TJBA - 0101410-06.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0101410-06.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maicon Igor Batista Da Silva Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Interessado: Banco Honda S/a.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0101410-06.2011.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: MAICON IGOR BATISTA DA SILVA RÉU: INTERESSADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida no id. 413014407, alegando contradição constante na sentença exarada.
Certificada a tempestividade recursal, passo à análise dos embargos de declaração.
Com efeito, assiste razão à embargante.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que na sentença embargada (id. 413014407) constou equivocadamente que seria reconhecida a nulidade da cláusula 16 do contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: "À vista dessas razões expostas, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para considerar apenas a nulidade da cláusula 16 do contrato firmado entre as partes, e manter, no caso de impontualidade no pagamento, tão somente a incidência da comissão de permanência, limitada à taxa de mercado, eliminando a multa moratória e os juros moratórios." Contudo, no contrato juntado aos autos (id. 233189564 e id. 233189565), verifica-se que possui apenas 7 (sete) cláusulas, não existindo, portanto, a cláusula 16 mencionada na sentença.
De fato, a cláusula que trata dos encargos de inadimplemento, objeto de análise judicial, é a cláusula VI do contrato (id. 233189565), que assim dispõe: "VI - ENCARGOS DE INADIMPLIMENTO: Nas hipóteses de impontualidade no pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente deste contrato, além da comissão de permanência aos impostos de mercado, serão devidos: a) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido." Trata-se, portanto, de mero erro material na indicação do número da cláusula, que deve ser corrigido para constar o número correto.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: "O erro material é aquele que oferece o conselho, sem maior exame, por não responder à vontade ou intenção do juiz.
Não se interpõem embargos de declaração para discutir o erro de julgamento, isto é, a injustiça da sentença.
O recurso, nesse caso, é outro.
Os embargos declaratórios visam apenas a escoimar o julgado de obscuridade, omissão ou contradição, e, especificamente, de erro material." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1.157).
Em tais condições, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, esclarecendo que a cláusula cuja nulidade foi reconhecida na sentença é a cláusula VI do contrato, e não a cláusula 16 como constou por equívoco.
No mais, persista a sentença tal como lançada.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
07/10/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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11/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/04/2021 00:00
Mero expediente
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Petição
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07/08/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/09/2017 00:00
Publicação
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06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2017 00:00
Mero expediente
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
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20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Petição
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04/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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04/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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23/09/2014 00:00
Petição
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23/09/2014 00:00
Petição
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14/05/2013 00:00
Recebimento
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22/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/03/2013 00:00
Publicação
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18/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/08/2012 00:00
Expedição de Carta
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07/05/2012 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2012 00:00
Recebimento
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11/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/04/2012 00:00
Publicação
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04/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2012 00:00
Expedição de Carta
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29/11/2011 00:00
Decisão
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03/11/2011 19:26
Conclusão
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03/11/2011 19:22
Processo autuado
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14/10/2011 16:55
Recebimento
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10/10/2011 14:34
Remessa
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03/10/2011 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2011
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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