TJBA - 8131108-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:10
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 21:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
25/05/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:19
Cominicação eletrônica
-
16/05/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8131108-32.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Santos Da Costa Advogado: Fernanda Pereira Pinto (OAB:BA59651) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8131108-32.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Promoção / Ascensão] Reclamante: REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS DA COSTA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-P Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Relata a parte Autora ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de técnica em enfermagem, desde 01/10/2015.
Sustenta que, de acordo com a Lei Municipal Nº 7.867 de 2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura de Salvador, deveria ter progredido em dois níveis funcionais, sendo um nível em decorrência de aprovação no estágio probatório, além de mais uma progressão por ter completado interstício bienal em 2020/2022.
Por isso, requer a condenação do Município do Salvador para determinar uma ascensão imediata dos níveis na carreira pelas razões expostas e a retroação da progressão concedida administrativamente, assim como no pagamento dos valores retroativos devidos com a ascensões requeridas.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência dispensada. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, alega o Réu que a lide carece de produção probatória de alta complexidade, uma vez que necessitaria da realização da avaliação de desempenho e aquisição de competência da parte autora, ato esse equiparável a uma perícia técnica, essa sendo absolutamente incompatível com o rito dos juizados especiais.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Neste passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Por fim, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO In casu, insurge-se a Autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão na forma que entende devida – em razão do cumprimento do estágio probatório e de completar interstício bienal na carreira.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.[1] Ademais, a Lei n. 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição.
Eis a redação do enunciado normativo que interessa: Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico [...] Art. 36.
A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) [...] Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a Autora se encontra na Referência 2, sendo ocorrendo a última ascensão em setembro/2022, conforme a análise dos documentos anexados (ID num. 250208862).
Dessa forma, após a sua aprovação do estágio probatório, a parte Autora somente progrediu quanto ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 81/2022.
Assim, a primeira progressão pretendida merece procedência, uma vez que se verifica, com efeito, que a aprovação formal no estágio probatório é hipótese de progressão de um nível na carreira, consoante os termos do citado art. 36, §7º, da Lei Municipal nº 7.867/2010.
Por fim, revela-se como procedente o direito da Autora à implementação da progressão funcional quanto ao biênio 2020/2022, com retroação a novembro/2022, pois ainda não implementado administrativamente.
No mais, a omissão do poder público em proceder à avaliação do estágio probatório, ou realizar a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competência, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação.
Assim, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional, desde que ausente qualquer fato impeditivo.
Nesse sentido, impende destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Salvador conceda à parte autora: a) ascensão de um nível na carreira, em razão do cumprimento do estágio obrigatório, em novembro de 2018 b) ascensão de um nível, em razão do cumprimento de interstício do biênio 2020/2022 em efetivo exercício, retroativo novembro/2022.
Por fim, condeno o Réu no pagamento do valor retroativo referente a repercussão financeira que a Autora teria se a ascensão desses dois níveis na carreira fosse realizada nos momentos acima indicados, respeitada a prescrição quinquenal e o teto deste Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere aos valores retroativos, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Salvador, 17 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) [1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
17/11/2023 18:05
Comunicação eletrônica
-
17/11/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:49
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2023 23:59.
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 15:50
Expedição de citação.
-
26/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087107-30.2020.8.05.0001
Nilde da Silva Neves
Carmem da Silva Cavalcanti
Advogado: Aline Teixeira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 16:56
Processo nº 8057976-05.2023.8.05.0001
Jaqueline Moura Silva de Santana
Josefina Ferreira da Silva
Advogado: Jessica Tito do Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 15:41
Processo nº 8122806-77.2023.8.05.0001
Antonio Balbino Aragao Braz
Maria Rosana Aragao Braz
Advogado: Adriana Gomes Martins Rena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:51
Processo nº 8127986-11.2022.8.05.0001
Marcelo Augusto Ferreira Freitas
Maria Helena Ferreira Freitas
Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2023 15:29
Processo nº 0351182-80.2013.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mcr Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Fabio Basilio Lima de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2013 17:13