrato, ensejando o direito à restituição proporcional do valor pago.
Considerando que o evento contava com diversas outras atrações e que o autor usufruiu dos demais serviços oferecidos, mostra-se razoável a devolução de 50% do valor do ingresso.
Além disso, embora o cancelamento do show tenha ocorrido por questões de segurança relacionadas ao pouso da aeronave, tal circunstância não constitui fortuito externo apto a excluir a responsabilidade dos réus, pois se insere nos riscos da atividade por eles desenvolvida.
Em resumo, conclui-se que: (a) está demonstrada a não apresentação da dupla Maiara e Maraisa no evento; (b) tal fato caracteriza inadimplemento parcial do contrato; (c) é devida a restituição de 50% do valor pago pelo ingresso.
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que não restaram configurados.
O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões que afetem a dignidade ou os direitos da personalidade do consumidor, não enseja reparação por danos morais.
No caso em análise, embora o autor tenha experimentado frustração e aborrecimento com o cancelamento do show, tais sentimentos não ultrapassaram a esfera dos dissabores comuns da vida em sociedade, especialmente considerando que ele permaneceu no evento e desfrutou das demais atrações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é necessário demonstrar que o descumprimento resultou em dor, vexame, sofrimento ou humilhação que ultrapassem a normalidade, afetando profundamente o comportamento psicológico do indivíduo.
O simples aborrecimento decorrente do inadimplemento não é suficiente para configurar danos morais.
Em diversas decisões, o STJ reafirmou que o mero descumprimento contratual é considerado um dissabor cotidiano e não implica, por si só, lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Para que haja a configuração de danos morais, portanto, é imprescindível que existam circunstâncias específicas que demonstrem a gravidade da situação, como sofrimento ou angústia que extrapolem o que é comum em relações contratuais.
A propósito, é oportuno colacionar as seguintes decisões: “A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior estabelece que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar dano de ordem moral, sendo considerado um dissabor do cotidiano.
Assim, a decisão que afastou a indenização por danos morais foi mantida”. (AgRg no AREsp n. 362.136/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.) “O simples descumprimento contratual, como o atraso na entrega de imóvel, não acarreta, por si só, danos morais.
A decisão que afastou a indenização por danos morais foi mantida, pois não foram apresentadas circunstâncias que demonstrassem ofensa moral além do mero aborrecimento”. (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.) "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível." (Resp 876.527/RJ).
Em semelhante sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., 2012, pág. 94).
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de condenar solidariamente os réus TICOMIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA - ME, CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA e MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA a restituírem ao autor o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela Selic, abatido o IPCA, a partir da citação.
Diante da recíproca sucumbência (art. 86 CPC), condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, que arbitro em 15% do valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar desta data, ante a natureza da demanda, o trabalho exigido e o proveito econômico obtido, observados os parâmetros do art. 85 CPC, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), data da assinatura eletrônica no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 09:17
Expedição de sentença.
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21/10/2024 19:59
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BITENCOURT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:46
Decorrido prazo de MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:48
Juntada de acesso aos autos
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15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BITENCOURT em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:29
Decorrido prazo de MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
25/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 22:15
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BITENCOURT em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 22:15
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:15
Decorrido prazo de WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 10:07
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BITENCOURT em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:10
Decorrido prazo de TICOMIA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:51
Decorrido prazo de CARLA MARAISA HENRIQUE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:51
Decorrido prazo de MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
24/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:50
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 15:54
Outras Decisões
-
13/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:56
Decorrido prazo de EMERSON DE JESUS BITENCOURT em 04/11/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
30/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
11/11/2022 02:16
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 09:49
Juntada de acesso aos autos
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30/10/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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25/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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04/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2022 00:00
Documento
-
29/06/2022 00:00
Documento
-
21/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2022 00:00
Documento
-
25/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/04/2021 00:00
Publicação
-
22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/09/2020 00:00
Publicação
-
09/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2020 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2019 00:00
Petição
-
31/10/2019 00:00
Publicação
-
25/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
06/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/05/2019 00:00
Petição
-
18/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2019 00:00
Mero expediente
-
10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2019 00:00
Petição
-
29/04/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 00:00
Mero expediente
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2018 00:00
Mandado
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2018 00:00
Publicação
-
11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2018 00:00
Mero expediente
-
26/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 00:00
Mero expediente
-
28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
12/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2018 00:00
de pré-executividade
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Publicação
-
19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2018 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
01/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
01/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
28/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
16/11/2017 00:00
Publicação
-
14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2017 00:00
Mero expediente
-
13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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