TJBA - 0059459-03.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:10
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 18:21
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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20/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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20/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0059459-03.2009.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Base Industria E Comercio Ltda Advogado: Anna Cavalcanti Fadul (OAB:BA24240) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CAUTELAR INOMINADA (183) Proc. n° 0059459-03.2009.8.05.0001 REPRESENTANTE: BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar na qual, diante da ausência de manifestação da parte autora nos autos desde 2011, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.
Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário).
Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed.
Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed.
RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide.
Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo” ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”.
No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por treze anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.
Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Arbitro honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte autora/.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Salvador, 13 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 17:35
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:35
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:37
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 09:52
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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29/09/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 06:54
Expedição de sentença.
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13/09/2024 23:59
Expedição de despacho.
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13/09/2024 23:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:39
Expedição de despacho.
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17/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:56
Decorrido prazo de BASE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 07:26
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
16/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
12/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Mandado
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08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Mandado
-
08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Documento
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08/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Documento
-
08/06/2022 00:00
Petição
-
08/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/06/2022 00:00
Documento
-
07/01/2014 00:00
Recebimento
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
25/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
27/03/2013 00:00
Recebimento
-
16/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
17/10/2011 07:54
Entrega em carga/vista
-
25/08/2011 16:05
Petição
-
15/08/2011 14:29
Ato ordinatório
-
04/08/2011 16:00
Ato ordinatório
-
25/05/2011 13:49
Conclusão
-
16/07/2010 10:35
Documento
-
09/04/2010 15:59
Conclusão
-
07/04/2010 09:24
Recebimento
-
18/03/2010 18:00
Documento
-
18/03/2010 18:00
Documento
-
18/03/2010 18:00
Documento
-
18/03/2010 00:47
Publicado pelo dpj
-
17/03/2010 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
28/07/2009 07:52
Documento
-
28/07/2009 07:52
Documento
-
27/07/2009 23:12
Publicado pelo dpj
-
27/07/2009 15:54
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2009 12:59
Expedição de documento
-
17/07/2009 14:58
Petição
-
17/07/2009 11:06
Protocolo de Petição
-
08/07/2009 13:17
Documento
-
08/07/2009 00:58
Publicado pelo dpj
-
07/07/2009 14:21
Enviado para publicação no dpj
-
10/06/2009 18:00
Petição
-
09/06/2009 18:13
Protocolo de Petição
-
08/06/2009 16:22
Protocolo de Petição
-
27/05/2009 15:18
Entrega em carga/vista
-
22/05/2009 10:50
Documento
-
21/05/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 23:00
Publicado pelo dpj
-
21/05/2009 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
21/05/2009 11:21
Petição
-
20/05/2009 13:40
Protocolo de Petição
-
11/05/2009 08:33
Documento
-
08/05/2009 22:05
Publicado pelo dpj
-
08/05/2009 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
07/05/2009 11:32
Petição
-
07/05/2009 11:30
Protocolo de Petição
-
04/05/2009 17:19
Conclusão
-
04/05/2009 16:49
Processo autuado
-
04/05/2009 16:49
Recebimento
-
04/05/2009 16:16
Remessa
-
04/05/2009 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2009
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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