TJBA - 8014847-47.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Juri e Execucoes Penais - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:39
Baixa Definitiva
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02/12/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 08:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:44
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8014847-47.2021.8.05.0250 Petição Criminal Jurisdição: Simões Filho Requerente: Edenilton Veleiro Dos Santos Advogado: Lucas Dias Sestelo (OAB:BA54972) Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Advogado: Gerson Moncao Dos Santos Junior (OAB:BA47609) Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:BA49808) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8014847-47.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS Advogado(s): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de requerimento de extinção de ação penal, ajuizada por EDENILTON VELEIRO DOS SANTOS.
Consta, em petição id. 158683441, que o requerente já respondeu ao presente processo no ano de 1997, sendo então absolvido.
Ademais, não foram encontrados autos do processo em epígrafe nesta serventia judiciária para fins de digitalização, conforme certificado em id. 401820401.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora e seus representantes mantiveram-se inertes, conforme certificado em id. 442814457.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra com seu curso paralisado por desinteresse da parte autora, a qual, quando contatada pelo Diário oficial não se manifestaram sobre o interesse de dar prosseguimento, ao ser notificado pessoalmente por oficial de justiça, o requerido não foi encontrado, id. 447607122.
Dessa feita, configura-se válida a inercia da parte autora, ensejando o reconhecimento analógico da hipótese prevista no art. 485, § 1º, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte no prosseguimento do feito.
Ante todo o exposto, JULGO por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Simões Filho-BA, 18 de outubro de 2024.
MURILO DE CASTRO OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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05/06/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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03/06/2024 18:19
Expedição de intimação.
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03/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2024 05:34
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:35
Decorrido prazo de LUCAS DIAS SESTELO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:35
Decorrido prazo de GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 22:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEODORO NETO em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 13:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 13:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/02/2024 13:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/10/2023 23:59.
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08/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:26
Expedição de intimação.
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11/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
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06/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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