TJBA - 0000097-43.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:36
Decorrido prazo de MARGARETE OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de NAIR MATOS DE OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de SANDRA OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de LINDOMAR OLIVEIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 05:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000097-43.2016.8.05.0254 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tanque Novo Parte Autora: Jose Antonio Alves Da Silva Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Parte Re: Nair Matos De Oliveira Santos Parte Re: Margarete Oliveira Santos Parte Re: Sandra Oliveira Santos Parte Re: Lindomar Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000097-43.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) PARTE RE: NAIR MATOS DE OLIVEIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Aduz o autor ser possuidor por mais de 2 anos e meio de um imóvel residencial com área total de 170m², localizado na Rua Jairo Pimenta, nº 16, Bairro Rapadura, neste município de Tanque Novo.
Alega que no dia 25 de dezembro de 2015, os réus derrubaram 7 metros de muro em volta de sua propriedade, depositando uma quantidade de blocos para construção e passaram a atirar pedras no telhado da casa, causando desconfortos e danos materiais.
Afirmou ainda, que os réus passaram a construir um muro em terreno de sua propriedade, separando esta de sua residência.
Juntou documentos.
Liminar deferida (ID nº 28767891).
Decretada a revelia (ID nº 92276211).
A parte autora informou interesse no prosseguimento do feito e não ter provas a produzir (ID nº 96176552).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
De início, verifico ter sido decretada a revelia em decisão de ID nº 92276211, atraindo assim, a incidência do disposto no art. 344 do CPC e, consequentemente, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Inicialmente, há que se considerar a regra segundo a qual no juízo possessório se discute quem tem a melhor posse, não cabendo a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa.
A pretensão da parte autora está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza o possuidor a propor a Ação de Reintegração de Posse para a retomada do bem em caso de esbulho (art. 560, do CPC).
Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa à restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude do ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1.210 do Código Civil, in verbis : Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Nesse sentido, ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa" (in Direitos Reais, 4a ed., 2007, p. 121-122).
Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561, CPC .
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na dicção do dispositivo acima referido, exsurgem como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que o requerente era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem.
Assim, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister é a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado.
Na situação em comento, os documentos constantes nos autos aliados à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da parte ré dão conta de que o autor adquiriu a propriedade do imóvel em litígio e mantinha a posse do bem antes da invasão promovida pelos terceiros invasores, uma vez que, o terreno se encontrava murado e nele convivia o autor e sua filha.
Assim, inconteste, pela documentação acostada, que o autor é o legítimo detentor dos direitos de propriedade sobre o bem e exercia a posse previamente ao esbulho praticado pelos réus.
Convém destacar que o proprietário de um bem, além de ser titular desse direito, ainda é titular do direito possessório, o que implica na possibilidade de manejo da ação possessória para proteger o direito possessório, caso molestado por atos de turbação ou esbulho em sua propriedade, por quem não possui legítimo direito de posse.
Na espécie, o demandante se valeu de uma ação possessória para proteger sua posse, pois é esta que está em perigo e não o seu direito de propriedade.
Não se deve confundir o direito possessório como conteúdo do direito de propriedade, quando se tem os dois direitos sobre o mesmo bem.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou ter adquirido a posse por qualquer meio legítimo.
Pelo contrário, restou demonstrada situação jurídica de invasão do imóvel e de posse injusta e clandestina, através das fotos juntadas pelo requerente.
Assim, forçoso concluir que a ocupação do imóvel pelos demandados se deu de forma irregular e clandestina, configurando posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Assim também decide a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
Restando evidenciados os requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse postulada pela parte agravada, em caráter de cognição sumária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida, em atenção ao disposto no art. 561 do Código de Processo Civil.
Circunstância dos autos em que, após estabelecido o contraditório em audiência de justificação prévia, restaram verossímeis as alegações da parte agravada, a qual logrou comprovar a sua posse anterior sobre o imóvel e o esbulho protagonizado pelos demandados, ora agravantes, a menos de ano e dia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-34 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte ré, e se a ela pode ser imputada a prática do esbulho possessório.
Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
Cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento.
Ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, por não se instalar controvérsia quanto a estes fatos. (TJ-MG - AC: 10554180012201001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu.
Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa.
Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Exceção de usucapião não acolhida.
Reintegração de posse determinada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056924420198260568 SP 1005692-44.2019.8.26.0568, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 11/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse.
Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão liminar de ID nº 28767891. b.
DETERMINAR a reintegração do autor na sua posse na parte em que restou invadida.
Condeno ainda, os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do representante legal do autor, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas.
Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
16/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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16/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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28/05/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/04/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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01/04/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
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03/11/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 06:04
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
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30/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 01:24
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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13/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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11/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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24/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
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24/09/2019 15:17
Juntada de Certidão
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24/09/2019 15:17
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2019 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 10:05
Expedição de intimação.
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08/07/2019 09:39
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2019 09:35
Juntada de petição inicial
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08/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
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18/01/2017 13:24
CONCLUSÃO
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18/01/2017 13:19
DECURSO DE PRAZO
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18/01/2017 12:15
CONCLUSÃO
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21/06/2016 13:00
DOCUMENTO
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17/05/2016 11:59
MANDADO
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17/05/2016 11:58
MANDADO
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06/05/2016 12:19
MANDADO
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06/05/2016 12:18
MANDADO
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26/04/2016 12:15
MANDADO
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26/04/2016 12:15
MANDADO
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26/04/2016 12:15
MANDADO
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26/04/2016 12:15
MANDADO
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26/04/2016 10:23
MANDADO
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26/04/2016 10:23
MANDADO
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26/04/2016 10:22
MANDADO
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26/04/2016 10:22
MANDADO
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26/04/2016 09:33
RECEBIMENTO
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26/02/2016 08:07
CONCLUSÃO
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24/02/2016 11:55
CONCLUSÃO
-
24/02/2016 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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