TJBA - 8008848-55.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:10
Decorrido prazo de CELIA VIGAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de ROSANA VIGAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:32
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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27/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8008848-55.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosana Vigas Da Silva Advogado: Francirley Dos Reis Amorim (OAB:BA48067) Inventariado: Celia Vigas Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38.
PROCESSO:8008848-55.2019.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA VIGAS DA SILVA O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente.
Intimado, o(a) requerente manteve-se inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando o processo paralisado há mais de 1 (um) ano, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
P.I.
Arquive-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito Auxiliar -
24/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 21:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANA VIGAS DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:12
Juntada de informação
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02/02/2023 10:54
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2022.
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19/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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17/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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08/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 00:57
Decorrido prazo de ROSANA VIGAS DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
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21/03/2021 16:42
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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21/03/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 12:47
Conclusos para despacho
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23/11/2020 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2020 00:02
Decorrido prazo de ROSANA VIGAS DA SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
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24/10/2019 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2019.
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24/10/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 10:44
Juntada de termo
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21/08/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:11
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
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09/05/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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