TJBA - 8006367-98.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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08/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:56
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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03/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006367-98.2024.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Uma Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Rooney Veiga Dantas Filho (OAB:BA52447) Advogado: Milena Andrade De Morais (OAB:BA64086) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Contratos Bancários] 8006367-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES Requerido: UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROONEY VEIGA DANTAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROONEY VEIGA DANTAS FILHO, MILENA ANDRADE DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA ANDRADE DE MORAIS D E S P A C H O 1.
Intime-se o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s), ou não tendo, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). 2.
Findo o prazo para cumprimento espontâneo pelo devedor, advirta-se que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Itabuna (Ba), 10 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
10/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:09
Decorrido prazo de UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006367-98.2024.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Uma Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Rooney Veiga Dantas Filho (OAB:BA52447) Advogado: Milena Andrade De Morais (OAB:BA64086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8006367-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): ROONEY VEIGA DANTAS FILHO registrado(a) civilmente como ROONEY VEIGA DANTAS FILHO (OAB:BA52447), MILENA ANDRADE DE MORAIS registrado(a) civilmente como MILENA ANDRADE DE MORAIS (OAB:BA64086) SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEC LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, com o objetivo de receber a quantia de R$ 7.846,74 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), relativa às faturas inadimplidas de cartão de crédito.
Alega a parte autora que a ré aderiu aos serviços de cartão de crédito Sicoobcard Visa Empresarial em 11/09/2023, mas deixou de adimplir as obrigações pactuadas.
Em suas palavras, "o valor atualizado da dívida é de R$ 7.846,74 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de débito e faturas do cartão anexos".
Para reforçar sua alegação, argumenta que envidou esforços para compor amigavelmente a dívida, sem êxito.
Sustenta ainda que a documentação acostada constitui prova escrita da existência do débito.
Por fim, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida atualizada.
Em sua contestação, a parte requerida UMA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA alegou nulidade da citação, argumentando que seu sócio apenas informou ao oficial de justiça ter adquirido equipamentos da empresa devedora.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não foi a empresa que contraiu a dívida.
No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as preliminares e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, quanto à alegada nulidade da citação, a tese não merece prosperar.
Conforme certidão do oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação no endereço indicado, o Sr.
Maurício Moreira, sócio da empresa embargante, "ficou ciente de todo o teor do mandado", tendo inclusive confirmado a aquisição do estabelecimento comercial.
A citação foi válida e regular, atingindo sua finalidade de dar conhecimento da ação ao réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente deve ser rejeitada.
Restou evidenciada a sucessão empresarial, com a aquisição do estabelecimento comercial pela embargante, que passou a explorar a mesma atividade no mesmo endereço.
Nos termos do art. 1.146 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos anteriores à transferência, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento de dívida de cartão de crédito contraída originalmente por sociedade empresária que lhe antecedeu no mesmo endereço comercial.
Em outras palavras, discute-se a ocorrência de sucessão empresarial e a transferência das obrigações.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a proteção da continuidade dos negócios jurídicos e a segurança aos credores em caso de sucessão empresarial, estabelecendo a responsabilidade do adquirente pelos débitos da empresa sucedida, conforme art. 1.146 do Código Civil, que determina que "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados".
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que essa responsabilidade não pode ser afastada por acordo entre as partes.
Nesse sentido, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade por dívidas anteriores à transferência não pode ser excluída em relação a terceiros, mesmo que haja acordo entre as partes" (AgInt, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 08/02/2021).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Paraná já assentou que "a cláusula de exclusão de responsabilidade por dívidas anteriores, acordada entre o alienante e o adquirente, não tem efeito sobre credores" (RI, Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem, julgado em 13/10/2021), pois "a exclusão da responsabilidade por dívidas anteriores só é válida entre as partes do contrato e não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade perante terceiros" (RI, Rel.
Juíza Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque, julgado em 10/03/2023).
No mérito, a embargante limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos articulados na inicial, o que não se admite no caso em tela.
A negativa geral é prerrogativa privativa do curador especial (art. 341, parágrafo único, CPC), não se estendendo aos demais réus, que têm o ônus de impugnar especificamente os fatos, sob pena de presunção de veracidade.
Assim, não tendo a embargante impugnado especificamente os fatos constitutivos do direito da autora, estes se presumem verdadeiros, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
A documentação que instrui a inicial - proposta de adesão ao cartão de crédito, faturas inadimplidas e planilha de débito atualizada - constitui prova escrita hábil a amparar a pretensão monitória.
Em resumo, conclui-se que: (a) houve regular citação da empresa ré; (b) configurou-se sucessão empresarial que justifica sua responsabilidade pelos débitos; (c) a ausência de impugnação específica dos fatos implica presunção de veracidade.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 7.846,74 (sete mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora calculados pela Selic, abatido o IPCA, desde a citação.
Por força da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (Ba), data da assinatura eletrônica no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
22/10/2024 09:18
Expedição de sentença.
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21/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2024 18:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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05/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 08:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:02
Decorrido prazo de UMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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12/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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11/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/08/2024 20:48
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
10/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:19
Juntada de acesso aos autos
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02/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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