TJBA - 8000182-93.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:31
Decorrido prazo de ADSON FERREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Documento_1
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02/06/2025 12:41
Expedição de intimação.
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02/06/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502925255
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01/06/2025 06:54
Expedição de intimação.
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01/06/2025 06:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:53
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/11/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000182-93.2020.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Adson Ferreira Dos Santos Advogado: Jose Mario Costa Santos (OAB:BA4840) Reu: Jessica Silva Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000182-93.2020.805.0239 D E C I S Ã O Vistos ADSON FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por seu procurador devidamente constituído (Instrumento de Mandato em anexo), veio a juízo requerer a AÇÃO DE GUARDA em face de JESSICA SILVA FERREIRA, com base nas razões insertas na peça vestibular.
Inicialmente, requer lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Numa apartada síntese, alega que é genitor das crianças e que sua genitora encontra-se em local incerto.
Pugna por medida liminar, a fim de que seja concedida a guarda de ELOISE, EDUARDA e ENZO GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS.
Parecer ministerial, Id 60232571.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A liminar não deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exeqüível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional.
Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Da análise dos autos, não se verificam-se elementos suficientes para, em caráter antecipatório, amparar uma modificação de guarda da criança.
Dando seguimento, como bem salientado pelo Ministério Público, não foram juntados aos autos documentos que comprovassem, numa análise sumária, as alegações autorais, posto que os únicos documentos encartados com a peça vestibular são documentos de identidade das partes.
Deste modo, tendo em vista que situações de reversão de guarda demandam extrema cautela, mostra-se imprescindível a ampla dilação probatória, inclusive por ainda não haver nos autos estudos sociais para esclarecer os fatos e verificar se a genitora das menores não condições de ser guardiã das infantes, do que se conclui pelo inacolhimento do pleito liminar.
Esse entendimento está subsidiado os seguintes julgados, sem ênfases no original: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA DE MENOR.
RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço é de trato continuado, cuja alteração no estado fático autoriza ao juiz decidir novamente sobre questões já decididas na mesma lide, ainda que já estivessem sido apreciadas em sentença, o que sequer é o caso dos autos 2.
Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 3.
Não se desincumbiu de comprovar o agravante qualquer situação excepcional, que coloque em risco a saúde ou a vida do menor, a justificar a inversão da guarda compartilhada estabelecida pelo juízo inaugural. 4.
Tendo em vista o cuidado que deve ser dispensado ao tema relativo à guarda de menores, e, diante das questões apontadas nas alegações do genitor, é imprescindível a instauração da dilação probatória e do contraditório. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07077548720178070000 (1048466), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Rodrigues. j. 21.09.2017, DJe 09.10.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
GUARDA UNILATERAL PRETENDIDA PELO PAI.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO APÓS A OITIVA DAS FILHAS MENORES EM AUDIÊNCIA.
INFANTES QUE NÃO CHEGARAM A FICAR SOB A GUARDA DE FATO DO PAI.
ENCARGO EXERCIDO PELA GENITORA.
ALTERAÇÃO DE GUARDA A DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS MOTIVOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE.
ENTREVISTA PRELIMINAR POR ASSISTENTE SOCIAL.
INDICAÇÃO DE QUE AS MENORES ESTÃO ADEQUADAMENTE ASSISTIDAS PELA MÃE.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PREVALÊNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ''Nas ações em que está em conflito o interesse de criança e adolescente, é de rigor que se reconheça a preponderância dos interesses deles, quando em confronto com quaisquer outros, de molde a conferir seu pleno desenvolvimento afetivo, psíquico e físico.
Neste contexto, a modificação de guarda somente se opera quando restar cabalmente comprovada a incapacidade do atual guardião' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158405-72.2015.8.24.0000, de Capinzal, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 14-6-2016)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016880-97.2016.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 25-04-2017).
De outra banda, o não acolhimento do pedido concessivo de tutela antecipatória de urgência tem guarida no fato de não estarem demonstrados todos os seus requisitos autorizadores, desservindo para uma antecipação da análise meritória, somente possível com uma cognição exauriente.
Por outro lado, o indeferimento a medida perseguida não implica, necessariamente, o insucesso do objeto da ação, que dependerá de dilação probatória, ainda a ocorrer.
Com base nessas razões, INDEFIRO, pois, o pedido concessivo de tutela antecipatória de urgência de GUARDA das crianças em favor do Requerente.
Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, nos termos do disposto no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida, o que aliás é inerente ao pleito referente a aplicação do art. 141, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cite-se, a mãe biológica, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do art. 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proceda-se a realização do estudo social, mediante visita domiciliar, pelo Conselho Tutelar, nas residências dos genitores dos infantes, oficiando-se; Intime-se o autoro para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, atestado de saúde física e mental e certidão de antecedentes criminais.
Com as respostas nos autos, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
São Sebastião do Passé, Bahia, 19 de junho de 2020.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:34
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA SANTOS em 09/12/2020 23:59.
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30/06/2021 05:44
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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30/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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23/11/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2020 13:53
Conclusos para decisão
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19/06/2020 12:52
Classe Processual GUARDA (1420) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2020 18:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/05/2020 16:51
Expedição de intimação via Sistema.
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12/05/2020 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2020 11:08
Conclusos para decisão
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08/05/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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