TJBA - 0500054-55.2017.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500054-55.2017.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Apelante: José Luiz Da Cabralia Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0500054-55.2017.8.05.0079 AUTOR: APELANTE: JOSE LUIZ SANTOS RÉU: APELADO: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Cheque] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, recolhimento de custas remanescentes, conforme demonstrativo e DAJE, IDs 476422584 e 476422583.
Eunápolis - Bahia, 17 de dezembro de 2024.
Osmarina Augusta Novais Técnica Judiciária -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500054-55.2017.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Apelante: José Luiz Da Cabralia Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500054-55.2017.8.05.0079 Classe/Assunto: [Pagamento, Cheque]/EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: JOSE LUIZ SANTOS APELADO: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES, para no prazo de 10(dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, para requerer o que julgar de direito.
Eunápolis(BA), 22 de outubro de 2024.
Belª.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500054-55.2017.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Apelado: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Alex Oliveira Santos (OAB:BA46941) Apelante: José Luiz Da Cabralia Santos Registrado(a) Civilmente Como Jose Luiz Santos Advogado: Aline Quezia Do Sacramento (OAB:BA55185) Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500054-55.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA46941) EXECUTADO: JOSÉ LUIZ DA CABRALIA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ SANTOS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LUIZ SANTOS contra sentença proferida no ID 415699773.
Alega a embargante que a decisão atacada contém contradição/obscuridade, sustentando que “o r. decisum precisa ser corrigido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde o Embargante pleiteia a condenação do Embargado para fazer seu ex-funcionário Sr.
Carlos Susarque dos Santos desocupar o imóvel Fazenda Conjunto Horizonte II, devidamente especificada na exposição fática destes autos.
Infelizmente não houve resolução relacionada ao Sr.
Carlos Susarque, antigo funcionário do Embargado, como fartamente explicado. […] Nesse sentido, na r. sentença, deveria constar que: (…) não há se fala em obrigação de fazer no sentido do Réu a proceder com a retirada do posseiro de terras que não lhe pertencem mais desde o ano de 2007. (…), já que é o Autor – Embargante que está pleiteando a retirada do posseiro.”.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando que “o que persiste é a insatisfação do Embargante com a sentença desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios.
Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A ausência destes vícios conduz à sua rejeição”.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, inocorrentes quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que não ocorre na espécie.
Quanto à obscuridade, segundo a jurisprudência, entende-se a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
O embargante alega que a sentença merece correção por ter consignado que não cabe ao “autor” a obrigação de retirar posseiro de terras que não mais lhe pertencem, quando deveria dizer que não cabe ao “réu” tal obrigação, sob o argumento de que o tópico refere-se a ação de obrigação de fazer na qual o embargante é o autor.
Contudo, de simples análise do inteiro teor da sentença, o decisum foi proferido nos autos da ação mais antiga, a execução de título extrajudicial, na qual o embargante figura como réu, tendo tão somente consignado como tópicos as ações reunidas, a fim de elucidar as questões de forma coesa.
O que se verifica dos aclaratórios é que há tão somente uma irresignação da parte embargante quanto ao que se decidiu, não sendo contraditória nem tampouco obscura a decisão atacada.
Se o juízo aplicou mal o direito, não são os declaratórios o meio adequado para se discutir a matéria.
DISPOSITIVO Posto isso, tendo em conta que não vislumbro quaisquer dos vícios supra, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se na íntegra a decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
14/10/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 21:57
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2022 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
26/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2020 00:00
Documento
-
28/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
13/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Mero expediente
-
04/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Mero expediente
-
05/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2017 00:00
Documento
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Publicação
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000525-61.2021.8.05.0043
Hilmaria dos Santos Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 18:02
Processo nº 8001974-69.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Pamella Lima da Silva Neves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2024 18:42
Processo nº 8001974-69.2023.8.05.0080
Edilson Menezes dos Santos Filho
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2025 15:15
Processo nº 8001974-69.2023.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edilson Menezes dos Santos Filho
Advogado: Pamella Lima da Silva Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2023 12:04
Processo nº 8003445-51.2024.8.05.0124
Condominio Praia de Oxala
Antonio Joao Lemos Lobo
Advogado: Lucas Dias Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 23:11