TJBA - 0506402-78.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:23
Expedição de citação.
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30/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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28/01/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0506402-78.2018.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB:MG98575) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Executado: Zuleide Evangelista Dos Santos Executado: Lais Santos Do Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506402-78.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB:MG98575), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB:SP178060), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134) EXECUTADO: ZULEIDE EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o exequente que seja determinado o bloqueio online de valores mantidos em contas bancárias da executados, ocorre que o bloqueio de valores deve ser aperfeiçoado após o esgotamento dos meios de citação do executado, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ON LINE – BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Mesmo à luz do art.854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Destarte, a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, e, ademais, esteja, presentes os requisitos da cautelar, sob pena de violação ao devido processo legal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento 1405020-84.2017.8.12.0000 (TJ-MS), data de publicação: 30/08/2019.). (grifo aditado).
Assim, indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio online de valores mantidos em contas bancárias dos executados.
Em seguimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o quanto determinado ao ID431854648/ID452058360, comprovando o recolhimento das custas.
Ainda, compulsando os autos verifica-se que o pedido de citação via Aviso de Recebimento fora apreciado e indeferido ao ID300902409, assim, com escopo de viabilizar a citação da primeira executada conforme requerido ao ID420083272, intime-se o exequente para, no prazo supra, efetuar o recolhimento das custas para citação por oficial de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas, citem-se os executados na forma determinada ao ID79330227.
P.I Camaçari/BA, 16 de Outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de direito -
16/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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11/07/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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18/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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21/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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13/01/2024 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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13/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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26/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 06:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:22
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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23/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 05:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/10/2021 23:59.
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27/09/2021 08:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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27/09/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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13/09/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 18:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:39
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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07/06/2021 02:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/11/2020 23:59.
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06/06/2021 01:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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06/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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02/06/2021 20:17
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 00:00
Petição
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14/10/2020 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Recebimento
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20/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/01/2019 00:00
Petição
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12/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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02/12/2018 00:00
Petição
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02/12/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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