TJBA - 8000487-72.2024.8.05.0066
1ª instância - Vara Criminal de Condeuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA INTIMAÇÃO 8000487-72.2024.8.05.0066 Termo Circunstanciado Jurisdição: Condeúba Vitima: Dt Condeúba Autor Do Fato: Jenivaldo Ribeiro Dos Santos Vitima: Georgia Aires Vieira Ferreira Intimação: Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000487-72.2024.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA VITIMA: DT CONDEÚBA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA TCO nº 00015831/2024 lavrado pela autoridade policial, em razão das infrações penais previstas nos artigos 140 e 147 do Código de Processo Penal, em tese praticadas por JENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, vitimando GEORGIA AIRES VIEIRA FERREIRA, todos qualificados, nos termos do ID 451420713.
A vítima manifestou expressamente o desejo de se retratar da representação anteriormente oferecida, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a situação entre as partes está pacificada (ID 465759157) Considerando que a retratação é possível e tempestiva, nos termos dos artigos 25 do Código de Processo Penal e 102 do Código Penal, HOMOLOGO a retratação apresentada e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do suposto autor dos fatos, JENIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado, com fulcro nos artigos 107 V do CPP, considerando-se que houve renúncia ao direito de representação por parte da suposta vítima restando ausente a exigível condição de procedibilidade para a ação penal.
Determino ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95).
Dispensada a intimação do Autor do Fato/Vítima na espécie, a teor do entendimento sufragado no Enunciado 105 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
CONDEÚBA/BA, datado digitalmente.
Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:59
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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21/10/2024 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 13:10
Audiência Audiência Preliminar não-realizada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:59
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 07/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA, #Não preenchido#.
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20/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:01
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:00
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:55
Juntada de mandado
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20/08/2024 10:17
Juntada de mandado
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13/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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04/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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