TJBA - 8005366-62.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:31
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:45
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:07
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:28
Expedição de E-Carta.
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19/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8005366-62.2022.8.05.0044 Monitória Jurisdição: Candeias Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Ademir Santos De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS MONITÓRIA (40) Autos nº: 8005366-62.2022.8.05.0044 Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITóRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Caramuru, 89, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-440 SENTENÇA Vistos etc.
DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA.
Aduz que o réu firmou mediante Termo de Adesão nº 373168440, contrato de financiamento para concessão de crédito no valor total de R$ 2.500,00, com vencimentos entre 17/06/2018 e 17/11/2019.
Entretanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 4ª parcela vencida em 17/09/2018.
Informa que o valor da dívida, atualizado até a data de propositura da demanda, perfaz o montante total de R$ 10.700,45.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 423015144).
Impende destacar que a ação monitória possui previsão expressa no Diploma Processual Civil, nos seguintes termos: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
De acordo com a sua natureza jurídica, a ação monitória é um processo de conhecimento com procedimento especial de cognição sumária, visando alcançar, de forma mais célere, a formação do título executivo.
Uma vez formado o título judicial, a sua execução seguirá os tramites previstos no Código de Processo Civil, observando-se que o documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
E por documento escrito entende-se qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
Tais elementos foram trazidos pela requerente.
Assim, devidamente citada, a parte ré deixou seu prazo transcorrer in albis, operando-se a revelia, razão pela qual julgo procedente o pedido e converto o mandado inicial em mandado executivo, para que a parte ré pague a quantia de R$ 10.700,45, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde 17/09/2018, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada.
Após, intimem-se o executado para pagar a quantia atualizada, no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado.
P.R.I.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
22/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:49
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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